A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte:
Art. 1º – O Art. 102 da Lei nº 884, 31 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – À servidora gestante será concedida licença
maternidade, sem prejuízo dos seus vencimentos, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial:
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata
este artigo poderá ser concedida a partir do início do oitavo
mês de gestação;
§ 2º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida
a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 180
(cento e oitenta) dias;
§ 3º - Em caso de feto morto, a licença terá início na data da
ocorrência e se prolongará a critério médico por até 90
(noventa) dias;
§ 4º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter
sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como no
caso do parágrafo anterior, a duração de 90 (noventa) dias;
§ 5º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para
tratamento de saúde;
§ 6º - A determinação da data do início da licença à gestante
poderá ser antecipada a critério do médico, que tomará em
consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo
de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante
em face da evolução do processo;
§ 7º - Após o término da licença a servidora retornará às
atribuições de seu cargo independente de ato;
§ 8º - Fica garantida à servidora gestante mudança de
atribuições ou funções nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo”.
Art. 2º - A servidora em gozo da licença maternidade na data de
publicação desta Lei terá sua licença prorrogada até completar 180
(cento e oitenta dias).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008, revogadas as
disposições em contrário.