O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Insere-se o Art. 20-A no Estatuto dos Servidores Público do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 005, de 07 de novembro de 2011 com a seguinte redação:
Art. 20-A. Poderá ser realizada a permuta de servidores entre municípios, sempre que possível e desde que seja interesse da Administração Municipal e dos servidores.
§ 1°. A lotação por permuta poderá ser feita, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessado e se formalizará mediante Termo de Cooperação.
§ 2º. Caso a permuta seja realizada com profissional ainda em estágio
probatório, será este interrompido, sendo retomado a partir do
término da permuta. O servidor deve ser expressamente comunicado
sobre as condições para a realização da permuta.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de
2013. Revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 002/2013.