O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 12-A, do novo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos
Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O valor do menor vencimento base do Município de
Jerônimo Monteiro, relativo à Classe I, Referência 1, não poderá ser
inferior ao do Piso Nacional do Magistério publicado pelo Ministério
da Educação, proporcionalmente à jornada de trabalho.”.
Art. 2º. O inciso II do Art. 20, do novo Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – cumprir o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício”.
Art. 3º. O Art. 27, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Paragrafo Único. A mudança exposta no “caput” ensejara no
reenquadramento os servidores, como consta na Seção I do Capitulo
VII, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores
Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do
Município de Jerônimo Monteiro- ES
Art. 4º. O Art. 28, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. A mudança de nível implica nos seguintes acréscimos:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial, para o professor que obtiver a formação de nível médio com estudos adicionais nos termos da legislação vigente conforme estabelecido pela Superintendência Regional de Ensino.
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura curta, ou seja na passagem para o nível II;
III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura plena, ou seja na passagem para o nível III;
IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para pós graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja na passagem para o nível IV;
V - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível V.
VI - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível VI.
§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são cumulativas, limitado a uma especialização dentro de cada nível.
§ 2º. Para a passagem para o “nível II” das carreiras descritas abaixo, a mudança de nível, bem como os respectivos percentuais e requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei específica:
a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE);
b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE);
Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE).
Art. 5º. Os incisos I e II do Art. 35, do novo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos
Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo, referente ao trabalho pedagógico destinado á docência , será de 2/3 de hora-atividade da jornada”.
II. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo,
referente ao Planejamento Pedagógico individual e/ou
coletivo, será de 1/3 de hora-atividade da jornada”.
Art. 6º. Fica acrescido o Art. 42-A, do novo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos
Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. O servidor do Magistério que se afastar das
atribuições específicas do cargo não perderá o direito à lotação
escolhida, exceto para o caso de permuta com outro órgão ou licença
para o trato de interesses particulares com prazo, em ambos os casos,
superior a doze meses.”.
Art. 7º. Fica acrescido a Seção I ao Capitulo VII, do novo Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e
dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo
Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:
SEÇÃO I
“Art. 42-B. Considera-se enquadramento do servidor ou empregado público municipal a definição da sua condição funcional individual e especifica em termos de identificação do padrão relativo ao vencimento básico, assim como a transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta lei, nos termos de sua classificação.
Art. 42-C. O padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público municipal deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com observância dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 42-D. O enquadramento da condição funcional individual e especifica do servidor ou empregado público municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante dos incisos deste artigo:
I. até 5 anos de serviço: Grau A.
II. de 5 anos e 1 dia e 10 anos de serviço: Grau B.
III. de 10 anos e 1 dia e 15 anos de serviço: Grau C.
IV. de 15 anos e 1 dia a 20 anos de serviço: Grau D.
V. de 20 anos e 1 dia a 25 anos de serviço: Grau E.
VI. de 25 anos e 1 dia a 30 anos de serviço: Grau F.
VII. de 30 anos e 1 dia a 35 anos de serviço: Grau G.
Art. 42-E. Na contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor ou empregado público municipal na situação aprovada por esta lei, devem ser consideradas os mesmos critérios que foram observados para realização das promoções horizontais verificadas na situação anterior.
Art. 42-F. O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público, deve ser computado até a data de aprovação desta lei.
Paragrafo Único – O tempo de serviço a ser considerado par aos
fins de enquadramento deve ser aquele prestado exclusivamente na
condição de servidor público municipal efetivo, de forma
ininterrupta.
Art. 8º. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.1, 2.2 e
2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR E PEDAGOGO DO ENSINO EDUCAÇÃO
BASICA, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos
Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL
2.1- ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB (AI)
CARGO |
NÍVEL |
NÍVEL
DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
|
NM |
Normal de nível médio |
|
1060,85 |
1135,10 |
1214,55 |
1299,56 |
1390,52 |
1487,85 |
1591,99 |
|
I |
Nível Médio com Estudos |
|
1166,69 |
1248,35 |
1335,73 |
1429,23 |
1529,27 |
1636,31 |
1750,85 |
|
Adicionais |
|
||||||||
|
II |
Superior com licenciatura |
|
1283,35 |
1373,18 |
1469,30 |
1572,15 |
1682,20 |
1799,95 |
1925,94 |
Professor da Educação Básica dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental PEB (AI) |
Curta |
120 |
||||||||
III |
Superior em pedagogia ou licenciatura plena |
1411,68 |
1510,49 |
1616,22 |
1729,35 |
1850,40 |
1979,92 |
2118,51 |
||
IV |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior, acumulado
com pós- graduação “lato sensu” |
1552,84 |
1661,53 |
1777,83 |
1902,27 |
2035,42 |
2177,89 |
2330,34 |
||
V |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior, |
1630,48 |
1744,61 |
1866,73 |
1997,40 |
2137,21 |
2286,81 |
2446,88 |
||
|
|
acumulado com mestrado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior, |
|
1712,00 |
1831,84 |
1960,06 |
2097,26 |
2244,06 |
2401,14 |
2569,22 |
|
|
acumulado com doutorado |
|
|
|
|
|
|
|
|
O nível “NM” se refere aos professores remanescentes que ainda possuem a
escolaridade com formação Normal de Nível Médio.
2.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA –
PEB (AF)
|
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
|||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
|
I |
Superior em pedagogia |
ou |
|
1411,68 |
1510,49 |
1616,22 |
1729,35 |
1850,40 |
1979,92 |
2118,51 |
|
licenciatura plena |
|
|
||||||||
|
|
Superior em Pedagogia ou |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO |
II |
Normal Superior, acumulado com pós- graduação “lato sensu” |
40 |
1552,84 |
1661,53 |
1777,83 |
1902,27 |
2035,42 |
2177,89 |
2330,34 |
|
|
III |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior, |
|
1630,48 |
1744,61 |
1866,73 |
1997,40 |
2137,21 |
2286,81 |
2446,88 |
|
|
|
acumulado com mestrado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior em Pedagogia ou |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
Normal Superior, |
|
1712,00 |
1831,84 |
1960,06 |
2097,26 |
2244,06 |
2401,14 |
2569,22 |
|
|
|
acumulado com doutorado |
|
|
|
|
|
|
|
|
2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DO PEDAGOGO – PED (PED)
|
NÍVEL |
NÍVEL
DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
|||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|||
|
I |
Superior em pedagogia |
ou |
|
1411,68 |
1510,49 |
1616,22 |
1729,35 |
1850,40 |
1979,92 |
2118,51 |
|
licenciatura plena |
|
|
||||||||
|
|
Superior em Pedagogia ou |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CARGO |
II |
Normal Superior, acumulado com pós- graduação “lato sensu” |
10 |
1552,84 |
1661,53 |
1777,83 |
1902,27 |
2035,42 |
2177,89 |
2330,34 |
|
|
III |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior, |
|
1630,48 |
1744,61 |
1866,73 |
1997,40 |
2137,21 |
2286,81 |
2446,88 |
|
|
|
acumulado com mestrado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Superior em Pedagogia ou |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
Normal Superior, |
|
1712,00 |
1831,84 |
1960,06 |
2097,26 |
2244,06 |
2401,14 |
2569,22 |
|
|
|
acumulado com doutorado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.