O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- Os Art. 8o
e 47 da Lei n° 880/97, de 31/12/97, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 8° - Ficam criados os Cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar, REF. CC-2;
Assessor de Orientação Escolar, REF. CC-4; Assessor de Coordenação Escolar, REF. CC-5 e
de Chefe de Secretaria Escolar, REF. CC-5, cujos valores e números de vagas são constantes
do Anexo I a esta Lei, a que passam a incorporar o Quadro de Pessoal do Magistério, sendo:
I - ...
II - ...
III - ...
§1° - ...
§2° - ...”
"Art. 47 — 0 Diretor Escolar de que trata o Art. 46, Cargo de Provimento em Comissão, de livre
nomeação e exoneração, será escolhido entre profissionais da educação, exigindo-se, por
ordem de prioridade:
I - ...
I - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental;
III - Revogado.
Art. 2o
- Fica alterado o disposto no art. 44, da Lei 876/97, de 31/12/97, Plano de Carreira dos
Profissionais do Magistério Público de Jerônimo Monteiro, que passa a ter a seguinte redação.
"Art. 44 - 0 Cargo Comissionado de Chefe de Secretaria Escolar, quando exercido por Servidor
efetivo deste Município, esse fará jus a um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) de
gratificação, calculado sobre o vencimento que perceba e será pago enquanto no exercício do
Cargo.
Parágrafo Único - Revogado."
Art. 3o
- O Anexo II da Lei Municipal nº. 876/97, que trata de Cargos Comissionados, passa a
ter a nomenclatura e detalhamentos constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 4o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02
de Janeiro de 2001.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.