Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os artigos 74, 79, 130, 139, 140 e 146 da Lei nº 884/97, de 31/12/97, passam a
ter a seguinte redação:
Art. 74 — Serão concedidas Férias Prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e
vantagens do cargo ao funcionário em atividade que as requer, após 10 (dez) anos de efetivo
exercício em serviço público municipal prestados a esta municipalidade.
Parágrafo Único — O tempo de efetivo exercício de serviço público Municipal para
aquisição do direito a Férias Prêmio só será contado aquele prestado exclusivamente sob
REGIME ESTATUTÁRIO.
Art. 7 9 - 0 funcionário com direito a Ferias Prêmio poderá optar pela contagem em dobro
desse tempo, para efeito de aposentadoria.
Art. 130 - O Salário Família será correspondente a 5% (cinco por cento) do menor piso
salarial do Quadro de salários de que trata o Anexo II a Lei nº 883/97, de 31/12/97, que será pago ao
funcionário ativo ou inativo.
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos de idade;
II - Por filho inválido;
III - Por filha solteira sem rendimentos, até 21 anos de idade;
IV - Por filho e/ou filha maior de dezoito anos que esteja comprovadamente cursando
nível superior, que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V – Revogado;
VI - Revogado.
Art. 139 - ......................
I -...............
II -..............
III -.............
IV - REVOGADO
V -.............
Art. 140 - ...................
§ 1º - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores efetivos mediante ato expresso.
§ 2º - O funcionário designado a prestar cooperação técnica/administrativa ao INCRA, no
Município fará jus a uma gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu
salário base, enquanto no exercício da função a qual não tem caráter permanente.
§ 3º - O Setor de Limpeza Pública terá um encarregado coordenador, designado por ato do
Executivo Municipal, entre os efetivos, o qual percebera uma gratificação de função correspondente a
15% (quinze por cento) calculada sobre o salário que esteja o mesmo recebendo.
Art. 146 - REVOGADO.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, permanecendo em vigor os demais dispositivos da Lei nº 884/97, que não tenham sido
alterados por esta.