"Dispõe sobre Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Publico Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo."

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

Das Disposições Preliminares 

SEÇAO I 

Das Diretrizes do Plano de Carreira 

Art. 1º - É instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Publico Municipal do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no âmbito da Educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 

II- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; 

III - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

IV - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho para melhoria da qualidade do ensino;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

VII- melhoria da qualidade do ensino. 

Art. 2º — Aplicam-se ao Magistério Publico Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro. 

SEÇAO II 

Da Estrutura da Carreira 

Art. 3º - A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, (e/ou regido pela CLT), estruturar-se-á em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional do magistério e em referencias indicativas do crescimento na carreira.

Art. 4º - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por caracteres alfanuméricos;

II - classe - a divisão básica de carreira, contendo um determinado numero de cargo na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional, sendo representada pó símbolo alfabético;

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base, sendo representado por símbolo numérico em romano;

IV - referência - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo; 

V - vencimento-base - a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribui^ coes do cargo que ocupe, identificado pelo nível e referencia, independendo do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes; 

VI - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

VII - código de identificação do cargo - o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

VIII - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo ou (CLT) no exercício de função de magistério; 

IX - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela educação do Município por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificados:

a) função de docência: regência de classe; 

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada.

X - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério; 

XI - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior dentro da mesma classe; 

XII - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.

CAPITULO II 

Da Organização da Carreira 

Art. 5º - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente. 

Art. 6º - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados: 

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito de efetivo exercício do magistério:

a) classe A - Integrada pelos cargos de Professor A; 

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B; 

c) classe P - Integrada pelos cargos de Professor P. 

II - por nível: 

a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade normal;

b) Nível II - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação especifica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia. 

III - por padrão - conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe. 

Art. 7º - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente a maior formação por ele adquirida e comprovada.

CAPÍTULO III 

Dos cargos da Carreira do Magistério 

SEÇÃO I 

Das Atribuições dos Cargos dos Profissionais do Magistério 

Art. 8º - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil – berçário (de 03 meses a 12 meses) e maternal (de 1 a 3 anos) - e função de docência no âmbito pré-escolar - jardim e pré-escola (4 a 6 anos) e escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela administração da educação do Município. 

§ 1º — As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II. 

§ 2º - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.

Art. 9º - 0 ocupante de cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades. 

SEÇÃO II 

Código de Identificação 

Art. 10 - Os cargos do quadro do magistério serão identifica dos pelos elementos:

I - lº elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe: 

a) Professor em função de docência: PA e PB; 

b) Professor em função pedagógica: PP. 

IV - 4º elemento - indicativo da referencia de 1 a 11. 

CAPITULO IV 

Da Investidura em Cargos do Magistério 

Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

Parágrafo único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidades com o Anexo III, que integra esta Lei.

Art. 1 2 - 0 ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para qual prestou concurso e no nível correspondente a sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível. 

CAPÍTULO V 

Da Promoção e da Progressão 

SEÇÃO I 

Da Promoção 

Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º. 

§ lº - A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

§ 2º - A promoção não impedira o processo de progressão a que o professor tiver direito.

§ 3º - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

§ 4º - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.

SEÇÃO II 

Da Progressão 

Art. 15 - Progressão e a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

§1º - Cada nível possui 11(onze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

§ 2º - 0 primeiro padrão de cada nível correspondente ao Piso de Vencimento.

Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios. 

Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento:

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil; 

b) coordenação escolar; 

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação. 

V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

SEÇÃO III 

Da Avaliação de Mérito 

Art. 18 - 0 mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente reconhecidas. 

§ 1 º - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

§ 2º — 0 aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

§ 3º - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

§ 4º - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV. 

§ 5º — A participação nos eventos será comprovada mediante documentes, os quais não poderão ser representados para as progressões posteriores. 

Art. 19 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus a progressão por merecimento, conforme Anexo IV. 

Art. 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento serão estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO IV 

Dos Processos de Promoção e Progressão 

Art. 2 1 - 0 profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta lei. 

Art. 22 - 0 processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação. 

Parágrafo Único - Os efeitos financeiros da promoção e da programação por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido. 

Art 23 - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitando o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

Parágrafo Único - Ma hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

CAPÍTULO VI 

Da Jornada de Trabalho 

Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

§ lº - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria. 

§ 2º - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

I - vacância, na forma da Lei; 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional; 

III - funcionamento da escola em tempo integral; 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica. 

Art. 25 - Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; 

III - a pedido, na forma regulamentar. 

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.

Art. 26 - A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretario Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade. 

Art. 2 7 - 0 vencimento do professor com atuação em carga horária de ate 40(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. 

§ 1º - 0 tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

§ 2º - 0 tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade. 

Art. 29 - A carga horária função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

Art. 30 - Não se aplica o disposto no art. 24 e art. 27 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

CAPÍTULO VII 

Dos Vencimentos-Base 

Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. 

Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

Art. 32 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e esta fixada no Anexo V.

Parágrafo Único - A escala dos vencimentos correspondentes a referências dos níveis.

Art. 3 3 - 0 intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).

Art. 34 - 0 piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.

Art. 3 5 - 0 vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo. 

Art. 3 6 - 0 enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-seá em obediência aos seguintes critérios: 

I - no cargo de Professor; 

III - no nível, de acordo com formação profissional que possuir na data do enquadramento; 

Art. 37 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições especificas não se aplica a promoção e a progressão, a exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.

CAPÍTULO IX 

Das Disposições Finais e Transitórias 

Art. 38 - Admite-se substituição exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério ou, ainda, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região. 

Parágrafo Único - Na hipótese de substituição, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência profissional. 

Art. 39 - 0 Professor substituto habilitado terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente a sua habilitação.

Art. 40 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

Art. 41 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber. 

Art. 42 - 0 servidor em estágio probatório não terá direito a progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que e detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

Art. 43 - A primeira progressão por merecimento tomara por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

§ lº - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

§ 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores. 

§ 3º - 0 servidor em estágio probatório não terá direito a progressão. 

Art. 44 - A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente do Município, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

Art. 45 - 0 quantitativo de cargos do magistério e o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

Art. 46 - Os valores dos vencimentos dos professores constantes do Anexo V desta Lei, referem-se ao mês de janeiro de 1998.

Art. 47 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

Art. 48 - Ficam a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no art. 47, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.