O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em especial ao
teor do Inc. V, do Art. 66 da Lei Orgânica;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 43 da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não tomar
posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada por Perícia Médica ou profissional
credenciado pelo Município. (NR).
Art. 2º. A letra “b” do item IV do § 1º do Art. 49 da Lei Complementar no 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 49 ....
Item I ...
Item III ...
a) ...
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por Perícia Médica. (NR)
Art. 3º. O § 2º do Art. 96 da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 96. ...
§ 1º. ...
§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
mediante parecer de Perícia Médica, e, excedendo estes prazos, por até 30 (trinta) dias sem
remuneração. (NR).
Art. 4º. O § 2º do Art. 108 da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 5º. O Art. 169 e Parágrafo único da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passam a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 169. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Perícia Médica.(NR).
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em autos apartados e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo
pericial. (NR).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.