“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica acrescido o Art. 12-A, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. O valor do menor vencimento base do Município de Jerônimo Monteiro, relativo à Classe I, Referência 1, não poderá ser inferior ao do Piso Nacional do Magistério publicado pelo Ministério da Educação, proporcionalmente à jornada de trabalho.”. 

Art. 2º. O inciso II do Art. 20, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – cumprir o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício”.

Art. 3º. O Art. 27, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 7% (sete por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 

Paragrafo Único. A mudança exposta no “caput” ensejara no reenquadramento os servidores, como consta na Seção I do Capitulo VII, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES 

Art. 4º. O Art. 28, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A mudança de nível implica nos seguintes acréscimos:

I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial, para o professor que obtiver a formação de nível médio com estudos adicionais nos termos da legislação vigente conforme estabelecido pela Superintendência Regional de Ensino.

II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura curta, ou seja na passagem para o nível II;

III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para formação em nível superior com licenciatura plena, ou seja na passagem para o nível III;

IV - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial para pós graduação, devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja na passagem para o nível IV;

V - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível V.

VI - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento inicial para doutorado, ou seja na passagem para o nível VI.

§ 1º - As vantagens pecuniárias de que trata este artigo são cumulativas, limitado a uma especialização dentro de cada nível.

§ 2º. Para a passagem para o “nível II” das carreiras descritas abaixo, a mudança de nível, bem como os respectivos percentuais e requisitos necessários ao recebimento das gratificações por aperfeiçoamento profissional serão regulamentados, definidos e estabelecidos por Lei específica:

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE);

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE);

Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE).

Art. 5º. Os incisos I e II do Art. 35, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: 

I. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo, referente ao trabalho pedagógico destinado á docência , será de 2/3 de hora-atividade da jornada”.

II. “As horas destinadas a atividades específicas do cargo, referente ao Planejamento Pedagógico individual e/ou coletivo, será de 1/3 de hora-atividade da jornada”.

Art. 6º. Fica acrescido o Art. 42-A, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 42-A. O servidor do Magistério que se afastar das atribuições específicas do cargo não perderá o direito à lotação escolhida, exceto para o caso de permuta com outro órgão ou licença para o trato de interesses particulares com prazo, em ambos os casos, superior a doze meses.”.

Art. 7º. Fica acrescido a Seção I ao Capitulo VII, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, com a seguinte redação:

SEÇÃO I

“Art. 42-B. Considera-se enquadramento do servidor ou empregado público municipal a definição da sua condição funcional individual e especifica em termos de identificação do padrão relativo ao vencimento básico, assim como a transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta lei, nos termos de sua classificação.

Art. 42-C. O padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público municipal deve ser identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, com observância dos critérios definidos nesta Lei.

Art. 42-D. O enquadramento da condição funcional individual e especifica do servidor ou empregado público municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço constante dos incisos deste artigo:

I. até 5 anos de serviço: Grau A.

II. de 5 anos e 1 dia e 10 anos de serviço: Grau B.

III. de 10 anos e 1 dia e 15 anos de serviço: Grau C.

IV. de 15 anos e 1 dia a 20 anos de serviço: Grau D.

V. de 20 anos e 1 dia a 25 anos de serviço: Grau E.

VI. de 25 anos e 1 dia a 30 anos de serviço: Grau F.

VII. de 30 anos e 1 dia a 35 anos de serviço: Grau G. 

Art. 42-E. Na contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor ou empregado público municipal na situação aprovada por esta lei, devem ser consideradas os mesmos critérios que foram observados para realização das promoções horizontais verificadas na situação anterior.

Art. 42-F. O tempo de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público, deve ser computado até a data de aprovação desta lei.

Paragrafo Único – O tempo de serviço a ser considerado par aos fins de enquadramento deve ser aquele prestado exclusivamente na condição de servidor público municipal efetivo, de forma ininterrupta. 

Art. 8º. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.1, 2.2 e 2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR E PEDAGOGO DO ENSINO EDUCAÇÃO BASICA, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

 ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL

2.1- ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB (AI)

CARGO

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VAGAS

GRAU

 

A

B

C

D

E

F

G

 

NM

Normal de nível médio

 

1060,85

1135,10

1214,55

1299,56

1390,52

1487,85

1591,99

 

I

Nível Médio com Estudos

 

1166,69

1248,35

1335,73

1429,23

1529,27

1636,31

1750,85

 

Adicionais

 

 

II

Superior com licenciatura

 

1283,35

1373,18

1469,30

1572,15

1682,20

1799,95

1925,94

Professor da Educação Básica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental PEB (AI)

Curta

 

 

 

120

III

Superior em pedagogia ou licenciatura plena

1411,68

1510,49

1616,22

1729,35

1850,40

1979,92

2118,51

 

IV

Superior em Pedagogia ou Normal Superior, acumulado com pós-

graduação “lato sensu”

 

1552,84

 

1661,53

 

1777,83

 

1902,27

 

2035,42

 

2177,89

 

2330,34

 

V

Superior em Pedagogia ou Normal   Superior,

 

1630,48

 

1744,61

 

1866,73

 

1997,40

 

2137,21

 

2286,81

 

2446,88

 

 

acumulado com mestrado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

Superior em Pedagogia ou Normal   Superior,

 

 

1712,00

 

1831,84

 

1960,06

 

2097,26

 

2244,06

 

2401,14

 

2569,22

 

 

acumulado com doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

O nível “NM” se refere aos professores remanescentes que ainda possuem a escolaridade com formação Normal de Nível Médio.

2.1  - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AF)

 

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VAGAS

GRAU

 

 

A

B

C

D

E

F

G

 

I

Superior em pedagogia

ou

 

1411,68

1510,49

1616,22

1729,35

1850,40

1979,92

2118,51

 

licenciatura plena

 

 

 

 

Superior em Pedagogia ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO

II

Normal          Superior, acumulado  com     pós-

graduação “lato sensu”

 

40

1552,84

1661,53

1777,83

1902,27

2035,42

2177,89

2330,34

 

 

III

Superior em Pedagogia ou Normal     Superior,

 

 

1630,48

 

1744,61

 

1866,73

 

1997,40

 

2137,21

 

2286,81

 

2446,88

 

 

acumulado com mestrado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior em Pedagogia ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Normal     Superior,

 

1712,00

1831,84

1960,06

2097,26

2244,06

2401,14

2569,22

 

 

acumulado com doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DO PEDAGOGO – PED (PED)

 

NÍVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VAGAS

GRAU

 

 

A

B

C

D

E

F

G

 

I

Superior em pedagogia

ou

 

1411,68

1510,49

1616,22

1729,35

1850,40

1979,92

2118,51

 

licenciatura plena

 

 

 

 

Superior em Pedagogia ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO

II

Normal          Superior, acumulado  com     pós-

graduação “lato sensu”

 

10

1552,84

1661,53

1777,83

1902,27

2035,42

2177,89

2330,34

 

 

III

Superior em Pedagogia ou Normal     Superior,

 

 

1630,48

 

1744,61

 

1866,73

 

1997,40

 

2137,21

 

2286,81

 

2446,88

 

 

acumulado com mestrado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superior em Pedagogia ou

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Normal     Superior,

 

1712,00

1831,84

1960,06

2097,26

2244,06

2401,14

2569,22

 

 

acumulado com doutorado

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.