“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO ESTATUDO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar institui e disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES.

Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único - ESTATUTÁRIO - e regidos pelas disposições deste Estatuto.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Servidor Público - É a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelo erário público;

§ 1º. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em Lei.

§ 2º. O provimento destes cargos públicos se dará em caráter efetivo ou em comissão. 

Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os cargos previstos em Lei ou em programas de voluntariado oficialmente criados e aderidos pelo município.

Art. 4 º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei. 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Seção I

Do Provimento

Art. 5 º. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão. 

§ 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º. São considerados efetivos os servidores que cumprirem o disposto no parágrafo anterior e forem aprovados em avaliação de desempenho obrigatória realizada por comissão instituída para essa finalidade. 

Art. 6º. São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - pleno gozo de seus direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

VII - atendimento às condições especiais previstas em Lei para determinadas carreiras. 

Art. 7º. À pessoa portadora de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) da totalidade das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de necessidades especiais. 

Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Art. 9º. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

Art. 10. Os atos de provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 

Seção II

Da Nomeação

Art. 11. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargo comissionado e de confiança, de livre nomeação e exoneração. 

§ 1º. Considera-se cargo de confiança, aqueles cujo preenchimento se dará por servidor do quadro efetivo.

§ 2º. Lei específica que estabelecer o plano de cargos, carreiras e vencimentos definirá os cargos de confiança em percentual mínimo de 10% (dez por cento) em relação o número total de cargos comissionados existentes, que serão preenchidos por servidor pertencentes ao quadro efetivo do Poder Executivo.

§ 3º. O servidor ocupante de cargo de confiança por ato discricionário da autoridade competente poderá, ocupar interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo original, optando pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

Art. 12. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante promoção vertical e progressão horizontal, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do plano de cargos, carreiras e de vencimentos da administração pública municipal. 

Seção III

Do Concurso Público

Art. 13. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 02 (duas) etapas, conforme dispuserem o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais.

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Art. 14. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

§ 1º. É assegurada ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, a indicação de 01 (um) membro dentre os servidores filiados para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

Seção IV

Da Posse

Art. 15. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

§ 1º. A posse se dará no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de convocação.

§ 2º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 1º.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, conforme estabelecido nos artigos 11 e 12 desta Lei Municipal.

§ 5º. No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 6º. É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

§ 7º. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

§ 8º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto fisicamente e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 9º. A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo, nas dependências da Secretaria Municipal de Administração, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta. 

Seção V

Do Exercício

Art. 16. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

§ 1º. O prazo para o servidor público entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, perderá o direito de exercer a função e será considerado exonerado.

§ 3º. Compete ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado dar-lhe exercício. 

Art. 17. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na pasta individual do servidor ou por meio de sistema informatizado.

Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 19. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Seção VI

Da Lotação

(Art. 20 alterado pela Lei Complementar 002/2013)

Art. 20. A lotação é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

Art. 20. A lotação é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal. 

(Artigo inserido pela Lei Complementar 008/2013)

20-A. Poderá ser realizada a permuta de servidores entre municípios, sempre que possível e desde que seja interesse da Administração Municipal e dos servidores.

§ 1°. A lotação por permuta poderá ser feita, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessado e se formalizará mediante Termo de Cooperação.

§ 2º. Caso a permuta seja realizada com profissional ainda em estágio probatório, será este interrompido, sendo retomado a partir do término da permuta. O servidor deve ser expressamente comunicado sobre as condições para a realização da permuta.

§ 1 o. Dar-se-á a lotação a critério da administração ou a pedido do servidor.

§ 2°. A lotação por permuta poderá ser feita, sempre que possível, entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

§ 1º. Dar-se-á a lotação a critério da administração ou a pedido do servidor.

§ 2°. A lotação por permuta poderá ser feita, sempre que possível, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessados, sendo vedada a permuta de servidor do Município que esteja em período de estágio probatório. (NR).

Art. 21. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no mínimo, 03 (três) dias.

Seção VII

Do Estágio Probatório

Art. 22. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados no mínimo os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 23. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento e homologados ao fim do período por autoridade competente.

Art. 24. Os prazos, a periodicidade, a forma e demais características da avaliação de desempenho serão regulamentados pela Lei Municipal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º. Os critérios e a forma da avaliação de desempenho serão definidos e acompanhados por comissão específica criada para esse fim, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 22 desta Lei.

§ 2º. O servidor que não alcançar nota suficiente para ser aprovado no estágio probatório será considerado exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei.

§ 3º. O Servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou Poder da Administração pública municipal.

§ 4º. Não será interrompido o estágio probatório do Servidor que for nomeado para ocupar cargo comissionado.

§ 5º. O Servidor em estágio probatório não poderá requerer licença para tratar de assuntos particulares. 

(Parágrafo inserido pela Lei Complementar 014/2013)

§ 6º - O Servidor efetivo poderá ter sua competência estendida para atender as autarquias e fundações municipais, sem prejuízo dos estagio probatório, ser for o caso.

Seção VIII

Da Estabilidade 

Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 26. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.

Seção IX

Da Jornada de Trabalho e da Frequência ao Serviço

Art. 27. A jornada de trabalho do servidor será definida nos respectivos planos cargos, carreiras e de vencimentos.

§ 1º. O servidor Público Municipal terá sua jornada de trabalho correspondendo no mínimo 30 (trinta) horas semanais, e no máximo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o direito adquirido via concurso público, exceto nos casos de regime de turnos, facultando a compensação de horário e a redução da jornada em benefício do serviço público municipal. (Redação alterada pela Emenda Legislativa n.º 006/2011)

§ 2º. Os ocupantes de cargos em comissão ou de confiança serão de dedicação integral ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 

Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

Art. 29. Haverá prorrogação do horário de trabalho, por necessidade de excepcional interesse público.

§ 1º. A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma de horas extras e não excederá o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

§ 2º. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal de trabalho serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

Art. 30. Ao servidor público que esteja na situação de estudante, poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: 

§ 1º. Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

§ 2º. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares. 

Art. 31. O Servidor que for submetido a 02 (duas) jornadas de trabalho é obrigatório um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 32. Nos serviços permanentes de digitação, escriturações ou cálculo, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Art. 33. A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, a assiduidade e as entradas e saídas.

Art. 34. Compete a chefia imediata do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade solidária e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. 

Parágrafo Único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações duvidosas, pelo servidor público, implicarão em adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível, mediante procedimento administrativo.

Art. 35. Em qualquer hipótese ou situação, será assegurado ao Servidor o direito de ampla defesa e do contraditório.

Seção X

Da Readaptação

Art. 36. Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º. A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Seção XI

Da Recondução

Art. 37. A Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrado provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos correlatos com o anteriormente ocupado.

Seção XII

Da Reintegração

Art. 38. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

Art. 39. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem: 

a) reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

b) aproveitado em outro cargo;

c) colocado em disponibilidade.

Seção XIII

Da Disponibilidade e Do Aproveitamento

Art. 40. Disponibilidade é o afastamento remunerado do servidor por motivo de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. Também é assegurado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal ou para outros entes administrativos. 

§ 1º. Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado reaproveitamento em outro cargo;

§ 2º. O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos correlatos com o anteriormente ocupado.

Art. 41. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

Art. 42. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.

§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.

§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.

§ 4º. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 007/2015)

Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica oficial ou profissional credenciado pelo Município.

Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por Perícia Médica ou profissional credenciado pelo Município. (NR).

Art. 44. A autoridade competente determinará a unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas, o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. 

Parágrafo Único. O período em que o servidor público ficar em disponibilidade será remunerado, com vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.

Seção XIV

Da Reversão

Art. 45. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.

§ 3º. Não poderá reverter o servidor público que contar com 70 (setenta) anos de idade ou mais.

CAPÍTULO II

Da Vacância 

Art. 46. A vacância de cargo público decorrerá de: 

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo impossível de acumular;

VII - falecimento ou abandono de trabalho.

Art. 47. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício. 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 

Art. 48. A exoneração do cargo em comissão ou de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do servidor. 

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 49. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

Art. 49. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, enumeram-se as seguintes formas de remoção.

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, com a concordância da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

(Alínea alterada pela Lei Complementar 007/2015)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Perícia Médica. (NR)

§ 2º. Para atender ao interesse dos servidores e da administração pública, poderá ocorrer a cessão de servidores entre os Municípios interessados, mediante termo de cooperação, desde comprovada os benefícios para o serviço público.

§ 3º. A cessão de servidores dependerá de existência de Lei Municipal especifica, e se dá por intermédio de processo administrativo interno, quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do Servidor e aceitabilidade das partes e celebração de convênio. 

Seção II

Da Redistribuição

Art.50. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. 

§ 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades de serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos correlatos com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 51. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. 

§ 1º. O substituto assumirá interinamente de forma automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período que ocupou a função interina.

§ 2º. O substituto fará jus ao valor correspondente a diferença do vencimento no cargo efetivo em relação ao cargo que exerceu a função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 52. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas em nível de assessoria, chefia, diretoria e coordenadoria.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 53. Os servidores públicos municipais terão direito a:

I - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

II - irredutibilidade do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou o valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário família para os dependentes;

VI - duração do trabalho normal não inferior a 30 (trinta) horas semanais e nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

VII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao normal;

VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

IX - licença à gestante;

X - licença paternidade;

XI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

XIII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XIV - a livre associação profissional ou sindical, observado o artigo 8° da Constituição Federal de 1988. 

Art. 54. Os benefícios previdenciários, são os constantes da Lei que define o regime próprio de previdência social dos servidores público municipais. 

CAPÍTULO II

Do Vencimento

Seção I

Do Vencimento e Da Remuneração

Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em Lei.

§ 1º. Entende-se como vencimento base o valor constante da tabela de nível e o símbolo atribuído ao cargo, sem incorporar vantagens ou outros benefícios.

I - a tabela de vencimentos é o quadro que contém todos os níveis e símbolos com seus respectivos valores.

§ 2º. Nenhum servidor receberá, a título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo.

Art. 56. Entende-se por remuneração os valores constantes da folha de pagamento do servidor, incluindo vencimento base, vantagens, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória estabelecidas em Lei.

§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 73 deste estatuto.

§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração atribuída ao cargo comissionado que ocupa.

§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

I – a irredutibilidade da remuneração só ocorrerá mediante comprovação de ilicitude no ato de concessão comprovada por meio de processo administrativo interno, que garanta o direito de defesa e do contraditório ao servidor.

§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições semelhantes do mesmo poder, ou entre os servidores dos poderes municipais ressalvados as vantagens de caráter individual e/ou relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 57. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos Poderes Municipais, ao percebido pelo Prefeito Municipal.

Art. 58. O servidor público perderá: 

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e à saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 59. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do Servidor. 

§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com reposição de custos na forma acordada, ato administrativo e termo de adesão.

§ 2º. O valor do total das consignações previstas no parágrafo anterior não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração percebida pelo servidor.

Art. 60. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 61. O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do ato, para quitar o débito.

§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2º. O Servidor tem como obrigação manter certidão negativa de débitos com a municipalidade, renovada anualmente, que constará em sua pasta individual, como condição para deferimento de qualquer espécie de benefício.

I – para atender o disposto neste parágrafo o servidor poderá parcelar seus débitos com a municipalidade via administrativa;

II – é assegurada ao servidor municipal a expedição de certidão negativa de débitos municipais sem o recolhimento de taxas ou pedido formal, estando à divisão de tributos obrigada a emiti-las até 30 (trinta) de maio de cada exercício, para juntada na pasta individual do servidor.

Art. 62. O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão judicial ou autorização formal dada pelo servidor.

CAPÍTULO III

Das Vantagens

Art. 63. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificação;

III - adicionais.

Art. 64. A autoridade competente poderá conceder gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base mensais do servidor que exercer a função de monitoramento para orientação dos demais servidores.

I - entende-se como monitor para efeito deste estatuto o Servidor efetivo encarregado da orientação de outros servidores ou exposição de assuntos de interesse público a sociedade local.

II - são objetos de monitoramento a orientação presencial de pessoas organizadas em grupos e capacitadas em assuntos que comprovem a relevância no exercício do serviço público.

III - o estudante que for considerado mais aplicado, e atuar como monitor ou auxiliar do professor junto à classe, tomando lições, esclarecendo dúvidas poderá receber gratificação majorada por regulamento próprio aprovado por ato da autoridade competente.

§ 1º. O monitoramento que se refere o caput desse artigo será regulamentado por Ato Administrativo do Chefe do Executivo, alcançando todas as áreas da Administração Pública Municipal e temas pertinentes a cada área.

§ 2º. Os Servidores que participarem integralmente dos monitoramentos serão gratificados nas mesmas condições definidas no caput desse artigo, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor concedido ao monitor.

§ 3º. A realização de orientação, capacitação por monitoramento será previamente aprovada e deferida pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 4º. Poderá a Administração Municipal contratar instrutores e facilitadores comprovadamente capacitados na área pertinente para oferecer orientação e capacitação aos servidores, podendo os participantes serem gratificados nos termos definidos pelo ato regulamentador.

§ 5º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 6º. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 

Seção I

Das Indenizações

Art. 65. Constituem indenizações ao servidor: 

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte. 

Art. 66. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Lei específica.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 67. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º. É vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 2º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família no território do Município, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, quando for deslocado por interesse da Administração.

§ 3º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. 

Art. 68. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento básico.

Art. 69. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 70. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30(trinta) dias.

Subseção II

Das Diárias e do Transporte

Art. 71. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento em Lei específica.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - gratificação por aperfeiçoamento profissional, ou;

VIII – adicional por tempo de serviço (quinquênio).

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 73. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é permitido uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1 º. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei Complementar especifica.

§ 2º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e de confiança 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 74. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 018/2013)

Art. 75. A gratificação natalina será paga no mês da data de aniversário do servidor em cada ano. 

“Art. 75. A Gratificação Natalina será paga no mês que anteceder ao aniversário do servidor, em cada ano.”

I - o desconto previdenciário ocorrerá na sua totalidade no mês de referência do pagamento;

II - não haverá descontos de consignações no pagamento da gratificação natalina.

(Parágrafo excluído pela Lei Complementar 018/2013)

§ 2º. Quando não ocorrer o pagamento , conforme definido no caput deste artigo, obrigatoriamente a primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro do exercício em curso.

§ 3º. A gratificação natalina terá prioridade no pagamento em relação aos vencimentos mensais e fornecedores.

(Parágrafo excluído pela Lei Complementar 018/2013)

§ 4º. Em qualquer época em virtude de casamento do servidor ou nascimento de filhos, o Servidor poderá requerer o pagamento de 1/3 (um terço) do 13º (décimo terceiro) devido.

I – o pagamento será deferido por ato discricionário da autoridade competente e será descontado no pagamento da gratificação natalina.

II – juntamente com o requerimento o Servidor deverá comprovar as situações previstas no § 4º desse artigo.

Art. 76. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 77. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.  

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, e que façam jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma definida em laudo técnico elaborado pelo Médico do Trabalho do Município, vedado o pagamento de qualquer percentual sem este instrumento.

§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º. Os adicionais referidos neste artigo serão fixados em percentuais e estipulados em legislação específica.

§ 4º. Os ocupantes de cargos e funções que se enquadrarem na condição de insalubridade, periculosidade ou penosidade só receberão após laudo técnico realizado por empresa especializada.

Art. 79. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 

Art. 80. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 81. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses, sem ônus para os mesmos. 

Subseção IV

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 83. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 84. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.  

Subseção V

Do Adicional Noturno

Art. 85. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 01 (um) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração do servidor prevista neste Estatuto.

Subseção VI

Do Adicional de Férias

Art. 86. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º. O adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração será paga ao Servidor no inicio do período de gozo das férias.

§ 2º. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 

Subseção VII

Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional

Art. 87. A participação dos servidores concursados no monitoramento, e em cursos de capacitação e habilitação mantidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas suas escolas de governo e instituições particulares, de áreas afins ao serviço público municipal, constituirá requisito para recebimento de gratificação por aperfeiçoamento profissional:

Parágrafo Único – Os cursos de graduação, pós graduação, mestrado, doutorado e outros cursos afins, bem como os respectivos percentuais e requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei específica.

Subseção VIII

Adicional por Tempo de Serviço

Art. 88. O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente a este Município, respeitado o disposto nos Artigos 108, 109 e 110.

§ 1º. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o servidor fará jus ao percentual 5% (cinco por cento) incidentes sobre o vencimento base do cargo ocupado, até máximo de 06 (seis) quinquênios em toda carreira.

§ 2º. No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

§ 4º. O adicional instituído por esta Lei será devido e pago a partir do dia em que o servidor completar o primeiro quinquênio. 

Art. 89. Perderá o direito ao quinquênio o servidor que durante o período aquisitivo: 

I – obtiver resultado desfavorável da avaliação funcional emitida pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.

II - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a ) aplicada pena de suspensão;

b ) exonerado ou destituído, por penalidade do cargo de provimento em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo.

III - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.

IV - Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de quinquênio e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO IV

Das Férias

Art. 90. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 91. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. 

§ 1º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 92. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 93. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 90 deste Estatuto.

CAPÍTULO V

Das Licenças

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 94. Conceder-se-á licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para candidatar-se em cargo eletivo;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - para desempenho de mandato classista.

VI - por motivo de afastamento do cônjuge

§ 1º. A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, que será juntado na pasta individual do servidor.

§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 

Art. 95. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, por até 30 (trinta) dias sem remuneração.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, mediante parecer de Perícia Médica, e, excedendo estes prazos, por até 30 (trinta) dias sem remuneração. (NR). 

§ 3º. Não será concedida nova licença ao servidor que for reincidente no pedido da licença, referente ao mesmo ente familiar, dentro do prazo de um ano, contados da data do término da anterior. 

Seção III

Da Licença para Serviço Militar

Art. 97. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 

Seção IV

Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo

Art. 98. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 1º. O servidor que é candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 56 deste Estatuto. 

Seção V

Da Licença para Tratar de Assuntos de Interesse Particular.

Art. 99. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

§ 2º. Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

§ 3º. Não será concedida licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

Seção VI

Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista 

Art. 100. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão no âmbito municipal, ou ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com o vencimento do cargo, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 111 deste estatuto.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 01 (um) por entidade.

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

§ 4º. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de cargo de confiança não se concederá a licença de que trata esta seção. 

Seção VII

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, da União, dos Estados ou de outros Municípios. 

Parágrafo único. A licença sem remuneração dependerá de requerimento devidamente instruído e será por prazo máximo de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração. 

CAPÍTULO VI

Dos Afastamentos

Seção I 

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 102. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

(Inciso alterado pela Lei Complementar 006/2015)

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para o exercício do cargo efetivo em autarquias e demais órgãos da Administração Municipal; (NR).

III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º A cessão far-se-á mediante Decreto instruído por processo administrativo interno, celebração de convênio e termo de cessão.

(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 006/2015)

§ 3º. A cessão de Servidor é com ônus para o cessionário e corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de servidores do Município cedente acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de forma que o servidor não tenha nenhum prejuízo remuneratório.

§ 3º. A cessão de Servidor será com ônus para o cessionário, exceto no caso de cessão para as Autarquias Municipais e DETRAN-ES onde o ônus será estabelecido por Convênio e Termo de Cessão celebrado pelas partes, e corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de servidores do Município cedente acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de forma que o servidor não tenha nenhum prejuízo remuneratório.” (NR). 

I - o valor a ser percebido pelo Servidor cedido é o do seu cargo originário, não sendo permitido vincular ao quadro de remuneração do órgão cessionário;

II - o Servidor poderá requisitar vantagens e progressão de símbolo, sempre tomando como norma o Estatuto dos Servidores do Município de origem, para fins de progressão, estabilidade e a avaliação de desempenho, fatos estes que deverão ser certificados pelo órgão cessionário.

III - quando ocorrer reajuste aos Servidores do Município de origem, o Servidor cedido fará jus a sua percepção, devendo protocolar no Setor de Gestão de Pessoas do cessionário, cópia da lei que autorizou o reajuste no município de origem.

IV – quando ocorrer reajuste ou aumento para Servidores Municipais no Município de cessionário, o Servidor cedido não fará jus, sendo o seu vinculo empregatício no Município de origem.

V - cumpre o cessionário arcar com o pagamento dos vencimentos do servidor cedido, bem como com seus respectivos encargos trabalhistas, não ficando o cedente com ônus algum durante o período de cessão do Servidor.

VI - caberá ao cessionário controlar e atestar a frequência do servidor cedido, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente.

VII - a remuneração do servidor será paga na data em que o cessionário efetuar o pagamento dos seus servidores.

VIII - dos valores a serem pagos pelo cessionário, serão depositados e recolhidos na forma da Lei, o percentual destinado ao imposto de renda, o desconto previdenciário, bem como as autorizadas pelo servidor cedido.

§ 4º. As atribuições a serem exercidas pelo servidor no cessionário serão as mesmas do cargo de origem, contando para efeito de contagem de tempo da cessão mediante comprovação, que será fornecida através de certidão da sua chefia imediata no órgão cessionário, bem como para efeito de avaliação de desempenho.

§ 5º. O local e horário de serviço serão designados pelo cessionário.

§ 6º. Ao servidor cedido, quando condenado em processo disciplinar administrativo promovido pelo órgão cessionário, no qual lhe tenha sido assegurado o contraditório e o direito de defesa, serão aplicadas as mesmas penalidades, independente de novo processo, desde que o ato reprovado tenha correspondente na legislação municipal.

§ 7º. O servidor cedido fica sujeito às mesmas proibições e deveres dos servidores municipais e, se condenado pela prática de qualquer ato reprovado, será, ao final do processo, devolvido ao cedente, com a cessação imediata do pagamento, quando feito pelos cofres públicos.

§ 8º. O servidor cedido terá como vinculo previdenciário o previsto pelo Município de origem.

§ 9º. A cessão de servidor dependerá de requerimento devidamente instruído e será por prazo máximo de 04 (quatro anos), podendo ser prorrogado a critério da Administração.

§ 10. Não será permitida a cessão de servidor contratado, ocupante de cargo comissionado ou que esteja em estágio probatório.

§ 11. É vedada a contratação de servidor para substituir servidor cedido.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 103. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários é possível o exercício simultâneo, acumulando as remunerações.

b) não havendo compatibilidade de horários está impedido do exercício simultâneo, o vereador deverá se afastar do cargo de servidor efetivo e optar por uma das duas remunerações.

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. É vedado ao Vereador celebrar contrato com a administração, bem como, ocupar cargo em comissão e funções de dedicação exclusiva.

§ 3º. O Vereador poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal ou de dedicação exclusiva, desde que se licencie do mandato eletivo.

§ 4º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III

Do Afastamento para Estudo Ou Missão no Exterior

Art. 104. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização da autoridade competente. 

§ 1º. A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda quando a missão ou estudo terminar, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento próprio aprovado pela autoridade competente.

CAPÍTULO VII

Das Concessões

Art. 105. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de : 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 

Art. 106. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.

Art. 107. À família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional.

§ 1º. Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor.

§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.

§ 3º. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesa.

§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

Art. 108. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)

§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por Perícia Médica, independentemente de compensação de horário. (NR).

 § 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Capítulo VIII

Do Tempo de Serviço

Art. 109. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, prestado ao Município ou a outro órgão público.

Art. 110. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 111. Além das ausências ao serviço previstas no art. 105, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, e conforme dispuser regulamento;

VII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação especial, conforme dispuser o regulamento aprovado pela autoridade competente;

f) por convocação para o serviço militar;

VIII - tempo de deslocamento para nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;

IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

VIII - tempo de deslocamento para nova sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;

IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 112. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, conforme previsto neste Estatuto;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 01 (um) cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

Art. 113. É assegurado ao servidor o direito de requerer pedido de informações e expedição de certidões aos Poderes Públicos, para proteger direito líquido e certo ou em defesa de interesse legítimo.

Art. 114. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 115. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. 

Art. 116. Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre recurso sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 117. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 118. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 119. O direito de requerer, prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art 120. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 121. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 123. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 124. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 125. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - tratar com urbanidade as pessoas;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 126. Ao servidor é proibido: 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização por escrito do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XX - negar-se a executar tarefas correlatas as atribuições do cargo;

XXI - afrontar, xingar, injuriar, caluniar qualquer Servidor ou autoridade municipal. (Redação alterada pela Emenda Legislativa n.º 005/2011)

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 127. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 128. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 129. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 130. O servidor público municipal responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 131. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista neste estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante ao erário, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 132. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade.

Art. 133. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 134. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular se, sendo independentes entre si.

Art. 135. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 136. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 137. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 

Parágrafo Único. Precede ao ato de imposição da penalidade processo administrativo que demonstrará de forma clara e objetiva o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 138. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII e XIX do art. 126, deste Estatuto e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 139. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, bem como atendimento de convocação de comissão de sindicância, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 140. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 

Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - improbidade administrativa;

IV - inassiduidade habitual;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 126 deste estatuto;

XIV - sentença penal condenatória transitada em julgado com aplicação de pena igual ou superior a 04 (quatro) anos.

Art. 142. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 152 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotara procedimento sumario para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa erelatório;

III - Julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A Comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constitui, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurandose-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto nos artigos 172 e 173.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para o julgamento.

§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se quando for o caso, o disposto no parágrafo 6º do artigo 176.

§ 5º. A opção pelo servidor até o ultimo dia do prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstancias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário reger-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar.

Art. 143. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 144. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 48 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 145. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos III, VIII, X e XI do art. 141 deste estatuto, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 146. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência aos incisos IX e XI do art. 126 deste estatuto, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência a este Estatuto.

Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 148. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 149. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 150. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pela autoridade competente de cada Poder, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. 

Art. 151. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TITULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 152. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.

§ 2º. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 

Art. 153. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 154. Da sindicância poderá resultar: 

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 155. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 156. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público municipal não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 157. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 158. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

§ 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 159. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

§ 2º. A Comissão que conduzirá o processo disciplinar contara com suporte técnico da Assessoria Jurídica, Contábil ou qualquer outro órgão técnico que julgar necessário.

(Parágrafo  excluído pela Lei Complementar 012/2013)

§ 3º. O Controlador Geral do Município participará obrigatoriamente das audiências com direito a voz e sem direito a voto.

§ 4º. Os processos disciplinares serão arquivados por período não inferior a 05 (cinco) anos na Divisão ou Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, ou unidade administrativa equivalente. 

Art. 160. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que designa a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento. 

Parágrafo Único. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação do ato administrativo, contendo:

I - identificação dos membros da Comissão e do seu Presidente;

II - prazo para conclusão dos trabalhos;

III - indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração.

Art. 161. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. As audiências da comissão serão registradas formalmente em atas de audiências e interrogatórios que deverão detalhar os quesitos e as deliberações adotadas. 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

Art. 162. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 163. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução probatória. 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Art. 164. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º. Os envolvidos no Processo Administrativo Disciplinar serão ouvidos na seguinte ordem:

I - denunciante, se necessário;

II - vítima, caso exista;

III - testemunhas;

IV - acusado.

§ 2º. Antes de cada oitiva, notadamente das testemunhas, o Presidente da Comissão ou membro da Assessoria Jurídica alertará os inquiridos do dever que têm de dizer a verdade, cientificando-os das punições por falsidade ideológica, conforme preceitua o art. 299, do Código Penal Brasileiro.

§ 3º. O denunciante, a vítima e as testemunhas serão convocados para participar do Processo através de um instrumento próprio, a saber:

I - se servidor público municipal, através de intimação;

II - se pessoa estranha ao serviço público municipal, através de convite.

Art. 165. É assegurado ao servidor público municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial. 

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

Art. 166. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, local e hora marcados para a inquirição.

Art. 167. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 

Art. 168. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá um interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos neste Estatuto e regulamento próprio aprovado pela autoridade competente. 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 007/2015)

Art. 169. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Art. 169. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Perícia Médica.(NR). 

(Parágrafo alterado pela Lei Complementar 007/2015)

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (NR). 

Art. 170. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputada indispensável.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo próprio membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 171. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 172. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da ultima publicação do edital.

Art. 173. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 174. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 175. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 

Seção III

Do Julgamento

Art. 176. O julgamento do Processo Administrativo terá fundamento nas provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da Comissão. 

§ 1º. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 2º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 3º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 4º. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 5º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§ 6º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade competente.

§ 7º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 177. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo Processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 178. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

Art. 179. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando o translado na repartição.

Art. 180. O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do Parágrafo único, do art. 47 deste Estatuto, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 181. Serão assegurados transporte e diárias:

I - Ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - Aos membros da comissão de inquérito, assessoria e controlador interno e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos

Seção IV

Da Revisão do Processo

Art. 182. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

§ 1 º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 183. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 184. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 185. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou Presidente da Câmara, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma prevista neste estatuto. 

Art. 186. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 187. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 188. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 189. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

§ 2º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.  

Art. 190. Para efeito deste Estatuto entende-se como autoridade competente e autoridade julgadora, o Prefeito no âmbito do Executivo e o Presidente da Câmara no âmbito do Legislativo.

TÍTULO VI

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 

Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 192. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão a prazos que serão definidos em Lei específica.

§ 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior deverão estar em consonância com critérios específicos dos programas do governo federal e atender criteriosamente a necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive a não prorrogação dos contratos após o vencimento dos limites de prorrogação.

§ 3º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI deste artigo.

Art. 193. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais ou conforme dispuser em Lei Complementar específica.

Art. 194. A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:

I - a pedido do contratado;

II - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 

Art. 195. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, conforme disposto em lei específica, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 196. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões iniciais de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 190 deste Estatuto, onde será aplicada a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais de licitações e contratos administrativos. 

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 197. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: 

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 198. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 199. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 200. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, com a anuência do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;

d) de negociação coletiva;

e) de ajuizamento, individual e coletivo, frente ao Judiciário nos termos da legislação vigente.

Art. 201. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 202. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores efetivos e estáveis dos poderes do município.

Art. 203. Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei conforme dispuser em Lei Complementar específica, os servidores públicos contratados por prazo determinado, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

Art. 204. Ficam assegurados os direitos adquiridos aos servidores públicos efetivos, na data de implantação desta lei.

Art. 205. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 884/97, 897/98, 923/99, 1065/2003 e 1295/2008, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 206. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.