“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO TEXTO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 6º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A educação básica pública da rede municipal será exercida em consonância com planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades relacionadas com as funções de:

I. docência;

II. apoio pedagógico;

III. assistência ao educando;

IV. apoio administrativo;

V. apoio técnico-pedagógico;

VI. apoio técnico-administrativo;

VII. apoio técnico especializado;

VIII. direção;

IX. assessoramento;

X. acompanhamento e normatização do sistema educacional.

Parágrafo Único. As atribuições das carreiras dos Profissionais da Educação Básica da rede municipal de ensino são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Nova Redação - NR) 

Art. 2º. O Art. 8º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. As carreiras de que trata esta Lei integram o quadro de pessoal da Educação Básica Municipal e são compostas dos seguintes cargos:

§ 1º. No âmbito das escolas municipais.

I – Função de confiança:

a) Diretor;

b ) Assessor Educacional;

c ) Coordenador Escolar. (NR)

II – Cargos efetivos:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Pedagogo - PED

c) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

d) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - ASAE (Monitor Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar);

e) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Agente de Administração Escolar, Técnico em Informática).

§ 2º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

I - Função Comissionada:

a) Os cargos comissionados e de confiança estão definidos no anexo IV.

II - Cargos Efetivos:

a ) Pedagogo - PED;

b ) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

c ) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Secretária Escolar, Agente de Administração Escolar, Agente de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, Técnico em Informática);

d ) Nível (Superior em Educação – NSE - Especialidade Nutricionista, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Bibliotecário e Psicólogo).

§ 3º. No âmbito do Conselho Municipal de Educação.

 I - Cargos Efetivos.

a) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (Auxiliar de Secretaria).

§ 4º. No âmbito da creche.

I – Cargos efetivos

a) Auxiliar de Serviços Gerais Escolares – ASGE (Merendeira);

b) Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – ASAE (Monitor Escolar);

c) Agente de Serviços de Apoio Educacional - AGSAE (Monitor de creche, Secretária Escolar, Agente de administração escolar).

Art. 3º. O Art. 9º, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A lotação e relotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere esta Lei nos órgãos do Poder Executivo elencados no artigo anterior serão estabelecidas em portaria, de acordo com a necessidade de cada órgão.” (NR) 

Art. 4º. O Art. 27, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. A mudança de grau implica no acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do grau anterior na carreira, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de recebimento da última progressão do servidor.” (NR)

Art. 5º. O Art. 29, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 29. Os critérios de nomeação para as funções de Diretor Escolar, Assessor Educacional e Coordenador Escolar serão de livre nomeação e exoneração, prestigiando-se, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para a liderança, e a capacidade de gerenciamento educacional.

§ 1º. A função de Diretor Escolar e de Assessor Educacional será exercida em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em regime de dedicação exclusiva.

§ 2º. A função de Coordenador Escolar será exercida em 30 (trinta) horas semanais de trabalho.” (NR) 

Art. 6º. O Art. 31, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. As funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação, seus quantitativos, referências de nível, formas de distribuição e estrutura da tabela de vencimento básico, está definida nos Anexo III da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.” (NR)

Art. 7º. O Art. 32, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. A estrutura da tabela de vencimentos das funções de confiança terão como base os níveis de referência enumerados nos Anexo III da Estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal.” (NR)

Art. 8º. O Art. 34, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 34. A carga horária semanal de trabalho dos servidores que ingressarem em cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais do Magistério Municipal será de:

I. 25 (vinte e cinco) horas, para as carreiras de Professor da Educação Básica (PEB);

II. 25 (vinte e cinco) horas para Pedagogo;

III. 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE), Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) e Agente de Serviços de Apoio Educacional (AGSAE);

IV. 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Educação (TNSE).” (NR)

Art. 9º. O Art. 35, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. Em cumprimento a legislação federal, especificamente à Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, a composição da carga horária semanal de trabalho de Professor da Educação Básica (PEB) compreenderá:

I. 20 (vinte) hora/aula destinados à docência;

II. 10 (tempos de planejamento escolar) de 50 minutos cada, destinadas a atividades especificas do cargo, realizadas individualmente ou em grupo pelo professor;

III. O tempo destinado às horas de planejamento deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e a articulação com a família e comunidade;

IV. A forma de cumprimento do planejamento exposto no inciso anterior será definido pelo dirigente municipal de educação através de ato legal e informado às Escolas no início de cada ano letivo.

§ 1º. A hora-aula do Professor de Educação Básica compreende 50 minutos.

§ 2º. As adequações, disposições e às obrigatoriedades legais junto a Superintendência Regional de Ensino e os procedimentos de extensão de carga horária do professor de educação básica e pedagogos serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal.

§ 3º. O vencimento do professor ou pedagogo em extensão de carga horária, bem como do coordenador escolar, será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a “carga horária semanal”, do padrão de vencimento atual da carreira.” (NR) 

Art. 9º. O Art. 44, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até 60% (sessenta por cento) sobre a remuneração específica do respectivo cargo em comissão ou função de confiança às seguintes categorias de servidores:

I – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.

a) os ocupantes do cargo em comissão de Diretor Escolar fará jus ao percentual de 60% (sessenta por cento);

b) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Programas e Convênios da Educação farão jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento); (NR)

c) os ocupantes da função de confiança de Chefe de Departamento de Transporte Escolar e de Alimentação Escolar farão jus ao percentual de 40% (quarenta por cento); (NR)

d) os ocupantes da função de confiança de Encarregado de Área da Educação farão jus ao percentual de 30% (trinta por cento).” (NR)

Art. 10. O Art. 46, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 46. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de servidores municipais da área de educação;

II - Anexo II - Estrutura da gestão das Carreiras dos Cargos Efetivos

III - Anexo III - Estrutura da tabela salarial das carreiras dos cargos efetivos

IV - Anexo VI – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas dos cargos efetivos.” (NR)

Art. 11. O Art. 47, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 47. Lei municipal específica disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular do cargo.” (NR)

Art. 12. O Anexo I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO, QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO

QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO

QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

 

GRUPO

PRÉ- REQUISITO

CARREIRA ATUAL

 

NOME DO CARGO

VAGAS ATUAIS

 

NOVO CARGO

NOVA CARREIRA

VAGAS DO PLANO

 

 

 

CNF

 

 

FUNDAMENTAL COMPLETO

 

II

 

MERENDEIRA

 

10

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES

(ASGE) – MERENDEIRA

ASGE (II)

 

26

 

I

AUXILIAR DE SECRETARIA

ESCOLAR

 

06

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (ASAE) - AUXILIAR DE

SECRETARIA ESCOLAR

ASAE (I)

 

08

 

 

 

 

 

 

 

CNM CARGOS DE

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

 

MÉDIO COMPLETO

 

IV

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

04

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL I (AGSAE I) –

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

AGSAE (III)

 

08

 

XXX

 

CRIADO

 

XXX

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL II (AGSAE I) - AGENTE

DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

AGSAE (III)

 

05

 

XXX

 

CRIADO

 

XXX

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (ASAE) – MONITOR

ESCOLAR

ASAE (IV)

 

15

 

XXX

 

CRIADO

 

XXX

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III (AGSAE II) -

SECRETÁRIA ESCOLAR

AGSAE (IV)

 

08

TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO

 

XXX

 

CRIADO

 

XXX

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III (AGSAE II) -

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

AGSAE (IV)

 

03

ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO (Continuação)

QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

ANEXO I – GRUPOS/CARREIRAS – EDUCAÇÃO (Continuação)

QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

 

GRUPO

PRÉ- REQUISITO

CARREIR A ATUAL

 

NOME DO CARGO

VAGAS ATUAIS

 

NOVO CARGO

NOVA CARREIR

A

VAGAS DO

PLANO

 

 

XXX

CRIADO

XXX

NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADE: PSICOPEDAGOGO

NSE (IX)

01

XXX

CRIADO

XXX

NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO

NSE (IX)

01

PA

PROFESSOR MAPA

20

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AI)

PEB (AI)

40

PB

PROFESSOR MAPB

100

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB (AF)

PEB (AF)

120

PP

PROFESSOR PP (PEDAGOGO)

10

PEDAGOGO – PED (PED)

PED (IX)

10

Art. 13. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.1, 2.2 e 2.3 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR E PEDAGOGO DO ENSINO EDUCAÇÃO BASICA, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL 2.1 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB (AI) 

CARGO

NIVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VAGAS

GRAU

 

 

 

Professor da Educação Básica dos anos iniciais do Ensino Fundamental PEB (AI)

 

 

 

NM

 

 

 

Normal de nível médio

 

 

 

 

 

40

1

2

3

4

5

6

7

8

695,45

709,36

723,55

738,02

752,78

767,83

783,19

798,85

 

9

10

11

12

13

14

15

16

814,83

831,13

847,75

864,70

882,00

899,64

917,63

935,98

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

 

 

NSE II

 

Superior em Pedagogia ou

Normal Superior

935,87

954,59

973,68

993,15

1.013,02

1.033,28

1.053,94

1.075,02

 

9

10

11

12

13

14

15

16

1.096,52

1.118,45

1.140,82

1.163,64

1.186,91

1.210,65

1.234,86

1.259,56

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL 2.2 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA– PEB (AF)

CARGO

NIVEL

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VAGAS

GRAU

 

 

 

 

Professor da Educação Básica dos anos finais do Ensino Fundamental PEB (AF)

 

 

 

NSE I

 

 

Normal de Nível Médio Ou Cursando Licenciatura Específica

 

 

 

 

 

 

120

1

2

3

4

5

6

7

8

695,45

709,36

723,55

738,02

752,78

767,83

783,19

798,85

 

9

10

11

12

13

14

15

16

814,83

831,13

847,75

864,70

882,00

899,64

917,63

935,98

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

 

 

NSE II

 

Superior em Pedagogia ou

Normal Superior

935,87

954,59

973,68

993,15

1.013,02

1.033,28

1.053,94

1.075,02

 

9

10

11

12

13

14

15

16

1.096,52

1.118,45

1.140,82

1.163,64

1.186,91

1.210,65

1.234,86

1.259,56

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DE APOIO EDUCACIONAL 2.3 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE PEDAGOGO – PED (PED)

 

CARGO

 

NIVEL

 

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

 

VAGAS

 

GRAU

 

 

Superior em

 

 

 

 

Pedagogia, somados

 

1

2

3

4

5

6

7

8

 

 

com especialização ou

 

935,87

954,59

973,68

993,15

1.013,02

1.033,28

1.053,94

1.075,02

Pedagogo (PED)

 

PED II

Supervisão Pedagógica, ou

Orientação

 

14

 

9

10

11

12

13

14

15

16

 

 

Educacional ou

 

 

1.096,52

 

1.118,45

 

1.140,82

 

1.163,64

 

1.186,91

 

1.210,65

 

1.234,86

 

1.259,56

 

 

Inspeção Escolar

 

Art. 14. O Anexo II – ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, item 2.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) e subsequentes, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

2.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO (NSE) ESPECIALIDADES:

  •  PSICOPEDAGOGO (01 VAGA).
  • BIBLIOTECÁRIA (01 VAGA).

2.5 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (AGSAE) ESPECIALIDADES:

  • AUXILIAR DE BIBLIOTECA (08 VAGAS);
  • AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (05 VAGAS);
  • SECRETÁRIO ESCOLAR (08 VAGAS);
  • TÉCNICO EM INFORMÁTICA (02 VAGAS);
  • AUXILIAR DE SECRETARIA (08 VAGAS);
  • MERENDEIRA (26 VAGAS).

2.6 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL (ASAE) ESPECIALIDADES:

  • AUXILIAR DE SECRETARIA (08 VAGAS);
  • MONITOR ESCOLAR (15 VAGAS);
  • MERENDEIRA (20 VAGAS).” (NR)

Art. 15. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL. 

ORDEM ALFABÉTICA

CARGOS EFETIVOS

PÁG

 

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL I – (AGSAE I) - AUXILIAR DE BIBLIOTECA

22

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV - (AGSAE IV) – MONITOR ESCOLAR

23/24

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL II- (AGSAEII I) - AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO

ESCOLAR

25

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III - (AGSAE III) - SECRETÁRIA ESCOLAR

26

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL III - (AGSAE III) - TÉCNICO EM INFORMÁTICA

27

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL – (ASAE I) - AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

28

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – (ASGE) - MERENDEIRA

29

NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - PEDAGOGO – (PED)

30/31

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (PEB – NM), (PEB – AI) e (PEB - AF)

32/33

NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - (NSE) - ESPECIALIDADE: BIBLIOTECÁRIO

34

NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO - (NSE) - ESPECIALIDADE: PSICOPEDAGOGO

35

Art. 16. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS

CARGO

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV (AGSAE IV) - MONITOR ESCOLAR

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e controle do RH)

15

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Organiza e promove as atividades educativas em creches/abrigos, levando as crianças a se exprimirem através de desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios e ajudando-as nestas atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente as crianças em idade pré-escolar. Cuidar de alunos, assistindo-os na higiene pessoal, alimentação e outros cuidados pessoais, incluindo funções de cuidador, em caso de alunos portadores de necessidades educativas especiais. Monitorar atividades diversas no âmbito educacional, nas escolas e creches da rede pública municipal; prepara e executa oficinas de música, teatro, artesanato, esportes, cultura, lazer, dentre outras relativas à programas educacionais.

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

Desempenhar atividades de monitoração de crianças, auxiliando o professor em creches municipais ou salas regulares como cuidador de alunos com necessidades educativas especiais.

Acompanhar as crianças em suas dificuldades de relacionamento;

Cuidar das crianças na higiene pessoal, na alimentação e outros cuidados pessoais;

Cuidar de crianças durante as atividades recreativas, preservando sua segurança, inclusive nas adjacências quando estiverem sob sua responsabilidade;

Planejar jogos e entretenimentos, atividades musicais, rítmicas e outras atividades a serem desenvolvidas pelas crianças;

Estimular nas crianças o gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança, através da prática destas atividades para ajudar as crianças a compreenderem melhor o ambiente que as rodeia, estimular-lhes e desenvolver-lhes as inclinações e aptidões e promover sua evolução harmoniosa e o seu bem estar físico e psicosocial;

Infundir nas crianças hábitos de limpeza, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

Receber os alunos, quando da sua chegada e encaminhá-los aos responsáveis ao final de cada turno;

Acompanhar as crianças ao pronto atendimento de saúde quando necessário;

Auxiliar o professor quanto a organização e manutenção de materiais e recursos pedagógicos;

Apoiar os demais setores e secretaria do município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade superior

Realizar outras atividades afins de acordo com as atribuições próprias da unidade escolar e da natureza do trabalho.

Monitorar atividades diversas, sob determinação do diretor no âmbito das escolas e creches da rede pública municipal.

Monitorar atividades permanentes ou oficinas específicas de música, teatro, artesanato, esportes, cultura, lazer, dentre outras, com o objetivo de melhorar seu desempenho escolar e relacionamento sócio-cultural;

Acompanhar os alunos nas atividades sob sua responsabilidade;

CARGO

AGENTE DE SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL IV (AGSAE IV) - MONITOR ESCOLAR

Dar apoio ao educando no que se refere ao seu bem estar físico e psicosocial, desempenhando atividades em conformidade com as exigências estabelecidas nos programas específicos, com o fim de estimular sua autoestima e autoconhecimento;

Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Ensino Médio completo - Conhecimentos de informática

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Jornada semanal de 40 horas.

Art. 17. O Anexo IV – DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL, QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS, do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 002, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

CARGO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – (ASGE III) MERENDEIRA III

Nº. DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e controle do RH)

20

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

 

Prepara e distribui refeições, selecionando os ingredientes necessários, observando a higiene e a conservação dos mesmos para atender aos cardápios estabelecidos.

DESCRIÇÃO DETALHADA

 

seleciona os ingredientes necessários ao preparo das refeições, observando o cardápio, quantidades estabelecidas e qualidade dos gêneros alimentícios, temperando e cozinhando os alimentos, para obter o sabor adequado a cada prato e para atender ao programa alimentar da unidade;

providenciar o preparo dos alimentos, lavando-os, descascando e preparando- os;

receber ou recolher louças, talheres e utensílios empregados no preparo das refeições, providenciando sua lavagem e guarda, para deixá-los em condições de uso;

CARGO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ESCOLARES – (ASGE III) MERENDEIRA III

distribui as refeições preparadas, colocando-as em recipientes apropriados, a fim de servir aos alunos;

recebe e armazena os produtos, observando data de validade e qualidade dos gêneros alimentícios, bem como a adequação do local reservado à estocagem, visando à perfeita qualidade da merenda;

solicita a reposição dos gêneros alimentícios, verificando periodicamente a posição de estoques e prevendo futuras necessidades, para suprir a demanda;

zela pela limpeza e higienização de cozinhas e copas, para assegurar a conservação e o bom aspecto das mesmas;

providência a lavagem e guarda dos utensílios, para assegurar sua posterior utilização;

fornece dados e informações sobre a alimentação consumida na unidade, para a elaboração de relatórios;

manter a higiene nas dependências onde são realizados o preparo dos alimentos;

Apoiar os demais setores e secretaria do município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade superior;

executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Fundamental Completo

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

 

Jornada semanal de 40 horas.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.