O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e em especial ao
teor do Inc. V, do Art. 66 da Lei Orgânica;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Art. 102 da Lei Complementar n° 005, de 07 de novembro de 2011, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jerônimo Monteiro- ES, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 102. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para o exercício do cargo efetivo em autarquias e demais órgãos da Administração Municipal; (NR).
III - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. {...}.
§ 3º. A cessão de Servidor será com ônus para o
cessionário, exceto no caso de cessão para as Autarquias
Municipais e DETRAN-ES onde o ônus será estabelecido por
Convênio e Termo de Cessão celebrado pelas partes, e
corresponderá ao padrão remuneratório do quadro de
servidores do Município cedente acrescido de todas as
vantagens pecuniárias, de forma que o servidor não tenha
nenhum prejuízo remuneratório.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.