Art. 1º. O Art. 6º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A educação básica pública da rede municipal será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades relacionadas com as funções de:
I. docência;
II. apoio pedagógico;
III. assistência ao educando;
IV. apoio administrativo;
V. apoio técnico-pedagógico;
VI. apoio técnico-administrativo;
VII. apoio técnico especializado;
VIII. direção;
IX. assessoramento;
X. acompanhamento e normatização do sistema educacional.
Parágrafo Único. As atribuições das carreiras dos Profissionais
da Educação Básica da rede municipal de ensino são os constantes do
Anexo IV desta Lei. (Nova Redação - NR)
Art. 2º. O Art. 8º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da Educação Básica Municipal e são compostas dos seguintes cargos:
§ 1º. No âmbito das escolas municipais.
I – Função de confiança:
a) Diretor;
b ) Assessor Educacional;
c ) Coordenador Escolar. (NR)
II – Cargos efetivos:
a) Professor de Educação Básica - PEB;
b) Pedagogo - PED
c) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);
d) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - ASAE (Monitor Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar);
e) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Agente de Administração Escolar, Técnico em Informática).
§ 2º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
I - Função Comissionada:
a) Os cargos comissionados e de confiança estão definidos no anexo IV.
II - Cargos Efetivos:
a ) Pedagogo - PED;
b ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);
c ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Agente de Administração Escolar, Agente de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, Técnico em Informática);
d ) Nível (Superior em Educação – NSE - Especialidade Nutricionista, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Bibliotecário e Psicólogo).
§ 3º. No âmbito do Conselho Municipal de Educação.
I - Cargos Efetivos.
a) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (Auxiliar de Secretaria).
§ 4º. No âmbito da creche.
I – Cargos efetivos
a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);
b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – ASAE (Monitor Escolar);
c) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Monitor de creche,
Secretária Escolar, Agente de administração escolar).
Art. 3º. O Art. 9º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento
efetivo das carreiras a que se refere esta Lei nos órgãos do Poder
Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em
portaria, de acordo com a necessidade de cada órgão.” (NR)
Art. 4º. O Art. 27, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 3
(três) anos de efetivo exercício, a contar da data de recebimento da
última progressão do servidor.” (NR)
Art. 5º. O Art. 29, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Os critérios de nomeação para as funções de Diretor
Escolar, Assessor Educacional e Coordenador Escolar serão de livre
nomeação e exoneração, prestigiando-se, na apuração objetiva do
mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação
legal, a titulação, a aptidão para a liderança, e a capacidade de
gerenciamento educacional.
§ 1º. A função de Diretor Escolar e de Assessor Educacional será exercida em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º. A função de Coordenador Escolar será exercida em 30
(trinta) horas semanais de trabalho.” (NR)
Art. 6º. O Art. 31, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As funções de confiança da Secretaria Municipal de
Educação, seus quantitativos, referências de nível, formas de
distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está
definida nos Anexo III da Estrutura Orgânica da Prefeitura
Municipal.” (NR)
Art. 7º. O Art. 32, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A estrutura da tabela de vencimentos das funções de
confiança terão como base os níveis de referência enumerados nos
Anexo III da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.” (NR)
Art. 8º. O Art. 34, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal será de:
I. 25 (vinte e cinco) horas, para as carreiras de Professor da Educação Básica (PEB);
II. 25 (vinte e cinco) horas para Pedagogo;
III. 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE), Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) e Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE);
IV. 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível
Superior em Educação (TNSE).” (NR)
Art. 9º. O Art. 35, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá:
I. 20 (vinte) hora/aula destinados à docência;
II. 10 (tempos de planejamento escolar) de 50 minutos cada, destinadas a atividades especificas do cargo, realizadas individualmente ou em grupo pelo professor;
III. O tempo destinado às horas de planejamento deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade;
IV. A forma de cumprimento do planejamento exposto no inciso anterior será definido pelo dirigente municipal de educação através de ato legal e informado às Escolas no início de cada ano letivo.
§ 1º. A hora-aula do Professor de Educação Básica compreende 50 minutos.
§ 2º. As adequações, disposições e às obrigatoriedades legais junto a Superintendência Regional de Ensino e os procedimentos de extensão de carga horária do professor de educação básica e pedagogos serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal.
§ 3º. O vencimento do professor ou pedagogo em extensão de carga
horária, bem como do coordenador escolar, será calculado,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a “carga horária semanal”, do padrão de vencimento
atual da carreira.” (NR)
Art. 9º. O Art. 44, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração específica do respectivo cargo em comissão ou função de confiança às seguintes categorias de servidores:
I – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.
a) os ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar fará jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);
b) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Programas e Convênios da Educação farão jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento); (NR)
c) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Transporte Escolar e de Alimentação Escolar farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento); (NR)
d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Educação
farão jus ao percentual de 30% (trinta por cento).” (NR)
Art. 10. O Art. 46, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de educação;
II - Anexo II - Estrutura da gestão das Carreiras dos Cargos Efetivos
III - Anexo III - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos
IV - Anexo VI – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de
vagas dos cargos efetivos.” (NR)
Art. 11. O Art. 47, do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de
Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado
pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Lei municipal específica disporá sobre a contratação
por tempo determinado para atender às necessidades de substituição
temporária do titular do cargo.” (NR)
Art. 12. O Anexo I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO, QUADRO DE
CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES
ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES
GRUPO |
PRÉ- REQUISITO |
CARREIRA ATUAL |
NOME DO CARGO |
VAGAS ATUAIS |
NOVO CARGO |
NOVA CARREIRA |
VAGAS DO PLANO |
CNF |
FUNDAMENTAL COMPLETO |
II |
MERENDEIRA |
10 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES (ASGE) – MERENDEIRA |
ASGE (II) |
26 |
I |
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
06 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL
(ASAE) - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
ASAE (I) |
08 |
||
CNM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO |
MÉDIO COMPLETO |
IV |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
04 |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL I
(AGSAE I) – AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
AGSAE (III) |
08 |
XXX |
CRIADO |
XXX |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL II
(AGSAE I) - AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
AGSAE (III) |
05 |
||
XXX |
CRIADO |
XXX |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL
(ASAE) – MONITOR ESCOLAR |
ASAE (IV) |
15 |
||
XXX |
CRIADO |
XXX |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III
(AGSAE II) - SECRETÁRIA ESCOLAR |
AGSAE (IV) |
08 |
||
TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO |
XXX |
CRIADO |
XXX |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III
(AGSAE II) - TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
AGSAE (IV) |
03 |
ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO (Continuação)
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES
ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO (Continuação)
QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES
GRUPO |
PRÉ- REQUISITO |
CARREIR A ATUAL |
NOME DO CARGO |
VAGAS ATUAIS |
NOVO CARGO |
NOVA CARREIR A |
VAGAS DO PLANO |
|
|
XXX |
CRIADO |
XXX |
NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADE:
PSICOPEDAGOGO |
NSE (IX) |
01 |
XXX |
CRIADO |
XXX |
NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADE:
BIBLIOTECÁRIO |
NSE (IX) |
01 |
||
PA |
PROFESSOR MAPA |
20 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AI) |
PEB (AI) |
40 |
||
PB |
PROFESSOR MAPB |
100 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AF) |
PEB (AF) |
120 |
||
PP |
PROFESSOR PP (PEDAGOGO) |
10 |
PEDAGOGO – PED (PED) |
PED (IX) |
10 |
Art. 13. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.1, 2.2 e
2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR E PEDAGOGO DO ENSINO EDUCAÇÃO
BASICA, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos
Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL
2.1 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB (AI)
CARGO |
NIVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
|||||||
Professor da Educação Básica dos anos iniciais
do Ensino Fundamental PEB (AI) |
NM |
Normal de nível médio |
40 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
695,45 |
709,36 |
723,55 |
738,02 |
752,78 |
767,83 |
783,19 |
798,85 |
||||
|
|||||||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||||
814,83 |
831,13 |
847,75 |
864,70 |
882,00 |
899,64 |
917,63 |
935,98 |
||||
|
|||||||||||
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||
NSE II |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior |
935,87 |
954,59 |
973,68 |
993,15 |
1.013,02 |
1.033,28 |
1.053,94 |
1.075,02 |
||
|
|||||||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||||
1.096,52 |
1.118,45 |
1.140,82 |
1.163,64 |
1.186,91 |
1.210,65 |
1.234,86 |
1.259,56 |
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL
2.2 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA– PEB (AF)
CARGO |
NIVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
|||||||
Professor da Educação Básica dos anos finais
do Ensino Fundamental PEB (AF) |
NSE I |
Normal de Nível Médio Ou Cursando Licenciatura
Específica |
120 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
695,45 |
709,36 |
723,55 |
738,02 |
752,78 |
767,83 |
783,19 |
798,85 |
||||
|
|||||||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||||
814,83 |
831,13 |
847,75 |
864,70 |
882,00 |
899,64 |
917,63 |
935,98 |
||||
|
|||||||||||
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||
NSE II |
Superior em Pedagogia ou Normal Superior |
935,87 |
954,59 |
973,68 |
993,15 |
1.013,02 |
1.033,28 |
1.053,94 |
1.075,02 |
||
|
|||||||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||||
1.096,52 |
1.118,45 |
1.140,82 |
1.163,64 |
1.186,91 |
1.210,65 |
1.234,86 |
1.259,56 |
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL
2.3 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PEDAGOGO – PED (PED)
CARGO |
NIVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
VAGAS |
GRAU |
||||||||
|
|
Superior em |
|
|
||||||||
|
|
Pedagogia, somados |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
|
|
|
com especialização ou |
|
|||||||||
935,87 |
954,59 |
973,68 |
993,15 |
1.013,02 |
1.033,28 |
1.053,94 |
1.075,02 |
|||||
Pedagogo (PED) |
PED II |
Supervisão Pedagógica, ou Orientação |
14 |
|||||||||
|
||||||||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|||||
|
|
Educacional ou |
|
|||||||||
1.096,52 |
1.118,45 |
1.140,82 |
1.163,64 |
1.186,91 |
1.210,65 |
1.234,86 |
1.259,56 |
|||||
|
|
Inspeção Escolar |
|
Art. 14. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.4 -
ESTRUTURA DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) e subsequentes,
do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores
Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do
Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
2.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADES:
2.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (AGSAE) ESPECIALIDADES:
2.6 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (ASAE) ESPECIALIDADES:
Art. 15. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE
VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos
Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL.
ORDEM ALFABÉTICA
CARGOS
EFETIVOS |
PÁG |
|
|
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL I – (AGSAE
I) - AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
22 |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV -
(AGSAE IV) – MONITOR ESCOLAR |
23/24 |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL II- (AGSAEII
I) - AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
25 |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III
- (AGSAE III) - SECRETÁRIA ESCOLAR |
26 |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III -
(AGSAE III) - TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
27 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL – (ASAE
I) - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
28 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – (ASGE)
- MERENDEIRA |
29 |
NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - PEDAGOGO – (PED) |
30/31 |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (PEB – NM), (PEB
– AI) e (PEB - AF) |
32/33 |
NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - (NSE) - ESPECIALIDADE:
BIBLIOTECÁRIO |
34 |
NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - (NSE) - ESPECIALIDADE:
PSICOPEDAGOGO |
35 |
Art. 16. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE
VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos
Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CARGO |
||
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV (AGSAE
IV) - MONITOR ESCOLAR |
||
Nº. DE VAGAS |
OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e controle do RH) |
OCUPADAS POR CONTRATO (uso e controle do RH) |
15 |
|
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
||
Organiza e promove as atividades educativas
em creches/abrigos, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos,
pintura, conversação, canto ou por outros meios e ajudando-as nestas atividades,
para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente as crianças em idade
pré-escolar. Cuidar de alunos, assistindo-os na higiene pessoal, alimentação
e outros cuidados pessoais, incluindo funções de cuidador, em caso de alunos portadores
de necessidades educativas especiais. Monitorar atividades diversas no âmbito
educacional, nas escolas e creches da rede pública municipal; prepara e
executa oficinas de música, teatro, artesanato, esportes, cultura, lazer, dentre
outras relativas à programas educacionais. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA |
||
Desempenhar atividades de monitoração de
crianças, auxiliando o professor em creches municipais ou salas regulares
como cuidador de alunos com necessidades educativas especiais. Acompanhar as crianças em suas dificuldades de
relacionamento; Cuidar das crianças na higiene pessoal, na alimentação
e outros cuidados pessoais; Cuidar de crianças durante as atividades
recreativas, preservando sua segurança, inclusive nas adjacências quando estiverem
sob sua responsabilidade; Planejar jogos e entretenimentos, atividades
musicais, rítmicas e outras atividades a serem desenvolvidas pelas crianças; Estimular nas crianças o gosto pelo desenho,
pintura, modelagem, conversação, canto e dança, através da prática destas
atividades para ajudar as crianças a compreenderem melhor o ambiente que as
rodeia, estimular-lhes e desenvolver-lhes as inclinações e aptidões e promover
sua evolução harmoniosa e o seu bem estar físico e psicosocial; Infundir nas crianças hábitos de limpeza,
obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais; Receber os alunos, quando da sua chegada e
encaminhá-los aos responsáveis ao final de cada turno; Acompanhar as crianças ao pronto atendimento
de saúde quando necessário; Auxiliar o professor quanto a organização e
manutenção de materiais e recursos pedagógicos; Apoiar os demais setores e secretaria do
município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade
superior Realizar outras atividades afins de acordo
com as atribuições próprias da unidade escolar e da natureza do trabalho. Monitorar atividades diversas, sob
determinação do diretor no âmbito das escolas e creches da rede pública municipal. Monitorar atividades permanentes ou oficinas
específicas de música, teatro, artesanato, esportes, cultura, lazer, dentre
outras, com o objetivo de melhorar seu desempenho escolar e relacionamento sócio-cultural; Acompanhar os alunos nas atividades sob sua responsabilidade; |
CARGO |
AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV (AGSAE
IV) - MONITOR ESCOLAR |
Dar apoio ao educando no que se refere ao
seu bem estar físico e psicosocial, desempenhando atividades em conformidade com
as exigências estabelecidas nos programas específicos, com o fim de estimular
sua autoestima e autoconhecimento; Executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato. |
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
Ensino Médio completo - Conhecimentos de informática |
CARGA
HORÁRIA DE TRABALHO |
Jornada semanal de 40 horas. |
Art. 17. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE
VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E
DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos
Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
CARGO |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES –
(ASGE III) MERENDEIRA III |
||
Nº. DE VAGAS |
OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e controle do RH) |
OCUPADAS POR CONTRATO (uso e controle do RH) |
20 |
|
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
||
Prepara e distribui refeições, selecionando os
ingredientes necessários, observando a higiene e a conservação dos mesmos
para atender aos cardápios estabelecidos. |
||
DESCRIÇÃO
DETALHADA |
||
seleciona os ingredientes necessários ao
preparo das refeições, observando o cardápio, quantidades estabelecidas e
qualidade dos gêneros alimentícios, temperando e cozinhando os alimentos,
para obter o sabor adequado a cada prato e para atender ao programa alimentar
da unidade; providenciar o preparo dos alimentos,
lavando-os, descascando e preparando- os; receber ou recolher louças, talheres e utensílios
empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda,
para deixá-los em condições de uso; |
CARGO |
AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – (ASGE III) MERENDEIRA III |
distribui as refeições preparadas, colocando-as
em recipientes apropriados, a fim de servir aos alunos; recebe e armazena os produtos, observando
data de validade e qualidade dos gêneros alimentícios, bem como a adequação
do local reservado à estocagem, visando à perfeita qualidade da merenda; solicita a reposição dos gêneros
alimentícios, verificando periodicamente a posição de estoques e prevendo futuras
necessidades, para suprir a demanda; zela pela limpeza e higienização de cozinhas
e copas, para assegurar a conservação e o bom aspecto das mesmas; providência a lavagem e guarda dos
utensílios, para assegurar sua posterior utilização; fornece dados e informações sobre a
alimentação consumida na unidade, para a elaboração de relatórios; manter a higiene nas dependências onde são
realizados o preparo dos alimentos; Apoiar os demais setores e secretaria do
município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade
superior; executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo superior imediato. |
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
Fundamental Completo |
CARGA
HORÁRIA DE TRABALHO |
Jornada semanal de 40 horas. |
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.