O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do artigo 108 da Lei n° 884/97, que passa a ser a
seguinte:
"Art. 108 - Não será concedida nova Licença ao Servidor que já tiver utilizado, em um
ou mais períodos, o prazo máximo estabelecido no caput do art. 106."
Art. 2º - Acrescenta ao art. 139 da Lei n^ 884/97, o inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - pela participação em Comissões".
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.