ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em especial ao teor do Inc. V, do Art. 66 da Lei Orgânica; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 102 da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 102. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para o exercício do cargo efetivo em autarquias e demais órgãos da Administração Municipal; (NR).

III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º. {...}.

§ 3º. A cessão de Servidor será com ônus para o cessionário, exceto no caso de cessão para as Autarquias Municipais e DETRAN-ES onde o ônus será estabelecido por Convênio e Termo de Cessão celebrado pelas partes, e corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de servidores do Município cedente acrescido de todas as vantagens pecuniárias, de forma que o servidor não tenha nenhum prejuízo remuneratório.” (NR). 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.