O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO ESTATUDO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES.
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos e
mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único -
ESTATUTÁRIO - e regidos pelas disposições deste Estatuto.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelo erário público;
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em Lei.
§ 2º. O provimento destes cargos públicos se dará em caráter efetivo
ou em comissão.
Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em Lei ou em programas de voluntariado oficialmente criados e aderidos pelo município.
Art. 4 º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Provimento
Art. 5 º. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. São considerados efetivos os servidores que cumprirem o disposto
no parágrafo anterior e forem aprovados em avaliação de desempenho
obrigatória realizada por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 6º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - pleno gozo de seus direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
VII - atendimento às condições especiais previstas em Lei para
determinadas carreiras.
Art. 7º. À pessoa portadora de necessidades especiais é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de
Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por
cento) da totalidade das vagas dos cargos públicos para candidatos
portadores de necessidades especiais.
Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 9º. Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Art. 10. Os atos de provimento dos cargos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargo
comissionado e de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. Considera-se cargo de confiança, aqueles cujo preenchimento se dará por servidor do quadro efetivo.
§ 2º. Lei específica que estabelecer o plano de cargos, carreiras e vencimentos definirá os cargos de confiança em percentual mínimo de 10% (dez por cento) em relação o número total de cargos comissionados existentes, que serão preenchidos por servidor pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo.
§ 3º. O servidor ocupante de cargo de confiança por ato
discricionário da autoridade competente poderá, ocupar interinamente, outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo original, optando
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 12. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da
carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso
público de prova ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação
e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante promoção vertical
e progressão horizontal, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do plano de cargos, carreiras e de vencimentos da administração
pública municipal.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 13. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e
títulos, podendo ser realizado em 02 (duas) etapas, conforme dispuserem o
plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 14. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos,
os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua
realização serão fixados em edital.
§ 1º. É assegurada ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, a
indicação de 01 (um) membro dentre os servidores filiados para integrar as
comissões responsáveis pela realização de concursos.
Seção IV
Da Posse
Art. 15. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres
e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizado com a
assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
§ 1º. A posse se dará no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de convocação.
§ 2º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 1º.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, conforme estabelecido nos artigos 11 e 12 desta Lei Municipal.
§ 5º. No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 6º. É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.
§ 7º. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
§ 8º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto fisicamente e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 9º. A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo, nas
dependências da Secretaria Municipal de Administração, quando se tratar de
cargo de provimento efetivo da administração direta.
Seção V
Do Exercício
Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das
atribuições de seu cargo.
§ 1º. O prazo para o servidor público entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá o direito de exercer a função e será considerado exonerado.
§ 3º. Compete ao responsável pela unidade administrativa onde o
servidor público tenha sido alocado ou localizado dar-lhe exercício.
Art. 17. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na pasta individual do servidor ou por meio de sistema informatizado.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor.
Seção VI
Da Lotação
(Art. 20 alterado pela Lei Complementar 002/2013)
Art. 20. A lotação é o ato mediante o qual o
servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade
diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
Art. 20. A lotação é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
(Artigo inserido pela Lei Complementar 008/2013)
20-A. Poderá ser realizada a permuta de servidores entre municípios, sempre que possível e desde que seja interesse da Administração Municipal e dos servidores.
§ 1°. A lotação por permuta poderá ser feita, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessado e se formalizará mediante Termo de Cooperação.
§ 2º. Caso a permuta seja realizada com profissional ainda em estágio
probatório, será este interrompido, sendo retomado a partir do
término da permuta. O servidor deve ser expressamente comunicado
sobre as condições para a realização da permuta.
§ 1 o. Dar-se-á a lotação a critério da administração ou a
pedido do servidor.
§ 2°. A
lotação por permuta poderá ser feita, sempre que possível, entre os servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
§ 1º. Dar-se-á a lotação a critério da administração ou a pedido do servidor.
§ 2°. A lotação por permuta poderá ser feita, sempre que possível, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessados, sendo vedada a permuta de servidor do Município que esteja em período de estágio probatório. (NR).
Art. 21. Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no mínimo, 03
(três) dias.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 22. O servidor público nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 36 (trinta
e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de
avaliação para o desempenho do cargo, observados no mínimo os seguintes
requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 23. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento e homologados ao fim do período por autoridade competente.
Art. 24. Os prazos, a periodicidade, a forma e demais características
da avaliação de desempenho serão regulamentados pela Lei Municipal do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º. Os critérios e a forma da avaliação de desempenho serão definidos e acompanhados por comissão específica criada para esse fim, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 22 desta Lei.
§ 2º. O servidor que não alcançar nota suficiente para ser aprovado
no estágio probatório será considerado exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 37 desta Lei.
§ 3º. O Servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou Poder da Administração pública municipal.
§ 4º. Não será interrompido o estágio probatório do Servidor que for nomeado para ocupar cargo comissionado.
§ 5º. O Servidor em estágio probatório não poderá requerer licença para tratar de assuntos particulares.
(Parágrafo inserido pela Lei Complementar 014/2013)
§ 6º - O Servidor efetivo poderá ter sua competência estendida para atender as autarquias e fundações municipais, sem prejuízo dos estagio probatório, ser for o caso.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo
disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
Seção IX
Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço
Art. 27. A jornada de trabalho do servidor será definida nos
respectivos planos cargos, carreiras e de vencimentos.
§ 1º. O servidor Público Municipal terá sua jornada de trabalho correspondendo no mínimo 30 (trinta) horas semanais, e no máximo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o direito adquirido via concurso público, exceto nos casos de regime de turnos, facultando a compensação de horário e a redução da jornada em benefício do serviço público municipal. (Redação alterada pela Emenda Legislativa n.º 006/2011)
§ 2º. Os ocupantes de cargos em comissão ou de confiança serão de
dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 29. Haverá prorrogação do horário de trabalho, por necessidade
de excepcional interesse público.
§ 1º. A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma de horas extras e não excederá o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 2º. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal de trabalho serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 30. Ao servidor público que esteja na situação de estudante,
poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
§ 1º. Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
§ 2º. O horário especial a que se refere este artigo importará
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário
antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 31. O Servidor que for submetido a 02 (duas) jornadas de trabalho é obrigatório um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 32. Nos serviços permanentes de digitação, escriturações ou cálculo, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Art. 33. A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, a assiduidade e as entradas e saídas.
Art. 34. Compete a chefia imediata do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade solidária e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. A falta de registro de frequência ou a prática de
ações duvidosas, pelo servidor público, implicarão em adoção obrigatória,
pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena
disciplinar cabível, mediante procedimento administrativo.
Art. 35. Em qualquer hipótese ou situação, será assegurado ao
Servidor o direito de ampla defesa e do contraditório.
Seção X
Da Readaptação
Art. 36. Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
oficial.
§ 1º. A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
Seção XI
Da Recondução
Art. 37. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrado provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos correlatos com o
anteriormente ocupado.
Seção XII
Da Reintegração
Art. 38. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
Art. 39. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual
ocupante da vaga será, pela ordem:
a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
b) aproveitado em outro cargo;
c) colocado em disponibilidade.
Seção XIII
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 40. Disponibilidade é o afastamento remunerado do servidor por
motivo de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Também é
assegurado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade
sindical representativa do servidor público municipal ou para outros entes
administrativos.
§ 1º. Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado reaproveitamento em outro cargo;
§ 2º. O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
correlatos com o anteriormente ocupado.
Art. 41. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 42. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
§ 4º. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício
efetivo para todos os efeitos.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 007/2015)
Art. 43. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica oficial ou
profissional credenciado pelo Município.
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada por Perícia Médica ou profissional
credenciado pelo Município. (NR).
Art. 44. A autoridade competente determinará a unidade administrativa
responsável pela gestão de pessoas, o imediato aproveitamento do servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
administração pública municipal.
Parágrafo Único. O período em que o servidor público ficar em
disponibilidade será remunerado, com vencimentos integrais e com as
vantagens permanentes que estiver percebendo.
Seção XIV
Da Reversão
Art. 45. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público
aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua
aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.
§ 3º. Não poderá reverter o servidor público que contar com 70
(setenta) anos de idade ou mais.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 46. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo impossível de acumular;
VII - falecimento ou abandono de trabalho.
Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de
ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 48. A exoneração do cargo em comissão ou de função de confiança
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 49. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 49. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, enumeram-se as seguintes formas de remoção.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, com a concordância da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(Alínea alterada pela Lei Complementar 007/2015)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por Perícia Médica. (NR)
§ 2º. Para atender ao interesse dos servidores e da administração pública, poderá ocorrer a cessão de servidores entre os Municípios interessados, mediante termo de cooperação, desde comprovada os benefícios para o serviço público.
§ 3º. A cessão de servidores dependerá de existência de Lei Municipal
especifica, e se dá por intermédio de processo administrativo interno,
quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do
Servidor e aceitabilidade das partes e celebração de convênio.
Seção II
Da Redistribuição
Art.50. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder,
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o
interesse da administração.
§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades de serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento em cargo de atribuições
e vencimentos correlatos com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 51. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º. O substituto assumirá interinamente de forma automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período que ocupou a função interina.
§ 2º. O substituto fará jus ao valor correspondente a diferença do
vencimento no cargo efetivo em relação ao cargo que exerceu a função de
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 52. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas em nível de assessoria, chefia, diretoria e
coordenadoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 53. Os servidores públicos municipais terão direito a:
I - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
II - irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou o valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para os dependentes;
VI - duração do trabalho normal não inferior a 30 (trinta) horas semanais e nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao normal;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
IX - licença à gestante;
X - licença paternidade;
XI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XIII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XIV - a livre associação profissional ou sindical, observado o
artigo 8° da Constituição Federal de 1988.
Art. 54. Os benefícios previdenciários, são os constantes da Lei que
define o regime próprio de previdência social dos servidores público
municipais.
CAPÍTULO II
Do Vencimento
Seção I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em Lei.
§ 1º. Entende-se como vencimento base o valor constante da tabela de nível e o símbolo atribuído ao cargo, sem incorporar vantagens ou outros benefícios.
I - a tabela de vencimentos é o quadro que contém todos os níveis e símbolos com seus respectivos valores.
§ 2º. Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância
inferior ao salário mínimo.
Art. 56. Entende-se por remuneração os valores constantes da folha de
pagamento do servidor, incluindo vencimento base, vantagens, gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória estabelecidas em Lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 73 deste estatuto.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração atribuída ao cargo comissionado que ocupa.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.
I – a irredutibilidade da remuneração só ocorrerá mediante comprovação de ilicitude no ato de concessão comprovada por meio de processo administrativo interno, que garanta o direito de defesa e do contraditório ao servidor.
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições semelhantes do mesmo poder, ou entre os servidores dos poderes
municipais ressalvados as vantagens de caráter individual e/ou relativas à
natureza ou local de trabalho.
Art. 57. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos Poderes Municipais, ao percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 58. O servidor público perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e à saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 59. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração do Servidor.
§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com reposição de custos na forma acordada, ato administrativo e termo de adesão.
§ 2º. O valor do total das consignações previstas no parágrafo
anterior não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor líquido da
remuneração percebida pelo servidor.
Art. 60. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 61. O servidor público em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas,
terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato, para
quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º. O Servidor tem como obrigação manter certidão negativa de débitos com a municipalidade, renovada anualmente, que constará em sua pasta individual, como condição para deferimento de qualquer espécie de benefício.
I – para atender o disposto neste parágrafo o servidor poderá parcelar seus débitos com a municipalidade via administrativa;
II – é assegurada ao servidor municipal a expedição de certidão
negativa de débitos municipais sem o recolhimento de taxas ou pedido
formal, estando à divisão de tributos obrigada a emiti-las até 30 (trinta)
de maio de cada exercício, para juntada na pasta individual do servidor.
Art. 62. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos, resultante de decisão judicial ou autorização formal dada pelo
servidor.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Art. 63. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificação;
III - adicionais.
Art. 64. A autoridade competente poderá conceder gratificação de até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento base mensais do servidor que exercer a
função de monitoramento para orientação dos demais servidores.
I - entende-se como monitor para efeito deste estatuto o Servidor efetivo encarregado da orientação de outros servidores ou exposição de assuntos de interesse público a sociedade local.
II - são objetos de monitoramento a orientação presencial de pessoas organizadas em grupos e capacitadas em assuntos que comprovem a relevância no exercício do serviço público.
III - o estudante que for considerado mais aplicado, e atuar como monitor ou auxiliar do professor junto à classe, tomando lições, esclarecendo dúvidas poderá receber gratificação majorada por regulamento próprio aprovado por ato da autoridade competente.
§ 1º. O monitoramento que se refere o caput desse artigo será regulamentado por Ato Administrativo do Chefe do Executivo, alcançando todas as áreas da Administração Pública Municipal e temas pertinentes a cada área.
§ 2º. Os Servidores que participarem integralmente dos monitoramentos serão gratificados nas mesmas condições definidas no caput desse artigo, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor concedido ao monitor.
§ 3º. A realização de orientação, capacitação por monitoramento será previamente aprovada e deferida pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º. Poderá a Administração Municipal contratar instrutores e facilitadores comprovadamente capacitados na área pertinente para oferecer orientação e capacitação aos servidores, podendo os participantes serem gratificados nos termos definidos pelo ato regulamentador.
§ 5º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 6º. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 66. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em Lei específica.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 67. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º. É vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 2º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família no território do Município, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, quando for deslocado por interesse da Administração.
§ 3º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados
ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de
01 (um) ano, contado do óbito.
Art. 68. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento básico.
Art. 69. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 70. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30(trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias e do Transporte
Art. 71. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus
a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme regulamento em Lei específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - gratificação por aperfeiçoamento profissional, ou;
VIII – adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 73. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é permitido uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1 º. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei Complementar especifica.
§ 2º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão e de confiança
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 74. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 018/2013)
Art. 75. A gratificação natalina será paga no
mês da data de aniversário do servidor em cada ano.
“Art. 75. A Gratificação Natalina será paga no mês que anteceder ao aniversário do servidor, em cada ano.”
I - o desconto previdenciário ocorrerá na sua totalidade no mês de referência do pagamento;
II - não haverá descontos de consignações no pagamento da gratificação natalina.
(Parágrafo excluído pela Lei Complementar 018/2013)
§ 2º. Quando não ocorrer o pagamento , conforme
definido no caput deste artigo, obrigatoriamente a primeira parcela ocorrerá
até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro do exercício em curso.
§ 3º. A gratificação natalina terá prioridade no pagamento em relação aos vencimentos mensais e fornecedores.
(Parágrafo excluído pela Lei Complementar 018/2013)
§ 4º. Em qualquer época em virtude de casamento
do servidor ou nascimento de filhos, o Servidor poderá requerer o pagamento de
1/3 (um terço) do 13º (décimo terceiro) devido.
I – o pagamento será deferido por ato discricionário da autoridade competente e será descontado no pagamento da gratificação natalina.
II – juntamente com o requerimento o Servidor deverá comprovar as
situações previstas no § 4º desse artigo.
Art. 76. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 77. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de morte, e que façam jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo, na forma definida em laudo técnico elaborado pelo Médico do
Trabalho do Município, vedado o pagamento de qualquer percentual sem este
instrumento.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. Os adicionais referidos neste artigo serão fixados em percentuais e estipulados em legislação específica.
§ 4º. Os ocupantes de cargos e funções que se enquadrarem na
condição de insalubridade, periculosidade ou penosidade só receberão após
laudo técnico realizado por empresa especializada.
Art. 79. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 81. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses, sem ônus para os
mesmos.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 83. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 84. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 85. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de 01 (um) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração do servidor
prevista neste Estatuto.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 86. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
§ 1º. O adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração será paga ao Servidor no inicio do período de gozo das férias.
§ 2º. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional
Art. 87. A participação dos servidores concursados no monitoramento,
e em cursos de capacitação e habilitação mantidos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios nas suas escolas de governo e instituições
particulares, de áreas afins ao serviço público municipal, constituirá
requisito para recebimento de gratificação por aperfeiçoamento
profissional:
Parágrafo Único – Os cursos de graduação, pós graduação, mestrado,
doutorado e outros cursos afins, bem como os respectivos percentuais e
requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento
profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei
específica.
Subseção VIII
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 88. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor
efetivo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente
a este Município, respeitado o disposto nos Artigos 108, 109 e 110.
§ 1º. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o servidor fará jus ao percentual 5% (cinco por cento) incidentes sobre o vencimento base do cargo ocupado, até máximo de 06 (seis) quinquênios em toda carreira.
§ 2º. No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 4º. O adicional instituído por esta Lei será devido e pago a
partir do dia em que o servidor completar o primeiro quinquênio.
Art. 89. Perderá o direito ao quinquênio o servidor que durante o
período aquisitivo:
I – obtiver resultado desfavorável da avaliação funcional emitida pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
II - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a ) aplicada pena de suspensão;
b ) exonerado ou destituído, por penalidade do cargo de provimento
em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo.
III - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
IV - Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o
afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de quinquênio e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento,
desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de
desempenho individual.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 90. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem
ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 91. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
Art. 92. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 93. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser
declarada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez, observado o disposto no art. 90 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
Das Licenças
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 94. Conceder-se-á licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para candidatar-se em cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
VI - por motivo de afastamento do cônjuge
§ 1º. A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, que será juntado na pasta individual do servidor.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 95. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por
mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes
prazos, por até 30 (trinta) dias sem remuneração.
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
mediante parecer de Perícia Médica, e, excedendo estes prazos, por até 30 (trinta) dias sem
remuneração. (NR).
§ 3º. Não será concedida nova licença ao servidor que for reincidente
no pedido da licença, referente ao mesmo ente familiar, dentro do prazo de
um ano, contados da data do término da anterior.
Seção III
Da Licença para Serviço Militar
Art. 97. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação
específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo
Art. 98. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor que é candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto)
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 56 deste
Estatuto.
Seção V
Da Licença para Tratar de Assuntos de Interesse Particular.
Art. 99. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório,
licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois)
anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.
§ 2º. Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
§ 3º. Não será concedida licença a servidores nomeados, removidos,
redistribuídos antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.
Seção VI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 100. É assegurado ao servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão no âmbito municipal, ou ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos
para prestar serviços a seus membros, com o vencimento do cargo, observado
o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 111 deste estatuto.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 01 (um) por entidade.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de cargo de
confiança não se concederá a licença de que trata esta seção.
Seção VII
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo, da União, dos Estados ou de outros Municípios.
Parágrafo único. A licença sem remuneração dependerá de requerimento
devidamente instruído e será por prazo máximo de 04 (quatro) anos, podendo
ser prorrogado a critério da Administração.
CAPÍTULO VI
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 102. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
(Inciso alterado pela Lei Complementar 006/2015)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em
casos previstos em leis específicas.
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para o exercício do cargo efetivo em autarquias e demais órgãos da Administração Municipal; (NR).
III - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Decreto instruído por processo administrativo interno, celebração de convênio e termo de cessão.
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 006/2015)
§ 3º. A cessão de Servidor é com ônus para o
cessionário e corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de servidores do
Município cedente acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de forma que o
servidor não tenha nenhum prejuízo remuneratório.
§ 3º. A cessão de Servidor será com ônus para o cessionário, exceto no caso de cessão para as Autarquias Municipais e DETRAN-ES onde o ônus será estabelecido por Convênio e Termo de Cessão celebrado pelas partes, e corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de servidores do Município cedente acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de forma que o servidor não tenha nenhum prejuízo remuneratório.” (NR).
I - o valor a ser percebido pelo Servidor cedido é o do seu cargo originário, não sendo permitido vincular ao quadro de remuneração do órgão cessionário;
II - o Servidor poderá requisitar vantagens e progressão de símbolo, sempre tomando como norma o Estatuto dos Servidores do Município de origem, para fins de progressão, estabilidade e a avaliação de desempenho, fatos estes que deverão ser certificados pelo órgão cessionário.
III - quando ocorrer reajuste aos Servidores do Município de origem, o Servidor cedido fará jus a sua percepção, devendo protocolar no Setor de Gestão de Pessoas do cessionário, cópia da lei que autorizou o reajuste no município de origem.
IV – quando ocorrer reajuste ou aumento para Servidores Municipais no Município de cessionário, o Servidor cedido não fará jus, sendo o seu vinculo empregatício no Município de origem.
V - cumpre o cessionário arcar com o pagamento dos vencimentos do servidor cedido, bem como com seus respectivos encargos trabalhistas, não ficando o cedente com ônus algum durante o período de cessão do Servidor.
VI - caberá ao cessionário controlar e atestar a frequência do servidor cedido, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente.
VII - a remuneração do servidor será paga na data em que o
cessionário efetuar o pagamento dos seus servidores.
VIII - dos valores a serem pagos pelo cessionário, serão depositados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao imposto de renda, o desconto previdenciário, bem como as autorizadas pelo servidor cedido.
§ 4º. As atribuições a serem exercidas pelo servidor no cessionário serão as mesmas do cargo de origem, contando para efeito de contagem de tempo da cessão mediante comprovação, que será fornecida através de certidão da sua chefia imediata no órgão cessionário, bem como para efeito de avaliação de desempenho.
§ 5º. O local e horário de serviço serão designados pelo cessionário.
§ 6º. Ao servidor cedido, quando condenado em processo disciplinar administrativo promovido pelo órgão cessionário, no qual lhe tenha sido assegurado o contraditório e o direito de defesa, serão aplicadas as mesmas penalidades, independente de novo processo, desde que o ato reprovado tenha correspondente na legislação municipal.
§ 7º. O servidor cedido fica sujeito às mesmas proibições e deveres dos servidores municipais e, se condenado pela prática de qualquer ato reprovado, será, ao final do processo, devolvido ao cedente, com a cessação imediata do pagamento, quando feito pelos cofres públicos.
§ 8º. O servidor cedido terá como vinculo previdenciário o previsto pelo Município de origem.
§ 9º. A cessão de servidor dependerá de requerimento devidamente instruído e será por prazo máximo de 04 (quatro anos), podendo ser prorrogado a critério da Administração.
§ 10. Não será permitida a cessão de servidor contratado, ocupante de cargo comissionado ou que esteja em estágio probatório.
§ 11. É vedada a contratação de servidor para substituir servidor
cedido.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 103. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários é possível o exercício simultâneo, acumulando as remunerações.
b) não havendo compatibilidade de horários está impedido do exercício
simultâneo, o vereador deverá se afastar do cargo de servidor efetivo e optar por uma das duas remunerações.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. É vedado ao Vereador celebrar contrato com a administração, bem como, ocupar cargo em comissão e funções de dedicação exclusiva.
§ 3º. O Vereador poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal ou de dedicação exclusiva, desde que se licencie do mandato eletivo.
§ 4º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela
onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo Ou Missão no Exterior
Art. 104. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização da autoridade competente.
§ 1º. A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda quando a missão ou estudo terminar, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que
trata este artigo, no que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento próprio aprovado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
Das Concessões
Art. 105. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou
vantagem legal, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 106. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 107. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua
morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio-funeral correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 1º. Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor.
§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.
§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)
§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de
necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por Perícia Médica, independentemente de compensação de horário. (NR).
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades
especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário até o
mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Capítulo VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 109. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, prestado ao Município ou a outro órgão público.
Art. 110. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 111. Além das ausências ao serviço previstas no art. 105, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, e conforme dispuser regulamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação especial, conforme dispuser o regulamento aprovado pela autoridade competente;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - tempo de deslocamento para nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica.
VIII - tempo de deslocamento para nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação
para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no
exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 112. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, conforme previsto neste Estatuto;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 01 (um) cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 113. É assegurado ao servidor o direito de requerer pedido de informações e expedição de certidões aos Poderes Públicos, para proteger direito líquido e certo ou em defesa de interesse legítimo.
Art. 114. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 115. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05
(cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 116. Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre recurso sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 118. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 119. O direito de requerer, prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando
o ato não for publicado.
Art 120. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 121. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 123. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 124. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 125. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla
defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 126. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização por escrito do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - negar-se a executar tarefas correlatas as atribuições do cargo;
XXI - afrontar, xingar, injuriar, caluniar qualquer Servidor ou
autoridade municipal. (Redação alterada pela Emenda Legislativa n.º 005/2011)
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 127. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 128. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 129. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 130. O servidor público municipal responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 131. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista neste estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante ao erário, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 132. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade.
Art. 133. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 134. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular se, sendo independentes entre si.
Art. 135. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 136. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. Precede ao ato de imposição da penalidade processo
administrativo que demonstrará de forma clara e objetiva o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar, assegurando o direito de ampla defesa e do
contraditório.
Art. 138. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII e XIX do art. 126, deste Estatuto e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder
de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, bem como atendimento de convocação de comissão de sindicância, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 140. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - improbidade administrativa;
IV - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 126 deste estatuto;
XIV - sentença penal condenatória transitada em julgado com aplicação
de pena igual ou superior a 04 (quatro) anos.
Art. 142. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 152
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotara procedimento sumario
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa erelatório;
III - Julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A Comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constitui, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurandose-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto nos artigos 172 e 173.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para o julgamento.
§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se quando for o caso, o disposto no parágrafo 6º do artigo 176.
§ 5º. A opção pelo servidor até o ultimo dia do prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstancias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário reger-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições
dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 143. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 48 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos III, VIII, X e XI do art. 141 deste estatuto, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência aos incisos IX e XI do art. 126 deste estatuto,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência a este Estatuto.
Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 149. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pela autoridade competente de cada Poder, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão.
Art. 151. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 152. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
§ 1º. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
§ 2º. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 153. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
Art. 154. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade competente.
Art. 155. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 156. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público
municipal não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 157. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 158. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 159. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
§ 1º. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 2º. A Comissão que conduzirá o processo disciplinar contara com suporte técnico da Assessoria Jurídica, Contábil ou qualquer outro órgão técnico que julgar necessário.
(Parágrafo excluído pela Lei Complementar 012/2013)
§ 3º. O Controlador Geral do Município
participará obrigatoriamente das audiências com direito a voz e sem direito a
voto.
§ 4º. Os processos disciplinares serão arquivados por período não
inferior a 05 (cinco) anos na Divisão ou Departamento de Recursos Humanos e
Gestão de Pessoas, ou unidade administrativa equivalente.
Art. 160. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que designa a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo Único. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação do ato administrativo, contendo:
I - identificação dos membros da Comissão e do seu Presidente;
II - prazo para conclusão dos trabalhos;
III - indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do
Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração.
Art. 161. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá
60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As audiências da comissão serão registradas formalmente em atas
de audiências e interrogatórios que deverão detalhar os quesitos e as
deliberações adotadas.
Seção II
Do Inquérito Administrativo
Art. 162. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 163. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução probatória.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 164. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º. Os envolvidos no Processo Administrativo Disciplinar serão ouvidos na seguinte ordem:
I - denunciante, se necessário;
II - vítima, caso exista;
III - testemunhas;
IV - acusado.
§ 2º. Antes de cada oitiva, notadamente das testemunhas, o Presidente da Comissão ou membro da Assessoria Jurídica alertará os inquiridos do dever que têm de dizer a verdade, cientificando-os das punições por falsidade ideológica, conforme preceitua o art. 299, do Código Penal Brasileiro.
§ 3º. O denunciante, a vítima e as testemunhas serão convocados para participar do Processo através de um instrumento próprio, a saber:
I - se servidor público municipal, através de intimação;
II - se pessoa estranha ao serviço público municipal, através de
convite.
Art. 165. É assegurado ao servidor público municipal o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 166. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a
expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com indicação do dia, local e hora marcados para a inquirição.
Art. 167. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 168. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá um interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos neste Estatuto e regulamento próprio aprovado pela autoridade
competente.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por
intermédio do presidente da comissão.
(Artigo alterado pela Lei Complementar 007/2015)
Art. 169. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Art. 169. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por
Perícia Médica.(NR).
(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em autos apartados e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo
pericial. (NR).
Art. 170. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputada indispensável.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo próprio membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 171. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 172. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias, a partir da ultima publicação do edital.
Art. 173. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 174. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 175. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 176. O julgamento do Processo Administrativo terá fundamento nas
provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da Comissão.
§ 1º. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 2º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 3º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 4º. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 5º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 6º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente.
§ 7º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 177. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo
Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração
de novo Processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será
responsabilizada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 178. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 179. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.
Art. 180. O servidor público municipal que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do
Parágrafo único, do art. 47 deste Estatuto, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
Art. 181. Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão de inquérito, assessoria e controlador
interno e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 182. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 183. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 184. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 185. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista neste estatuto.
Art. 186. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 187. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 188. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 189. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 190. Para efeito deste Estatuto entende-se como autoridade
competente e autoridade julgadora, o Prefeito no âmbito do Executivo e o
Presidente da Câmara no âmbito do Legislativo.
TÍTULO VI
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 192. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão a prazos que serão definidos em Lei específica.
§ 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior deverão estar em consonância com critérios específicos dos programas do governo federal e atender criteriosamente a necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive a não prorrogação dos contratos após o vencimento dos limites de prorrogação.
§ 3º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação,
exceto nas hipóteses dos incisos III e VI deste artigo.
Art. 193. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais ou conforme dispuser em Lei Complementar específica.
Art. 194. A rescisão do contrato administrativo para prestação de
serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 195. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, conforme disposto em lei específica, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 196. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os
padrões iniciais de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade
contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 190 deste Estatuto,
onde será aplicada a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que
institui normas gerais de licitações e contratos administrativos.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 197. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos
nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
Art. 198. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 199. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 200. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, com a anuência do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivo, frente ao Judiciário nos
termos da legislação vigente.
Art. 201. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde
a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em
caráter permanente.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 202. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores efetivos e estáveis dos poderes do município.
Art. 203. Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei conforme dispuser em Lei Complementar específica, os servidores públicos contratados por prazo determinado, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 204. Ficam assegurados os direitos adquiridos aos servidores públicos efetivos, na data de implantação desta lei.
Art. 205. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 884/97, 897/98, 923/99, 1065/2003 e 1295/2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 206. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês
subsequente.