“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 3º do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para efeito desta Lei Municipal, considera-se:

I – Sistema Municipal de Saúde: composto pela Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Fundo Municipal da Saúde e Unidades de Atendimento, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de saúde no âmbito do Município;

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em Lei, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

VII - Unidade de Atendimento: Unidades básicas de saúde, estratégias de saúde da família ou unidades de pronto atendimento utilizados para atendimento da população.” (NR)

Art. 2º. O Art. 8º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da saúde municipal e são compostas dos seguintes cargos:

I – Cargos Comissionados: 

a) Assessor, Coordenador e Ouvidor.

b) Chefe de Departamento e Encarregado de Área.

Parágrafo Único: Os cargos comissionados e as funções gratificadas, estão definidos na Estrutura Orgânica e Administrativa do Município.

III - Cargos efetivos:

a ) Auxiliar de Enfermagem;

b ) Agente de Vigilância Sanitária;

c ) Atendente em Saúde Bucal;

d ) Técnico de Enfermagem;

e ) Técnico em Laboratório de Análises Clínicas;

f ) Técnico em Radiologia;

g ) Técnico em Saúde Bucal;

h ) Nível Superior em Saúde – Especialidades – (Farmacêutico e Bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Enfermeiro, Cirurgião Dentista e Médico).” (NR)

Art. 3º. O Art. 14, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 14. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Saúde, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida no Anexo IV da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.

Art. 4º. O Art. 15, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre os seus vencimentos, às seguintes funções de confiança:

a) os ocupantes das funções de confiança de Assessor Técnico em Saúde, Coordenador Municipal de Saúde Bucal e Coordenador Municipal de Atenção Básica farão jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

b) o ocupante da função de confiança de Diretor da Unidade Sanitária de Jerônimo Monteiro fará jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento);

c) os ocupantes da função de confiança de Coordenadores Municipais e Chefes de Departamento da Saúde farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento);

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Saúde farão jus ao percentual de 30% (Trinta por cento).” (NR)

Art. 5º. O Art. 16, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da área de saúde Municipal, após a publicação desta Lei, será de:

I - 20 (vinte) horas, para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Cirurgião Dentista, Farmacêutico-Bioquímico e Médico.

II - 24 (vinte e quatro) horas para a carreira de Técnico em Radiologia.

III - 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde – Especialidade: Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico(NR)

IV - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas e Atendente em Saúde Bucal. (NR)

Art. 6º. O Art. 23, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 23. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado, salvo os estáveis e os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado, que terão seus vencimentos em tabela específica conforme sentença judicial.

§1º. Os servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que não se submeteram ou não foram aprovados em concurso público para fins de efetivação ou os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado passarão a integrar Quadro de servidores estáveis, Anexos III, IV, V do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do “Quadro Geral de Servidores”.

§2º. Fica facultado aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e conveniência do serviço, atuarem junto ao Programa ou Estratégia de Saúde da Família, cumprindo a jornada de trabalho e a percepção de remuneração conforme estabelecido em Lei Municipal, exclusivamente durante o período de atuação.” (NR) 

Art. 7º. Os Arts. 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 31, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipalnº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Saúde adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

"Art. 25. Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos: 

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de saúde;

II - Anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos;

III - Anexo III - Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos.

Art. 26. Lei específica disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 27. As despesas decorrentes à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e respeitando os dispostos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 28. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei.

Art. 29. Ficam revogadas as Leis Municipais nrs.º 989/2001, 1194/2006, 1246/2006, 1266/2007, 1288/2008, bem como as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 8º. O Anexo I GRUPOS/CARREIRAS SAÚDE - QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

GRUPOS/CARREIRAS SAÚDE - QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARREIRA

NOME DO CARGO

VAGAS

ATUAIS

NOVO CARGO

NOVA

CARREIRA

VAGAS DO

PLANO

CNF CARGOS DE NÍVEL

FUNDAMENTAL

FUNDAMENTAL COMPLETO SOMADO A REG. NO CONSELHO DA

ÁREA

XXXX

CRIADO

XXX

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

III

10

III

AUXILIAR DE

ENFERMAGEM

10

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

III

05

 

 

CNM CARGOS DE NÍVEL

MÉDIO

 

 

 

TÉCNICO NÍVEL MÉDIO

XXXX

CRIADO

XXX

TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

VI

01

XXXX

CRIADO

XXX

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

VI

02

IV

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

04

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

IV

10

XXXX

CRIADO

01

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

VIII

01

 

 

 

 

CNS CARGOS DE NÍVEL

SUPERIOR

 

 

 

 

 

SUPERIOR COMPLETO

IX

FARMACÊUTICO

02

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO

IX

02

IX

FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

01

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO

IX

01

IX

FISIOTERAPEUTA

02

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA

IX

03

IX

ENFERMEIRO

04

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO

IX

06

IX

ODONTÓLOGO

06

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: CIRÚRGIÃO DENTISTA

IX

10

IX

MÉDICO

10

NIVEL SUPERIOR DE SAUDE ESPECIALIDADE: MÉDICO

IX

10

Art. 9º. O Anexo III DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA “ÁREA DE SAÚDE” - ORDEM ALFABÉTICA, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DO QUADRO DE SERVIDORES DA “ÁREA DE SAÚDE” - ORDEM ALFABÉTICA

CARGOS EFETIVOS

PÁG

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

11

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

12

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO

13

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO

14

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO

16

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA

18

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: MÉDICO

19

NÍVEL SUPERIOR EM SAÚDE - ESPECIALIDADE: CIRURGIÃO DENTISTA

20

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

21

TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

22

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

23

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

25

Art. 9º. O Anexo III QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e

controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e

controle do RH)

04

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar, organizar, supervisionar e executar serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e recuperação de saúde individual ou coletiva

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

·         elaborar plano de enfermagem a partir de levantamento e análise das necessidades prioritárias de atendimento aos pacientes e doentes;

·         planejar, organizar e dirigir os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente, a fim de garantir um elevado padrão de assistência;

·         desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas de saúde pública e no atendimento aos pacientes e doentes;

·         -coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde;

·         estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade, dentro dos recursos disponíveis;

·         realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, a fim de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios;

·         supervisionar e orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

·         controlar o padrão de esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados, bem como supervisionar a desinfecção dos locais onde se desenvolvem os serviços médicos e de enfermagem;

·         elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

·         participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

·         participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

·         participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

·         participar de campanhas de educação e saúde;

·         realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Superior em Enfermagem - Registro no Conselho de Classe

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Jornada semanal de 30 horas.

Art. 10. O Anexo III QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e

controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e

controle do RH)

02

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, a realização de tarefas específicas de desenvolvimento, compra, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica, orientar sobre o uso de produtos da área e prestar assistência farmacêutica, atendimento das receitas médicas, odontológicas e veterinárias, e demais disposições legais.

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

·         dispensar medicamentos, imunobiológicos, cosméticos, alimentos especiais correlatos;

·         selecionar produtos farmacêuticos;

·         criar critérios e sistemas de dispensação;

·         avaliar prescrição; proceder a dispensação;

·         instruir sobre medicamentos e correlatos;

·         notificar fármaco-vigilância;

·         produzir medicamentos, alimentos, cosméticos, insumos, imunobiológicos, domissanitários e correlatos;

·         definir especificações técnicas de matéria-prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações;

·         selecionar fornecedores;

·         manipular medicamentos;

·         efetuar os registros necessários para controle dos exames e medicamentos;

·         realizar estudos e pesquisas relacionados com sua área de atuação;

·         proceder a manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender à produção de remédios e outros preparados;

·         analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração de seus insumos, valendo-se de métodos químicos para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento;

·         analisar soro antiofídico, pirogênico e outras substâncias, valendo-se dos meios biológicos e outros, para controle da pureza, qualidade e atividade terapêutica;

·         fiscalizar farmácias, drogarias, indústrias químico - farmacêuticas, quanto

ao aspecto sanitário, para orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente;

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO

·         assessorar autoridades superiores, preparando formas e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídios para elaboração de ordem de serviços, portarias, pareceres, manifestos e outros;

·         realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias primas;

·         controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, guias e livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;

·         proceder a manipulação, análise, estudo de reações e balanceamento de fórmulas, utilizando substâncias, métodos químicos, físicos, estatísticos e experimentais, para obter remédios e outros preparados;

·         realizar estudos, análises e testes com plantas medicinais, utilizando técnicas e aparelhos especiais, para obter princípios ativos e matérias- primas;

·         realizar programas junto à vigilância sanitária e a farmácia municipal;

·         elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

·         participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

·         participar das atividades, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos em sua área de atuação;

·         participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

·         realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Superior em Farmácia - Registro no Conselho de Classe

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Jornada semanal de 30 horas.

Art. 11. O Anexo III QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e

controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e

controle do RH)

01

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparados semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal de matérias-primas e produtos acabados, para atender as receitas médicas, odontológicas e veterinárias e dispositivas legais.

DESCRIÇÃO DETALHADA

·           Realizar atividades profissionais compatíveis com o cargo de Farmacêutico;

·           Programar, orientar, executar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais, realização de controle de qualidade de insumos de natureza biológica, física, química e outros, elaborando pareceres técnicos, laudos e atestados de acordo com as normas;

·           Organizar o processo produtivo, distribuindo tarefas à equipe auxiliar, orientando a correta utilização e manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, de acordo com normas de higiene e segurança para garantir a qualidade do serviço;

·           Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial;

·           Realizar estudos de pesquisas microbiológicas, imunológicas, químicas, físico-químicas relativas a quaisquer substâncias ou produto que interesse a saúde pública;

·           Participar da previsão, provisão e controle de materiais e equipamentos opinando tecnicamente na aquisição dos mesmos;

·           Prestar assessoria na elaboração de projetos de construção e montagem de área específica;

·           Participar de equipes multidisciplinares no planejamento, elaboração e controle de programas de saúde pública;

·           Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado.

·           Executar, propor outras atividades que contribuam para a eficiência de seu trabalho.

·           Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior.

·           Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades.

·           Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades.

·           Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.

·           Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Superior em Farmácia, com habilitação em Análises Clínicas ou Bioquímica - Registro no Conselho de Classe

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

Jornada semanal de 20 horas.

Art. 12. O Anexo III QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Profissionais da Área da Saúde do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 003, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CARGO

NIVEL SUPERIOR EM SAÚDE ESPECIALIDADE: CIRÚRGIÃO DENTISTA

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e

controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e

controle do RH)

06

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de atividades relacionadas com a etiologia, patologia, terapêutica e biologia bucodentais, tendo em vista a clinica geral, a perícia odontológica para fins administrativos e jurídico-legais

DESCRIÇÃO DETALHADA

·         diagnosticar e determinar o tratamento;

·         fazer uso dos medicamentos que combatem as afecções da boca;

·         fazer clínica buço-dentário considerando: limpeza de dentes, avulsão de tártaro, radiografias e respectivos diagnósticos;

·         fazer cirurgia plástica e prótese buco-dentária;

·         fazer clínica odonto-pediátrica;

·         proceder a estudos e pesquisas sobre prevenção da cárie dentária, sua profilaxia dando a devida seqüência assistência, através de visitas às escolas, hospitais e outras entidades de âmbito municipal;

·         executar perícias odonto-legais;

·         planejar, dirigir e participar das campanhas odontológicas, para prevenção de cáries, aplicação de flúor, explicação técnica de escovação, etc.

·         elaborar relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos de suas atividades;

·         executar outras tarefas correlatas.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Superior em Odontologia Registro no Conselho de Classe

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Jornada semanal de 20 horas.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.