Altera dispositivos da Lei n° 884/97, de 31/12/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro-ES) e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU a seguinte Lei: 

Art. 1º. - Os artigos 74, 79, 130, 139, 140 e 146 da Lei nº 884/97, de 31/12/97, passam a ter a seguinte redação:

Art. 74 — Serão concedidas Férias Prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao funcionário em atividade que as requer, após 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal prestados a esta municipalidade.

Parágrafo Único — O tempo de efetivo exercício de serviço público Municipal para aquisição do direito a Férias Prêmio só será contado aquele prestado exclusivamente sob REGIME ESTATUTÁRIO.

Art. 7 9 - 0 funcionário com direito a Ferias Prêmio poderá optar pela contagem em dobro desse tempo, para efeito de aposentadoria.

Art. 130 - O Salário Família será correspondente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial do Quadro de salários de que trata o Anexo II a Lei nº 883/97, de 31/12/97, que será pago ao funcionário ativo ou inativo.

I - Por filho solteiro menor de dezoito anos de idade; 

II - Por filho inválido;

III - Por filha solteira sem rendimentos, até 21 anos de idade;

IV - Por filho e/ou filha maior de dezoito anos que esteja comprovadamente cursando nível superior, que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

V – Revogado;

VI - Revogado. 

Art. 139 - ......................

I -...............

II -..............

III -.............

IV - REVOGADO

V -.............

Art. 140 - ...................

§ 1º - Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores efetivos mediante ato expresso. 

§ 2º - O funcionário designado a prestar cooperação técnica/administrativa ao INCRA, no Município fará jus a uma gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, enquanto no exercício da função a qual não tem caráter permanente. 

§ 3º - O Setor de Limpeza Pública terá um encarregado coordenador, designado por ato do Executivo Municipal, entre os efetivos, o qual percebera uma gratificação de função correspondente a 15% (quinze por cento) calculada sobre o salário que esteja o mesmo recebendo. 

Art. 146 - REVOGADO.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os demais dispositivos da Lei nº 884/97, que não tenham sido alterados por esta.