“INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão da Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Área de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores do Quadro de Pessoal da Área de Saúde Municipal é de natureza Estatutária.

(Artigo Alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 3º. Para efeito desta Lei Municipal, considera-se:

Art. 3º. Para efeito desta Lei Municipal, considera-se: 

I – Sistema Municipal de Saúde: composto pela Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Saúde e Unidades de Atendimento, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de saúde no âmbito do Município.

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em Lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;

VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

VIII - Unidade de Atendimento: Unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família ou unidades de pronto atendimento utilizados para atendimento da população.


I – Sistema Municipal de Saúde: composto pela Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Saúde e Unidades de Atendimento, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de saúde no âmbito do Município;

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em Lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

VII - Unidade de Atendimento: Unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família ou unidades de pronto atendimento utilizados para atendimento da população.” (NR)

CAPÍTULO II

Da Estrutura das Carreiras

Art. 4º. As carreiras dos servidores da área de saúde são estruturadas na forma desta Lei Complementar, observados os princípios constitucionais, bem como as normas estatutárias vigentes.

Art. 5º. O Quadro de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo, e estão subdivididos nos seguintes grupos: 

I – Cargos de Nível Fundamental – CNF;

II – Cargos de Nível Médio – CNM;

III – Cargos de Nível Superior – CNS. 

§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do servidor.

Art. 6º. A saúde pública municipal será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Parágrafo Único. As atribuições, pré-requisitos e quantidade de vagas das carreiras dos Profissionais da saúde municipal são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 7º. A estruturação das carreiras dos Profissionais da saúde municipal fundamenta-se nos princípios: 

I - da valorização do profissional da saúde, que pressupõe:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho profissional, combinado com o seu tempo de serviço;

d) piso salarial definido em Lei Municipal, estabelecendo remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira. 

II - da humanização da saúde pública, que pressupõe a garantia:

a) da gestão democrática;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas.

III - da análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. 

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da saúde municipal e são compostas dos seguintes cargos:

 “Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da saúde municipal e são compostas dos seguintes cargos:

I – Cargos Comissionados:

a) Assessor, Coordenador e Ouvidor

II - Funções Gratificadas:

a) Chefe de Departamento e Encarregado de Área. 

Parágrafo Único: Os cargos comissionados e as funções gratificadas, estão definidos na Estrutura Orgânica e Administrativa do Município.

III - Cargos efetivos:

a ) Auxiliar de Enfermagem;

b ) Agente de Vigilância Sanitária;

c ) Atendente em Saúde Bucal;

d ) Técnico de Enfermagem;

e ) Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;

f ) Técnico em Radiologia;

g ) Técnico em Saúde Bucal;

h ) Nível Superior em Saúde – Especialidades – (Farmacêutico e Bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Médico). 

a ) Auxiliar de Enfermagem;

b ) Agente de Vigilância Sanitária;

c ) Atendente em Saúde Bucal;

d ) Técnico de Enfermagem;

e ) Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;

f ) Técnico em Radiologia;

g ) Técnico em Saúde Bucal;

h ) Nível Superior em Saúde – Especialidades – (Farmacêutico e Bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Médico). (NR)

Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta Lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada unidade.

Art. 10. A estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos dos Profissionais da Saúde Municipal são as constantes do Anexo II desta Lei. 

CAPÍTULO III

Gestão da Carreira

Art. 11. O ingresso, a progressão horizontal, o estágio probatório, a avaliação de desempenho profissional e as demais características referentes à gestão da carreira dos servidores da saúde seguem os mesmos critérios do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro geral da Prefeitura Municipal.  

Parágrafo Único – Aos servidores do Quadro da Saúde Municipal aplicam-se, subsidiariamente, o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Geral de Servidores da Prefeitura Municipal e Legislação Complementar Municipal.

Art. 12. As descrições e especificações, o quantitativo e os pré requisitos necessários para o ingresso dos cargos da carreira do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Saúde Municipal, são os constantes do anexo IV. 

CAPÍTULO IV

Das Funções de Confiança

Art. 13. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Saúde são de livre nomeação e exoneração com recrutamento dentro do quadro efetivo do Município, prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da Lei.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 14. As funções gratificadas e os cargos de confiança da Secretaria Municipal de Saúde, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida no Anexo V da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal. 

“Art. 14. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Saúde, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida no Anexo IV da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.

§ 1º. A estrutura da tabela de vencimentos das funções de confiança terão como base os níveis de referência enumerados no Anexo V da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.

§ 2º. O Servidor efetivo nomeado para exercer função de confiança pode optar pelo vencimento do cargo em Comissão ou pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo. 

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos, excetuados os dos cargos em extinção, às seguintes funções de confiança:

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos, às seguintes funções de confiança:

I – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.

a) os ocupantes das funções de confiança de Assessor Técnico em Saúde, Coordenador Municipal de Saúde Bucal e Coordenador Municipal de Atenção Básica farão jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

b) o ocupante da função de confiança de Diretor da Unidade Sanitária de Jerônimo Monteiro fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento);

c) os ocupantes da função de confiança de Coordenadores Municipais e Chefes de Departamento da Saúde farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento);

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Saúde farão jus ao percentual de 30% (Trinta por cento).


a) os ocupantes das funções de confiança de Assessor Técnico em Saúde, Coordenador Municipal de Saúde Bucal e Coordenador Municipal de Atenção Básica farão jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

b) o ocupante da função de confiança de Diretor da Unidade Sanitária de Jerônimo Monteiro fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento);

c) os ocupantes da função de confiança de Coordenadores Municipais e Chefes de Departamento da Saúde farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento);

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Saúde farão jus ao percentual de 30% (Trinta por cento).” (NR)

CAPÍTULO V

Da Carga Horária de Trabalho

(Artigo alterado pela Lei Complementar 007/2014)

Art. 16. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da área de saúde Municipal, após a publicação desta Lei, será de:

(Artigo alterado pela Lei Complementar 003/2015)

Art. 16. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressaram em cargos de provimento efetivo das carreiras de profissionais de saúde municipal, após a publicação desta lei será:

Art. 16. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da área de saúde Municipal, após a publicação desta Lei, será de:

(Artigo inserido pela Lei Complementar 010/2013)

Art. 16-A – Poderá ser estendida a carga horária dos profissionais da área da saúde para o total de 40 horas semanais, de que trata o artigo 16, incisos I a III.

§ 1°. As adequações, disposições e os procedimentos de extensão de carga horária dos profissionais da área da saúde serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal.

§ 2º. O vencimento do profissional da área da saúde em extensão da carga horária será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a “carga horária semanal”, do padrão de vencimento atual da carreira. 

I - 20 (vinte) horas, para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Cirurgião Dentista, Farmacêutico Bioquímico e Médico.

II - 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Técnico em Radiologia.

III- 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Fisioterapeuta.

IV - 40 (quarenta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidades: Enfermeiro e Farmacêutico.

V - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas e Atendente em Saúde Bucal.

(Inciso alterado pela Lei Complementar 007/2014)

I - 20 (vinte) horas, para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Cirurgião Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Médico.

II - 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Técnico em Radiologia.

III - 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico(NR)

IV - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas e Atendente em Saúde Bucal. (NR)

I – 20 (vinte) horas para as carreiras de Profissionais de Nível Superior em Saúde, tais como: Médico, Dentista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Enfermeiro e outros.

II – 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de carreira em Técnico em Saúde, tais como: Técnico em Radiologia, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas e outros.

III – 40 (quarenta) horas semanais para as carreiras de Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de enfermagem, Atendente de Saúde Bucal e outros.

CAPÍTULO VI

Da Implantação e Administração da Carreira

Art. 17. Ficam os atuais servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Saúde Municipal, enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 18. A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais efetivos da Saúde Municipal será a mesma estabelecida para o quadro geral dos servidores do município, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo II desta Lei Municipal.

§ 1º. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em nove carreiras escalonadas I a IX que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade. Para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a G.

§ 2º. O nível VIII do escalonamento vertical das carreiras será para a vinculação exclusiva do cargo de Técnico em Radiologia. 

Art. 19. O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-se á, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente ocupada pelos servidores do quadro de pessoal.

§ 3º. O setor pessoal do município tomará as providências necessárias para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a contar da data de promulgação desta Lei. 

Art. 20. O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se a ele as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e Vantagens

Art. 21. A remuneração do titular do cargo da carreira dos profissionais de saúde Municipal corresponde ao vencimento básico do grau correspondente do servidor (em relação ao tempo de serviço); acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 

§1º. Considera-se vencimento básico, o fixado para cada nível e grau inicial do cargo.

Art. 22. O salário mínimo do Técnico em Radiologia será equivalente a 02 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade, conforme estipulado no Art. 16 da Lei Federal nº. 7.394 de 29 de Outubro de 1985, regulamentada no Art. 31 do Decreto Federal nº. 92.790, de 17 de Junho de 1986. 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 23. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado, salvo os estáveis e os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado, que terão seus vencimentos em tabela específica conforme sentença judicial. 

Art. 23. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado, salvo os estáveis e os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado, que terão seus vencimentos em tabela específica conforme sentença judicial.

§1º. Os servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que não se submeteram ou não foram aprovados em concurso público para fins de efetivação ou os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado passarão a integrar Quadro de servidores estáveis, Anexos III, IV, V do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do “Quadro Geral de Servidores”.

§2º. Fica facultado aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e conveniência do serviço, atuarem junto ao Programa/Estratégia de Saúde da Família, cumprindo a jornada de trabalho e percepção de remuneração conforme estabelecido na Lei Municipal nº.1287/2008, exclusivamente durante o período de atuação.  

§1º. Os servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que não se submeteram ou não foram aprovados em concurso público para fins de efetivação ou os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado passarão a integrar Quadro de servidores estáveis, Anexos III, IV, V do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do “Quadro Geral de Servidores”.

§2º. Fica facultado aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e conveniência do serviço, atuarem junto ao Programa ou Estratégia de Saúde da Família, cumprindo a jornada de trabalho e a percepção de remuneração conforme estabelecido em Lei Municipal, exclusivamente durante o período de atuação.” (NR) 

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 25. Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:

Art. 25. Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde;

II - Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos;

III - Anexo III - Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos;

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde;

II - Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos;

III - Anexo III - Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos.

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde;

II - Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos;

III - Anexo III - Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos;

(Artigos 26, 27, 28, 29, 30 e 31 alterados pela Lei Complementar 04/2013)

Art. 27. Lei específica disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 28. As despesas decorrentes à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e respeitando os dispostos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

Art. 30. Ficam revogadas as Leis Municipais nrs.º 989/20011194/20061246/20061266/20071288/2008, bem como as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 26. Lei específica disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 27. As despesas decorrentes à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e respeitando os dispostos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nrs.º 989/20011194/20061246/20061266/20071288/2008, bem como as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)