O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇAO I
Das Diretrizes do Plano de Carreira
Art. 1º - É instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Publico Municipal do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no âmbito da Educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado
com base nas seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do
magistério;
IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação
e na avaliação do desempenho para melhoria da qualidade do
ensino;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala
de aula;
VII- melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º — Aplicam-se ao Magistério Publico Municipal, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo
Monteiro.
SEÇAO II
Da Estrutura da Carreira
Art. 3º - A carreira do magistério público municipal será integrada
por cargos de professor, de provimento efetivo, (e/ou regido pela CLT),
estruturar-se-á em classes, em níveis correspondentes à formação do
profissional do magistério e em referencias indicativas do crescimento na carreira.
Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para
efeitos desta lei:
I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em
lei, denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres municipais,
representado por caracteres alfanuméricos;
II - classe - a divisão básica de carreira, contendo um determinado numero
de cargo na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau
de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação
profissional, sendo representada pó símbolo alfabético;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível
mais elevado de formação adquirida pelo profissional do
magistério, independentemente da classe a que pertence, que
determina o valor inicial do vencimento-base, sendo
representado por símbolo numérico em romano;
IV - referência - o escalonamento da carreira, determinado
pelo crescimento funcional do servidor do magistério, representado por
símbolo numérico em arábico, indicativo do valor
monetário do vencimento-base fixado para o cargo;
V - vencimento-base - a retribuição pecuniária devida ao
profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribui^
coes do cargo que ocupe, identificado pelo nível e referencia,
independendo do âmbito de atuação em que exerça suas funções,
considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual
incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;
VI - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de
valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;
VII - código de identificação do cargo - o conjunto de símbolos que
caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;
VIII - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente
investido em cargo público municipal de provimento efetivo ou
(CLT) no exercício de função de magistério;
IX - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na
escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria ou Órgão Municipal
responsável pela educação do Município por ocupantes de cargos integrantes
do Quadro do Magistério, assim identificados:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento
educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação
de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação
de atividades educacionais desenvolvidas no
sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada.
X - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
XI - promoção - a elevação profissional do servidor do
magistério para nível superior dentro da mesma classe;
XII - progressão - a elevação profissional do servidor do
magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.
CAPITULO II
Da Organização da Carreira
Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento
de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e
títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente
de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de
professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do
segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito de
efetivo exercício do magistério:
a) classe A - Integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - Integrada pelos cargos de Professor P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade
normal;
b) Nível II - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas
de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação e formação especifica de profissionais da educação em nível
superior, em cursos de pedagogia.
III - por padrão - conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de
progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será
atribuído o nível correspondente a maior formação por ele adquirida e
comprovada.
CAPÍTULO III
Dos cargos da Carreira do Magistério
SEÇÃO I
Das Atribuições dos Cargos dos Profissionais do Magistério
Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do
magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a
saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação
infantil – berçário (de 03 meses a 12 meses) e maternal (de 1 a
3 anos) - e função de docência no âmbito pré-escolar - jardim
e pré-escola (4 a 6 anos) e escolar, nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a
8ª série do ensino fundamental, se portador de
formação específica;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro
últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no
âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades
escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou Órgão
Municipal responsável pela administração da educação do
Município.
§ 1º — As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do
magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do
Anexo II.
§ 2º - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será objeto
de regulamentação.
Art. 9º - 0 ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em
unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal
de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças,
através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades.
SEÇÃO II
Código de Identificação
Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identifica dos
pelos elementos:
I - lº elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP.
IV - 4º elemento - indicativo da referencia de 1 a 11.
CAPITULO IV
Da Investidura em Cargos do Magistério
Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á
mediante aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, por
nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata este
artigo ficam estabelecidos de conformidades com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 1 2 - 0 ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado
em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso
e no nível correspondente a sua maior formação, comprovada
mediante documentação exigida e na referência inicial do
nível.
CAPÍTULO V
Da Promoção e da Progressão
SEÇÃO I
Da Promoção
Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional
para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso II do
artigo 4º.
§ lº - A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de
administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação
específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição
formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º - A promoção não impedira o processo de progressão a que o professor
tiver direito.
§ 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e
progressão funcional.
§ 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente,
para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência
resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de
permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano,
sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso
deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.
SEÇÃO II
Da Progressão
Art. 15 - Progressão e a passagem de um padrão para outro
imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
§1º - Cada nível possui 11(onze) padrões, identificados por algarismos
arábicos na ordem crescente de 1 a 11.
§ 2º - 0 primeiro padrão de cada nível correspondente ao Piso de
Vencimento.
Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do
Magistério Público Municipal, com observância aos critérios específicos
estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:
I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo
mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;
II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a
contar da data de concessão da última progressão por
antiguidade;
III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do
magistério;
IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando
as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos
de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo
definitivo.
SEÇÃO III
Da Avaliação de Mérito
Art. 18 - 0 mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento
profissional obtido através de curso, treinamento, especialização,
seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente
reconhecidas.
§ 1 º - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente
em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º — 0 aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal
de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação
do servidor será obrigatória.
§ 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam
inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de
pontos constante no Anexo IV.
§ 5º — A participação nos eventos será comprovada mediante documentes, os
quais não poderão ser representados para as progressões posteriores.
Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que
trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um
quantitativo mínimo, para fazer jus a progressão por merecimento, conforme
Anexo IV.
Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para
a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento serão
estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO IV
Dos Processos de Promoção e Progressão
Art. 2 1 - 0 profissional do magistério fará jus à nova situação
funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados
nesta lei.
Art. 22 - 0 processo de promoção e progressão será efetuado pela
unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal
com participação direta de representantes da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único - Os efeitos financeiros da promoção e da programação
por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se
deferido.
Art 23 - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por
data-base 1º de outubro, respeitando o interstício de 36 (trinta e seis)
meses para cada concessão.
Parágrafo Único - Ma hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de
pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de
magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ lº - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e
cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades
escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação
própria.
§ 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as
seguintes situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar,
por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela
carência de professor habilitado em disciplina
específica.
Art. 25 - Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação
determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de
trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor.
Art. 26 - A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal
de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com
apresentação de justificativa do Secretario Municipal de Educação e
anuência do profissional do magistério incidindo exclusivamente sobre o
cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções
pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 2 7 - 0 vencimento do professor com atuação em carga horária
de ate 40(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida
para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
§ 1º - 0 tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da
carga horária semanal.
§ 2º - 0 tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade
escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento,
avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de
direção e administração da escola e a articulação com a família e
comunidade.
Art. 29 - A carga horária função de coordenação e direção escolar
será fixada em regulamento próprio.
Art. 30 - Não se aplica o disposto no art. 24 e art. 27 quanto à
ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de
professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VII
Dos Vencimentos-Base
Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao
professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica
de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 32 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é
constituída de classes, níveis e padrões e esta fixada no Anexo V.
Parágrafo Único - A escala dos vencimentos correspondentes a referências
dos níveis.
Art. 3 3 - 0 intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 34 - 0 piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de
cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 3 5 - 0 vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o
profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 3 6 - 0 enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-seá em obediência aos seguintes critérios:
I - no cargo de Professor;
III - no nível, de acordo com formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
Art. 37 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados para
prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas não
se aplica a promoção e a progressão, a exceção dos afastamentos previstos
no art. 17, inciso IV, desta Lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - Admite-se substituição exclusivamente para a função de
docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério ou, ainda, da inexistência de candidato
concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou
região.
Parágrafo Único - Na hipótese de substituição, a indicação do profissional
deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e
experiência profissional.
Art. 39 - 0 Professor substituto habilitado terá a remuneração
equivalente ao padrão inicial do nível correspondente a sua habilitação.
Art. 40 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso
III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em
efetiva regência de classe.
Art. 41 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de
magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores
estatutários, no que couber.
Art. 42 - 0 servidor em estágio probatório não terá direito a
progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos
pontos relacionados com os cursos e eventos de que e detentor quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 43 - A primeira progressão por merecimento tomara por base o
interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.
§ lº - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por
merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira
progressão.
§ 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no
parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
§ 3º - 0 servidor em estágio probatório não terá direito a progressão.
Art. 44 - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por
ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal
Permanente do Município, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e
mediante treinamento.
Art. 45 - 0 quantitativo de cargos do magistério e o constante do
Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos professores constantes do
Anexo V desta Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998.
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento
vigente.
Art. 48 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no art. 47,
comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, no que couber.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.