"Altera a Lei n° 880/97 e 876/97 e dá outras providências. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o - Os Art. 8o e 47 da Lei n° 880/97, de 31/12/97, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 8° - Ficam criados os Cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar, REF. CC-2; Assessor de Orientação Escolar, REF. CC-4; Assessor de Coordenação Escolar, REF. CC-5 e de Chefe de Secretaria Escolar, REF. CC-5, cujos valores e números de vagas são constantes do Anexo I a esta Lei, a que passam a incorporar o Quadro de Pessoal do Magistério, sendo:

I - ... 

II - ... 

III - ... 

§1° - ... 

§2° - ...” 

"Art. 47 — 0 Diretor Escolar de que trata o Art. 46, Cargo de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, será escolhido entre profissionais da educação, exigindo-se, por ordem de prioridade: 

I - ... 

I - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental; 

III - Revogado. 

Art. 2o - Fica alterado o disposto no art. 44, da Lei 876/97, de 31/12/97, Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Jerônimo Monteiro, que passa a ter a seguinte redação. 

"Art. 44 - 0 Cargo Comissionado de Chefe de Secretaria Escolar, quando exercido por Servidor efetivo deste Município, esse fará jus a um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) de gratificação, calculado sobre o vencimento que perceba e será pago enquanto no exercício do Cargo. 

Parágrafo Único - Revogado." 

Art. 3o - O Anexo II da Lei Municipal nº. 876/97, que trata de Cargos Comissionados, passa a ter a nomenclatura e detalhamentos constantes no Anexo I desta Lei. 

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de Janeiro de 2001. 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.