“DISPÕE SOBRE A ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 884, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte:

Art. 1º – O Art. 102 da Lei nº 884, 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 – À servidora gestante será concedida licença maternidade, sem prejuízo dos seus vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial:

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação;

§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 180 (cento e oitenta) dias;

§ 3º - Em caso de feto morto, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico por até 90 (noventa) dias;

§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como no caso do parágrafo anterior, a duração de 90 (noventa) dias;

§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde; 

§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo; 

§ 7º - Após o término da licença a servidora retornará às atribuições de seu cargo independente de ato; 

§ 8º - Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições ou funções nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo”.

Art. 2º - A servidora em gozo da licença maternidade na data de publicação desta Lei terá sua licença prorrogada até completar 180 (cento e oitenta dias).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008, revogadas as disposições em contrário.