“INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão da Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais do Magistério e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores do Quadro de Pessoal da Educação Básica Municipal é de natureza Estatutária.

Art. 3º. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Sistema Municipal de Ensino: composto pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Unidades Escolares, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações educacionais no âmbito da educação básica;

II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em Lei Municipal, estruturados segundo a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;

III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção do servidor de um nível para outro mediante titulação;

VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;

VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei Municipal e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

VIII - Unidade Escolar: escola de educação infantil e ensino fundamental que integram a Educação Básica.

CAPÍTULO II

Da Estrutura das Carreiras

Art. 4º. As carreiras dos servidores do magistério municipal e de serviços de apoio educacional são estruturadas na forma desta Lei, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de Junho de 2007, bem como as normas estatutárias vigentes.

Art. 5º. O Quadro de Cargos é integrado por cargos de provimento efetivo, e estão subdivididos nos seguintes grupos:

I – Cargos de Nível Fundamental – CNF;

II – Cargos de Nível Médio – CNM;

III – Cargos de Nível Superior – CNS. 

§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos e carreiras a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Municipal.

§ 2º. A ampliação de cargos está condicionada ao atendimento da demanda escolar pela rede municipal de ensino, regulamentada em legislação específica.

§ 3º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão a tabela de vencimentos base do funcionário.

(Artigo Alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 6º. A educação básica pública da rede municipal será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades relacionadas com as funções de:

“Art. 6º. A educação básica pública da rede municipal será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades relacionadas com as funções de:

I. docência;

II. apoio pedagógico;

III. assistência ao educando;

IV. apoio administrativo;

V. apoio técnico-pedagógico;

VI. apoio técnico-administrativo;

VII. apoio técnico especializado;

VIII. direção;

IX. assessoramento;

X. acompanhamento e normatização do sistema educacional.

I. docência;

II. apoio pedagógico;

III. assistência ao educando;

IV. apoio administrativo;

V. apoio técnico-pedagógico;

VI. apoio técnico-administrativo;

VII. apoio técnico especializado;

VIII. direção;

IX. assessoramento;

X. acompanhamento e normatização do sistema educacional.

Parágrafo Único. As atribuições das carreiras dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo Único. As atribuições das carreiras dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Nova Redação - NR)

Art. 7º. A estruturação das carreiras dos Profissionais da Educação Básica fundamenta-se nos princípios: 

I - da valorização do profissional da educação, que pressupõe:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, combinado com o seu tempo de serviço;

d) piso salarial definido em Lei Municipal, estabelecendo remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e nível em que o servidor estiver posicionado na respectiva carreira.

II - da humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:

a) da gestão democrática da escola pública;

b) do oferecimento de condições de trabalho adequadas. 

III - da observância do Plano Municipal de Educação e, nas unidades escolares, dos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

IV - da análise da avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da educação Básica municipal e são compostas dos seguintes cargos:

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da Educação Básica Municipal e são compostas dos seguintes cargos:

§ 1º. No âmbito das escolas municipais.

I - Cargos efetivos:

a ) Professor de Educação Básica - PEB;

b ) Pedagogo - PED;

c ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

d ) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - ASAE (Monitor Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar);

e ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Agente de Administração Escolar, Técnico em Informática).

I - Cargos Comissionados:

a) Diretor Escolar;

§ 2º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 

I - Cargo Comissionado:

a) Assessor Educacional.

II – Função Gratificada:

a) Chefes de Departamentos de Educação;

b) Encarregado de Área de Educação. 

Parágrafo Único: Os cargos comissionados e as funções gratificadas estão definidos na Estrutura Administrativa do Município. 

III - Cargos Efetivos:

a ) Pedagogo - PED;

b ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

c ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Agente de Administração Escolar, Agente de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, Técnico em Informática);

d ) Nível Superior em Educação – NSE - Especialidade (Psicopedagogo e Bibliotecário).

§ 3º. No âmbito do Conselho Municipal de Educação. 

I - Cargos Efetivos.

a) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (Auxiliar de Secretaria)

§ 4º. No âmbito da creche.

I – Cargos efetivos

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – ASAE (Monitor Escolar);

c) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Monitor de creche, Secretária Escolar, Agente de administração escolar).

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 9º. A lotação e reputação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta Lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada órgão.

“Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta Lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada órgão.” (NR) 

Parágrafo Único - A portaria que determina a relotação do Servidor Público Municipal deve ser motivada na conveniência e no interesse público, sendo considerados nulos os atos que não se revestirem de tais formalidades.

Art. 10. A cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade integrante de carreira diversa para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, bem como para adjunção, será regulamentada no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 11. As estruturas das carreiras dos Profissionais da Educação Básica são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 12. Os cargos efetivos que compõem as carreiras de que trata esta Lei estão organizados segundo uma estrutura matricial que tem as linhas como níveis, identificados por algarismos romanos, e as colunas como graus, identificados por letras maiúsculas. 

(Artigo inserido pela Lei Complementar 001/2015)

Art. 12-A. O valor do menor vencimento base do Município de Jerônimo Monteiro, relativo à Classe I, Referência 1, não poderá ser inferior ao do Piso Nacional do Magistério publicado pelo Ministério da Educação, proporcionalmente à jornada de trabalho.



CAPÍTULO III

Das Fases da Carreira

Art. 13. Constituem fases da carreira: 

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 14. O ingresso em qualquer um dos cargos efetivos das carreiras a que se refere esta Lei depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.

Art. 15. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica (PEB) será realizado por área de atuação: 

a) PEB - AI (Professor de Educação Básica - Anos Iniciais), para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior nos termos da legislação vigente.

b) PEB - AF (Professor de Educação Básica – Anos Finais), Para os anos finais do ensino fundamental, formação de curso superior, em licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Único – Fica criada a sigla/nível PEB – NM (Professor de Educação básica – Nível Médio) para efeito de enquadramento dos servidores que ainda possuem a formação no magistério municipal em Normal de Nível médio.

Art. 16. As descrições e especificações, o quantitativo e os pré requisitos necessários para o ingresso nos demais cargos da carreira do Quadro de Pessoal de Educação Básica Municipal, são os constantes do anexo V.

Art. 17. O concurso público destinado a aferir a qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras dos Profissionais da Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório. 

§ 1º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais, a indicação de um membro dentre os servidores filiados para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

§ 2º. As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atribuições do cargo, no mínimo: 

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação: 

a) de nacionalidade brasileira;

b) de idade mínima de 18 (dezoito) anos;

c) de estar o candidato no gozo dos direitos políticos;

d) de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira.

Art. 18. Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

§ 1º. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º. São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - a comprovação dos requisitos constantes nesta Lei;

II - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - a realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente. 

Seção II

Da Gestão da Carreira 

Art. 19. O desenvolvimento do servidor nas carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal dar-se-á, de forma independente, por:

I - progressão;

II - promoção. 

Parágrafo Único. A progressão e a promoção deverão ser requeridas pelo servidor, na forma de regulamento. 

Art. 20. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence. 

§ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;

(Inciso alterado pela Lei Complementar 001/2015)

II - cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício, no mesmo grau;

II – cumprir o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

III - ter recebido 02 (duas) avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que dispuserem as normas legais pertinentes.

§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias consecutivos, a contagem de interstício será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 21. Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º. Para a concessão da promoção, serão observados os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no efetivo exercício do cargo;

II - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2º. O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no mesmo grau do nível ocupado pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º. Para efeito de promoção vertical considera-se apenas 01 (um) único título mínimo exigido para a mudança de nível.

Art. 22. A primeira promoção vertical e progressão horizontal somente poderão ocorrer após a conclusão e aprovação no estágio probatório. 

Art. 23. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade de cargo em provimento em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo.

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.

III - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 24. Os títulos de pós-graduação stricto sensu serão considerados para efeito de promoção, se obtidos em cursos ou programas de pós-graduação na área da educação, por instituição credenciada e avaliada pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 25. No caso de pós-graduação lato sensu, só terá validade para efeito de promoção o certificado emitido por instituição credenciada e avaliada pelo MEC.

Art. 26. A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere esta Lei será realizada mediante regulamentação específica para o magistério municipal e obedecerá no mínimo aos seguintes critérios de avaliação. 

I - assiduidade funcional;

II - idoneidade moral;

III - produtividade;

IV - qualidade no trabalho;

V - responsabilidade;

VI - iniciativa;

VII - disciplina;

VIII - integração;

§ 1°. A avaliação periódica de desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo:

I - aprovação em estágio probatório;

II - progressão horizontal;

§ 2°. A avaliação será feita por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (CEAD), designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser assessorada por uma empresa técnica especializada.

§ 3º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais do Município, a indicação de 01 (um) membro dentre os servidores filiados para integrar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 01/2015)

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de recebimento da última progressão do servidor.

Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de recebimento da última progressão do servidor. (NR)

Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Paragrafo Único. A mudança exposta no “caput” ensejara no reenquadramento os servidores, como consta na Seção I do Capitulo VII, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES

Art. 28. A mudança de nível implica nos seguintes acréscimos:

(Inciso alterado pela Lei Complementar 001/2015)

I - passagem do nível de vencimento básico do nível PEB (NM) para o vencimento base do nível I do PEB (AI), para o professor que obtiver a formação de nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior ou formação pedagógica nos termos da legislação vigente conforme estabelecido pela Superintendência Regional de Ensino.

II - 05% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para pós graduação “lato sensu” ou na passagem para o nível II;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o vencimento inicial para mestrado ou na passagem para o nível III;

IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado ou na passagem para o nível IV.

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial, para o professor que obtiver a formação de nível médio com estudos adicionais nos termos da legislação vigente conforme estabelecido pela Superintendência Regional de Ensino.

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura curta, ou seja na passagem para o nível II;

III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura plena, ou seja na passagem para o nível III;

IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para pós graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja na passagem para o nível IV;

V - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível V.

VI - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível VI.

(Parágrafos alterados pela Lei Complementar 001/2015)

§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo não são cumulativas, limitado a uma especialização dentro de cada nível.

§ 2º. Para a passagem para o “nível II” das carreiras descritas abaixo, a mudança de nível, bem como os respectivos percentuais e requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei específica: 

§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são cumulativas, limitado a uma especialização dentro de cada nível.

§ 2º. Para a passagem para o “nível II” das carreiras descritas abaixo, a mudança de nível, bem como os respectivos percentuais e requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei específica:

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE);

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE);

c) Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE).

CAPÍTULO IV

Das Funções de Confiança

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 29. Os critérios de nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Escolar serão de livre nomeação e exoneração; prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento. 

Art. 29. Os critérios de nomeação para as funções de Diretor Escolar, Assessor Educacional e Coordenador Escolar serão de livre nomeação e exoneração, prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, e a capacidade de gerenciamento educacional.

§1º. A função de Diretor será exercida em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.

§2º. A função de Coordenador Escolar será exercida em 30 (trinta) horas semanais de trabalho. 

§ 1º. A função de Diretor Escolar e de Assessor Educacional será exercida em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.

§ 2º. A função de Coordenador Escolar será exercida em 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR)

Art. 30. O Profissional do Magistério Municipal, sujeito à exigência de dedicação exclusiva, não pode ocupar outro cargo, emprego ou função pública na União, Estado ou Município.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

 Art. 31. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida nos Anexo IV da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.

Art. 31. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida nos Anexo III da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal. (NR)

(Artigo Alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 32. A estrutura da tabela de vencimentos das funções de confiança terão como base os níveis de referência enumerados nos Anexo IV da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.

Art. 32. A estrutura da tabela de vencimentos das funções de confiança terão como base os níveis de referência enumerados nos Anexo IV da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal. 

Art. 33. O Servidor efetivo nomeado para exercer função de confiança pode optar pelo vencimento da respectiva função de confiança ou pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V

Da Carga Horária de Trabalho

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 34. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal será de:

Art. 34. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal será de:

I. 25 (vinte e cinco) horas, para as carreiras de Professor da Educação Básica (PEB);

II. 25 (vinte e cinco) horas para Pedagogo;

III. 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE), Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) e Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE);

IV. 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Educação (TNSE)

I. 25 (vinte e cinco) horas, para as carreiras de Professor da Educação Básica (PEB);

II. 25 (vinte e cinco) horas para Pedagogo;

III. 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE), Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) e Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE);

IV. 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Educação (TNSE).” (NR)

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá: 

“Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá:

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá: 

“Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá:

I. 20 (vinte) hora/aula destinados à docência;

II. 10 (tempos de planejamento escolar) de 50 minutos cada, destinadas a atividades especificas do cargo, realizadas individualmente ou em grupo pelo professor;

III. O tempo destinado às horas de planejamento deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade;

IV. A forma de cumprimento do planejamento exposto no inciso anterior será definido pelo dirigente municipal de educação através de ato legal e informado às Escolas no início de cada ano letivo.

§ 1º. A hora-aula do Professor de Educação Básica compreende 50 minutos.

§ 2º. As adequações, disposições e às obrigatoriedades legais junto a Superintendência Regional de Ensino e os procedimentos de extensão de carga horária do professor de educação básica e pedagogos serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal.

§ 3º. O vencimento do professor ou pedagogo em extensão de carga horária, bem como do coordenador escolar, será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a “carga horária semanal”, do padrão de vencimento atual da carreira.

(Inciso alterado pela Lei Complementar 001/2015)

I. 20 (vinte) hora/aula destinados à docência;

II. 10 (tempos de planejamento escolar) de 50 minutos cada, destinadas a atividades especificas do cargo, realizadas individualmente ou em grupo pelo professor;

I. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo, referente ao trabalho pedagógico destinado á docência , será de 2/3 de hora-atividade da jornada”.

II. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo, referente ao Planejamento Pedagógico individual e/ou coletivo, será de 1/3 de hora-atividade da jornada”.

III. O tempo destinado às horas de planejamento deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade;

IV. A forma de cumprimento do planejamento exposto no inciso anterior será definido pelo dirigente municipal de educação através de ato legal e informado às Escolas no início de cada ano letivo.

§ 1º. A hora-aula do Professor de Educação Básica compreende 50 minutos.

§ 2º. As adequações, disposições e às obrigatoriedades legais junto a Superintendência Regional de Ensino e os procedimentos de extensão de carga horária do professor de educação básica e pedagogos serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal.

§ 3º. O vencimento do professor ou pedagogo em extensão de carga horária, bem como do coordenador escolar, será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a “carga horária semanal”, do padrão de vencimento atual da carreira.” (NR) 

CAPÍTULO VI

Da Implantação e Administração da Carreira

Art. 36. Ficam os atuais servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Educação Básica Municipal, enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 37 As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal deverá ser estabelecida e aprovada em Lei específica, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo III desta Lei. 

§ 1º. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixada em 10 (dez) carreiras escalonadas por siglas referentes à cada carreira e que foram subdividas em três grupos conforme suas especificações, atribuições e nível de escolaridade. Para cada carreira foram definidos graus correspondentes de A a P.

Art. 38 O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-se-á, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação constante do anexo I desta Lei.

§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente ocupada pelos servidores do quadro de pessoal.

§ 3º. O ocupante de cargo que sofreu alteração, adequação ou incorporação, deverá ser enquadrado no mesmo grau da carreira anteriormente ocupada.

§ 4º. O setor de pessoal do município tomará as providências necessárias para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a contar da data de promulgação desta Lei.

Art. 39. O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se a ele as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 

CAPÍTULO VII

Do Vencimento e Vantagens

Art. 40. A remuneração do titular do cargo da Carreira do Magistério Municipal corresponde ao vencimento básico ou ao nível e grau correspondentes do servidor (em relação ao tempo de serviço e graduação); acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º. Considera-se vencimento básico, o fixado para cada nível e grau iniciais do cargo.

Art. 41. Além do vencimento, o professor efetivo que for titular do cargo da Carreira do Quadro de Pessoal da Educação Municipal fará jus ás seguintes gratificações: 

a ) pelo exercício de atividades docentes com alunos portadores de necessidades especiais (Educação Inclusiva);

b ) pelo exercício de atribuições em classes multisseriadas nas escolas da rede municipal;

c ) pelo exercício de atividades de docência com alunos em fase de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental (Fase introdutória, 1ª, e 2ª séries ou 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental de nove anos).

d ) Pelo exercício de atividades extraclasse de monitoramento e participação na coordenação de programas federais, estaduais e municipais das quais a SME venha a fazer parte. 

Parágrafo Único – A gratificação citada no Caput deste artigo será estipulada em percentuais sobre o vencimento básico do cargo, e não é cumulativa. 

Art. 42. As condições necessárias para o professor fazer jus a gratificação de que trata o artigo anterior serão estabelecidas e regulamentadas em Decreto.

(Artigo inserido pela Lei Complementar 001/2015)

Art. 42-A. O servidor do Magistério que se afastar das atribuições específicas do cargo não perderá o direito à lotação escolhida, exceto para o caso de permuta com outro órgão ou licença para o trato de interesses particulares com prazo, em ambos os casos, superior a doze meses.

Art. 42-B. Considera-se enquadramento do servidor ou empregado público municipal a definição da sua condição funcional individual e especifica em termos de identificação do padrão relativo ao vencimento básico, assim como a transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta lei, nos termos de sua classificação.

Art. 42-C. O padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público municipal deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com observância dos critérios definidos nesta Lei.

Art. 42-D. O enquadramento da condição funcional individual e especifica do servidor ou empregado público municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante dos incisos deste artigo:

I. até 5 anos de serviço: Grau A.

II. de 5 anos e 1 dia e 10 anos de serviço: Grau B.

III. de 10 anos e 1 dia e 15 anos de serviço: Grau C.

IV. de 15 anos e 1 dia a 20 anos de serviço: Grau D.

V. de 20 anos e 1 dia a 25 anos de serviço: Grau E.

VI. de 25 anos e 1 dia a 30 anos de serviço: Grau F.

VII. de 30 anos e 1 dia a 35 anos de serviço: Grau G. 

Art. 42-E. Na contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor ou empregado público municipal na situação aprovada por esta lei, devem ser consideradas os mesmos critérios que foram observados para realização das promoções horizontais verificadas na situação anterior.

Art. 42-F. O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público, deve ser computado até a data de aprovação desta lei.

Paragrafo Único – O tempo de serviço a ser considerado par aos fins de enquadramento deve ser aquele prestado exclusivamente na condição de servidor público municipal efetivo, de forma ininterrupta. 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 43. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado, salvo os estáveis e os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado, que terão seus vencimentos em tabela específica conforme sentença judicial.

Parágrafo Único. Os servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que não se submeteram ou não foram aprovados em Concurso público para fins de efetivação ou os que foram beneficiados por sentença judicial transitada em julgado passarão a integrar Quadro de servidores estáveis, anexo III, IV, V do plano de cargos, carreiras, e vencimentos do “quadro geral de servidores”.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração específica do respectivo cargo em comissão ou função de confiança às seguintes categorias de servidores: 

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração específica do respectivo cargo em comissão ou função de confiança às seguintes categorias de servidores:

I – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.

a) os ocupantes da função de confiança de Diretor Escolar farão jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

 b) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Programas e Convênios da Educação farão jus ao percentual de 50% (cinqüenta por cento);

c) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Transporte Escolar e de Alimentação Escolar farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento);

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Educação farão jus ao percentual de 30% (trinta por cento).

I – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.

a) os ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar fará jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

b) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Programas e Convênios da Educação farão jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento); (NR)

c) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Transporte Escolar e de Alimentação Escolar farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento); (NR)

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Educação farão jus ao percentual de 30% (trinta por cento).” (NR)

Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 46. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

Art. 46. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de educação;

II - Anexo II - Estrutura da gestão das Carreiras dos Cargos Efetivos

III - Anexo III - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos

IV - Anexo VI – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos. 

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de educação;

II - Anexo II - Estrutura da gestão das Carreiras dos Cargos Efetivos;

III - Anexo III - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos;

IV - Anexo VI – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos.” (NR) 

(Artigo alterado pela Lei Complementar 03/2013)

Art. 47. Lei específica disporá sobre a contração por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.

Art. 47. Lei municipal específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.” (NR)

Art. 48. As despesas decorrentes à execução da presente Lei Municipal, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e respeitando os dispostos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 49. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis Municipais nºsº 876/1997, 960/2001, 1132/2004, 1259/2007, 1282/2007, 1320/2009, bem como as disposições em contrário. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 48. As despesas decorrentes à execução da presente Lei Municipal, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e respeitando os dispostos na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

Art. 49. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei Complementar.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis Municipais nºsº 876/1997, 960/2001, 1132/2004, 1259/2007, 1282/2007, 1320/2009, bem como as disposições em contrário. Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.