“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I

DO ESTATUTO E DE SEUS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Municipal e dos Profissionais de Serviços de Apoio Educacional de Jerônimo Monteiro- ES, observados os princípios constitucionais e as disposições da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de Junho de 2007

Art. 2º. Para efeito do disposto nesta Lei são levados em consideração:

I - a estrutura básica do Sistema Municipal de Ensino;

II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento;

III - o plano que estrutura a carreira dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional;

IV - as condições estabelecidas em outras Leis e regulamentos pertinentes. 

I - a estrutura básica do Sistema Municipal de Ensino;

II - os planos, os programas, os projetos e as atividades em desenvolvimento;

III - o plano que estrutura a carreira dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional;

IV - as condições estabelecidas em outras Leis e regulamentos pertinentes. 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por: 

I - Sistema Municipal de Ensino: composto pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), Conselho Municipal de Educação e unidades escolares, que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações educacionais no âmbito da educação básica;

II - Profissional da educação pública: o servidor titular ou não de cargo efetivo, remunerado pelos cofres públicos, lotado em unidade escolar municipal e na Secretaria Municipal de Educação;

III - Servidor público: a pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos;

IV - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres públicos;

V - Cargo público de provimento efetivo: o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;

VI - Cargo Comissionado: de livre nomeação e dispensa, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção;

VII- Cargo de Confiança: de livre designação e dispensa, e exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção;

VIII - Nível: a linha de promoção vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica obtida em função da titulação e da habilitação específica;

IX - Grau: a linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho;

X - Classe: o conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou escala de vencimentos e de mesmo grau de responsabilidade, titulação e habilitação específicas;

XI - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração;

XII - Plano de carreira: o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o ingresso, progressão e promoção. 

CAPÍTULO II

Das Categorias Funcionais

Art. 4º. A educação municipal será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal e dos serviços de apoio educacional e abrange as atividades relacionadas com as funções de: 

I - docência;

II - apoio pedagógico;

III - assistência ao educando;

IV - apoio administrativo;

V - apoio técnico-pedagógico;

VI - apoio técnico-administrativo;

VII - apoio técnico especializado;

VIII - direção;

IX - assessoramento;

X - acompanhamento e normatização do sistema educacional.

CAPÍTULO III

Da Estrutura de Cargos

(Artigo alterado Lei Complementar 06/2013)

Art. 5º. Compõem o Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:

Art. 5º. Compõem o Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:

I - PEB (NM) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio;

a ) Este cargo será excluído em sua vacância.

II - PEB (AI) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - PEB (AF) - Professor da Educação Básica dos anos finais do ensino fundamental;

IV - (PED) - Pedagogo;

V - (TNSE) - Técnico de nível superior em Educação - Especialidades (Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Bibliotecário e Psicólogo);

VI - (AGSAE I) - Agente de Serviços de Apoio Educacional I – Especialidades (Auxiliar de Biblioteca);

VII - (AGSAE II) - Agente de Serviços de Apoio Educacional II – Especialidades (Agente de Administração Escolar);

VIII- (AGSAE III) - Agente de Serviços de Apoio Educacional III – Especialidades (Secretária Escolar, Técnico em Informática);

IX - (ASAE I) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional I– Especialidades (Auxiliar de Secretaria Escolar, Monitor Escolar);

X - (ASGE) - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares - Especialidades (Merendeira) 


I - PEB (NM) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio; a ) Este cargo será excluído em sua vacância.

II - PEB (AI) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - PEB (AF) - Professor da Educação Básica dos anos finais do ensino fundamental;

IV - (PED) - Pedagogo;

V - (TNSE) - Técnico de nível superior em Educação - Especialidades (Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Bibliotecário e Psicólogo);

VI - (AGSAE I) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Biblioteca);

VII - (AGSAE II) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Agente de Administração Escolar);

VIII - (AGSAE III) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Secretária Escolar, Técnico em Informática);

IX - (ASAE I) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Secretaria Escolar);

X - (ASGE III) - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares - Especialidades (Merendeira);

XI - (ASAE IV) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - Especialidades (Monitor Escolar);” (NR – Nova Redação)

CAPÍTULO IV

Do Quadro da Educação

Art. 6º. A educação pública municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais em consonância com os projetos desenvolvidos pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. O Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal terá sua composição numérica baseada nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em consideração as atribuições específicas de cada classe.

Art. 8º. A lotação e o local de atuação do ocupante de cargo das classes são as estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

Da Investidura

Art. 9º. A investidura em qualquer um dos cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo.

Art.10. O ingresso na carreira de Professor de Educação Básica (PEB) será realizado por área de atuação: 

a) PEB (AI)- Para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior em curso de Pedagogia ou Normal Superior nos termos da legislação vigente.

b) PEB (AF)- Para os anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, em licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.

c) O cargo de PEB (NM) foi criado apenas para enquadramento dos servidores remanescentes do quadro anterior, e que ainda possuem formação no magistério em curso normal de nível médio, de forma que será extinto em sua vacância.

Art.11. Para o ingresso nos demais cargos da carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, será necessária a comprovação mínima de:

I - para a carreira de Pedagogo (PED): 

a ) Curso superior de Pedagogia ou licenciatura em área específica ou Normal Superior; somados com especialização em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou Inspeção escolar. 

II - para a carreira de Técnico de Nível Superior em Educação (TNSE), especialidades de Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Bibliotecário e Psicólogo para atuação na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares: 

a ) habilitação específica em nível superior em cada uma de suas respectivas áreas/especialidades (Nutrição, Fonoaudiologia, Psicopedagogia (Pedagogia com especialização em Psicopedagogia), – Biblioteconomia - e Psicologia respectivamente).

III - Para a carreira de Agente de Serviços de Apoio Educacional I (AGSAE I) – Especialidades: (Monitor e Auxiliar de Biblioteca):

a ) Formação em nível médio.

IV - Para a carreira de Agente de Serviços de Apoio Educacional II (AGSAE II) – Especialidades: (Agente de Administração Escolar):

a ) Formação em nível médio completo.

V - Para a carreira de Agente de Serviços de Apoio Educacional III (AGSAE III) – Especialidades: (Secretária Escolar e Técnico em Informática):

a ) Formação em nível médio completo.

1 ) Secretária Escolar (Nível médio completo);

2 ) Técnico em Informática (Técnico de nível médio em Informática).

VI - Para a carreira de Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional (ASAE) – Especialidades: (Monitor Escolar, Auxiliar de Secretaria): 

a ) Fundamental Completo. 

VII - Para a carreira de Auxiliar de Serviços Gerais Escolares (ASGE) – Especialidades: (Merendeira): 

a ) Fundamental Completo.

TÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Da Formação Continuada

Art.12. O sistema permanente de formação continuada compreende:

I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - cursos realizados por instituições legalmente autorizadas a ministrá-los.

§ 1º - Fica garantido ao servidor ocupante de cargo da carreira dos Profissionais do Magistério Municipal que atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento, o acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo.

§ 2º - Para frequentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor poderá requerer ao Secretário Municipal de Educação afastamento remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que: 

a) seja estável no serviço público;

b) atenda aos requisitos específicos para o caso;

c) não tenha obtido afastamento mesmo que para frequentar outro curso, nos 03 (três) últimos anos.

§ 3º - O servidor com afastamento remunerado para frequentar curso, na forma do parágrafo anterior, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo se afastar, voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo período do curso, sob pena de ter de repor ao erário municipal o valor da remuneração e do curso, que lhe foram pagos durante o seu afastamento;

§ 4º - No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado.

Art. 13. O período de afastamento para frequentar curso, a que se refere o artigo anterior, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

Art. 14. O afastamento dos Profissionais do Magistério Municipal poderá ser concedido:

I - para frequentar cursos de formação continuada, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério Municipal.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação constituirá Comissão Permanente de Acompanhamento e de Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Pública, com a seguinte competência:

I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;

II - analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais do Magistério Municipal.

Art. 16. A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Secretário Municipal de Educação, a saber: 

I - 01 (um) representante de nível superior em educação (NSE) da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);

(Incisos alterados pela Lei Complementar 016/2013)

III - 01 (um) representante dos Agentes de Serviços de Apoio Educacional I (AGSAE I);

IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

III - 30 (trinta) horas para as carreiras de Técnico de Nível Superior em Saúde I – Especialidades: Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicólogo E Assistente Social.

IV - 40 (quarenta) horas, para as carreiras de Farmacêutico, Agente de Vigilância Sanitária, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Laboratório de Análises Clínicas e Atendente em Saúde Bucal.  

V - 01 (um) representante escolhido entre os Professores da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - O mandato de membro da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período.

§ 2º - As atividades da comissão poderão ser remuneradas e serão definidas em regulamento próprio.

Art. 17. A comissão permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação, que terá o voto de qualidade.

Art. 18. É vedado a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo até o 2º grau.

Art. 19. As normas de funcionamento e as atribuições complementares da comissão de avaliação de desempenho serão estabelecidas em regulamento específico.

Art. 20. No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão, quando necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de avaliação de desempenho e a unidade escolar. 

TÍTULO IV

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

Do Concurso

Art. 21. A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta Lei e no Edital, ressalvadas as designações para funções comissionadas previstas nesta Lei, de livre designação e dispensa:

I - constituirão parte integrante do Edital os programas das provas dos concursos, os valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada local de atuação;

II - na avaliação dos títulos será dado valor à experiência nas funções inerentes ao cargo objeto do concurso.

Art. 22. Para elaboração de Edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública, será instituída comissão, designada por ato do executivo, com a seguinte composição mínima:

Art. 22. Para elaboração de Edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública, será instituída comissão, designada por ato do executivo, com a seguinte composição mínima:

I - 01 (um) representante da equipe administrativa da Secretaria Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante dos servidores das escolas municipais.

III - 01 (um) representante dos professores

IV - 01 (um) representante dos cargos de direção ou chefia da secretaria de Educação.

§ 1º - Os membros da comissão deverão ser escolhidos entre os servidores do quadro efetivo.

§ 2º - As atividades da comissão não serão remuneradas.

Art. 23. Além de outras condições estabelecidas em Edital, o candidato deverá comprovar;

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo de direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - estar apto em inspeção de saúde. 

Art. 24. O resultado do concurso será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, publicando-se a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.

§ 1º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do concurso.

CAPÍTULO II

Da Nomeação

Art. 25. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no Edital:

I - a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado;

II - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da Lei.

CAPÍTULO III

Da Posse

Art. 26. A posse é o ato que investe o servidor em cargo público.

Art. 27. A posse deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. 

§ 1º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

§ 2º - É de competência do Secretário Municipal de Educação dar posse ou delegar a prática desse ato.

Art. 28. Ao tomar posse, o concursado deverá declarar, por escrito, em formulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal.

§ 1º - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.

§ 2º - O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.

CAPÍTULO IV

Do Exercício

Art. 29. A determinação do local de exercício do Profissional do Magistério Municipal será feita por ato de lotação.

§ 1º - O início do exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da data da posse.

§ 2º - Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício. 

TÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

Da Lotação

Art. 30. Lotação é a indicação da localidade, da unidade escolar ou do órgão central em que o ocupante de cargo terá exercício.

Art. 31. O Profissional do Magistério Municipal será lotado em unidade escolar ou órgão central, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios:

I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional do Magistério Municipal exercerá suas funções em até 02 (duas) ou mais unidades escolares, priorizando a unidade mais próxima;

II - na hipótese do inciso anterior, será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária;

III - o serviço de pessoal da prefeitura municipal ou o serviço de pessoal da SEME será o responsável pelo registro e controle de sua situação funcional. 

Art. 32. Aos Profissionais do Magistério Municipal nomeados, fica assegurado, em ordem de preferência, o direito de escolher a unidade escolar em que serão lotados; respeitada a ordem de classificação no concurso e a disponibilidade de vagas.

Art. 33. Poderá ocorrer a mudança de lotação, dentro da mesma localidade, considerando o projeto pedagógico da escola:

I - a pedido do profissional;

II - por meio de permuta;

III - a critério da Secretaria de Educação.

Art. 34. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - maior tempo de exercício no cargo;

II - maior tempo na rede municipal de ensino;

III - idade maior. 

Art. 35. O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, no mês de outubro de cada ano, e, se deferidos, a nova lotação deverá ocorrer somente no mês de janeiro do ano subsequente.

(Artigo inserido pela Lei Complementar 09/2013)

Art. 35-A – Poderá ser realizada a permuta de servidores entre municípios, sempre que possível e desde que seja interesse da Administração Municipal e dos servidores.

§ 1°. A lotação por permuta poderá ser feita, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessado e se formalizará mediante Termo de Cooperação.

§ 2º. Caso a permuta seja realizada com profissional ainda em estagio probatório, será este interrompido, sendo retomado a partir do término da permuta. O servidor deve ser expressamente comunicado sobre as condições para a realização da permuta.

CAPÍTULO II

Da Remoção

Art. 36. A movimentação dos Profissionais do Magistério Municipal será feita mediante remoção, quando da determinação de deslocamento do servidor de uma para outra localidade do município.

Art. 37. A remoção do Profissional do Magistério Municipal poderá ser feita a pedido, observando-se:

I - as vagas existentes;

II - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas nesta lei;

III - o exercício de atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação do cargo, quando se tratar de remoção por permuta;

Art. 38. Os candidatos à remoção, a pedido, para a mesma localidade, serão classificados observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira;

(Inciso alterado pela Lei Complementar 008/2015)

II - o doente, para a localidade onde exista tratamento médico especializado, comprovado por junta médica;

II - O doente, para a localidade onde exista tratamento médico especializado, comprovado por Perícia Médica; (NR).

III - quando o cônjuge, companheiro ou companheira, ou filho, necessitar de tratamento médico especializado, devidamente comprovado;

IV - o arrimo, para a localidade onde reside a família.

Parágrafo Único - Esgotando-se a ordem de prioridade dos incisos I a IV deste artigo, observar-se-á:

a ) o de maior tempo no cargo;

b ) o de maior tempo na rede municipal de ensino;

c ) o de idade maior. 

Art. 39. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não poderá ser removido, até a conclusão do processo.

Art. 40. O requerimento de remoção deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, devidamente instruído, e será processado no mês de janeiro do ano subsequente.

(Artigo inserido pela Lei Complementar 09/2013)

Art. 40-A - Para atender ao interesse dos servidores do magistério e da Secretaria Municipal de Educação, poderá ocorrer a cessão de servidores entre os Municípios interessados, mediante termo de cooperação, desde comprovada os benefícios para o serviço público.

Parágrafo Único - A cessão de servidores dependerá de existência de Lei Municipal especifica, e se dá por intermédio de processo administrativo interno, quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do Servidor e aceitabilidade das partes e celebração de convênio.


CAPÍTULO III

Da Adjunção

Art. 41. Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor e de Pedagogo, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino.

Art. 42. A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, com a anuência do Profissional do Magistério Municipal, respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar.

Art. 43. A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Município.

Art. 44. A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares.

Art. 45. A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano, podendo ser renovada anualmente, por conveniência da Secretaria Municipal de educação, por tempo indeterminado, ouvido o Profissional do Magistério Municipal.

Art. 46. A adjunção pode ocorrer:

I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio;

II - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos. 

Art. 47. O ocupante de cargo de Professor ou Pedagogo está sujeito à inspeção escolar da região de ensino onde se localiza a escola ou o órgão onde se encontra em adjunção.

CAPÍTULO IV

Da Autorização Especial

Art. 48. Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado.

Art. 49. A autorização especial, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser concedida ao Profissional do Magistério Municipal pelo Secretário Municipal de Educação e anuência do chefe do Executivo, para:

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério do Secretário Municipal de Educação;

II - participar de congresso ou reunião científica, por até 02 (dois) meses em cada ano;

III - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano;

IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício de 02 (dois) anos para nova autorização, sem ônus para o município;

V - frequentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Município, pelo tempo suficiente para o término do curso. 

Art. 50. O ato de autorização especial é da competência do Secretário Municipal de Educação, com anuência do poder Executivo.

Art. 51 - O Profissional da Educação Pública, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 49 desta Lei.

Art. 52. O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o Profissional do Magistério Municipal se encontra exercendo outra atividade remunerada. 

CAPÍTULO V

Da Readaptação

Art. 53. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde.

Art. 54. O Profissional do Magistério Municipal readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.

Art. 55. A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo.

Art. 56. A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 01 (um) ano de afastamento.

Art. 57. Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 01 (um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profissionais do Magistério Municipal será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta ou perícia oficial.

Art. 58. O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato.

Art. 59. A readaptação não acarretará aumento ou redução do vencimento e das vantagens de caráter permanente do Profissional do Magistério Municipal.

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO ÚNICO

Da Contratação Temporária para a Função Pública

Art. 60. A contratação temporária para função pública de Profissional do Magistério Municipal será realizada na forma de regulamento específico. 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

Dos Direitos

Art. 61. São direitos dos Profissionais da Educação Pública:

I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária;

II - escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e em consonância com o projeto pedagógico da escola;

III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional;

IV - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade;

V - usufruir as demais vantagens previstas em lei.

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 62. A aposentadoria do Profissional do Magistério Municipal, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto na legislação específica.

Parágrafo Único – a aposentadoria dos servidores municipais é regulada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Seção II

Das Férias Anuais, Recessos

Art. 63. O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais do Magistério Municipal terá férias anuais de: 

I - 45 (quarenta e cinco) dias, se ocupante de cargo da classe de Professor de Educação Básica em exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 15 (quinze) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar.

II - 30 (trinta) dias se ocupante de cargo de Professor de Educação Básica quando em exercício de outras atividades ou funções e o ocupante de cargos das demais classes que integram o plano de carreira.

III - Os servidores readaptados ou em licenças legalmente justificadas farão jus aos mesmos direitos de férias dos servidores em efetivo exercício na carreira.

IV - Os servidores que ingressarem no serviço público no decorrer do período letivo farão jus ao período de férias anuais; proporcional ao período trabalhado; sendo que no caso dos efetivos poderá ser feita a antecipação do período de gozo de férias em relação ao período aquisitivo. 

Art. 64. Será pago aos Profissionais da Educação Pública 1/3 (um terço) a mais da remuneração, incidentes apenas a 30 (trinta) dias de férias escolares.

Seção III

Das Licenças e dos Afastamentos

Art. 65. Aos Profissionais do Magistério Municipal serão concedidos as licenças e os afastamentos de acordo com a legislação pertinente:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - por maternidade, adoção e paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira;

VII - para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos Profissionais do Magistério Municipal;

VIII - para concorrer a mandato público eletivo;

IX - para exercer o mandato público eletivo;

X - para tratar de interesses particulares.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 02 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior. 

Seção IV

Das Concessões

(Artigo alterado pela Lei Complementar 06/2013)

Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 07 (sete) dias consecutivos por motivo de:

Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.” (NR) 

Art. 67. Ao Profissional do Magistério Municipal licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, para fora da sede de serviço, se assim o exigir o laudo médico oficial.

Art. 68. O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em Lei.

Art. 69. Ao Profissional do Magistério Municipal, que comprove frequência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a frequência regular às aulas, sem prejuízo do desempenho do cargo.

Art. 70. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do erário.

Parágrafo Único - Incluem-se nas despesas de que trata o caput deste artigo, o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo.

Art. 71. O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica. 

Seção V

Da Acumulação de Cargos e Funções

Art. 72. É vedada ao ocupante de cargo da carreira de Profissionais do Magistério Municipal a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Seção VI

Da Livre Organização

Art. 73. É garantida aos Profissionais do Magistério Municipal a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Art. 74. Aos Profissionais do Magistério Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpre:

I - participar da elaboração do projeto pedagógico das unidades escolares;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico;

III - respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral e sua aprendizagem;

IV - estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e habilidades demonstrados pelo educando;

V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar;

VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância dos princípios morais e éticos;

IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social;

X - guardar sigilo profissional;

XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional;

XII - ter assiduidade e pontualidade;

XIII - cumprir o calendário escolar.

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

CAPÍTULO I

Da Escolha do Diretor Escolar

CAPÍTULO I

Da Escolha do Diretor Escolar

(Artigo alterado pela Lei Complementar 06/2013)

Art. 75. A função gratificada de Diretor Escolar de Escola Municipal e a tabela de estrutura salarial estão definidas nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério e Serviços de Apoio Educacional.

Art. 75. A função comissionada de Diretor Escolar de Escola Municipal e a tabela de estrutura salarial estão definidas nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério e Serviços de Apoio Educacional.” (NR)

Art. 76. O exercício da função de Diretor Escolar estará vinculado ao plano de desenvolvimento da escola e do projeto pedagógico da escola, observados a transparência e os princípios constitucionais.

§ 1º - O plano de desenvolvimento da escola, em sua formulação e implementação, com apoio e acompanhamento da comunidade escolar.

§ 2º - O plano de desenvolvimento da escola será formalizado no termo de exercício do Diretor e Coordenador Escolar, integrando-se aos compromissos legalmente exigíveis no desempenho de suas atribuições.

§ 3º - O cumprimento do plano de desenvolvimento da escola deverá ser avaliado e monitorado concomitantemente pelo Conselho Escolar, pela comunidade e pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II

Das Atribuições das Unidades Escolares

Art. 77. O plano de desenvolvimento das unidades escolares será organizado de forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 78. Compete à unidade escolar, observada a legislação pertinente:

I - elaborar e executar o projeto pedagógico em constante articulação com a comunidade;

II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Colegiado Escolar;

III - assegurar o cumprimento do projeto pedagógico;

IV - assegurar a aprendizagem dos alunos;

V - adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades desenvolvidas pelo educando;

VI - envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo.

VII - promover a educação inclusiva, respeitando a diversidade humana.

CAPÍTULO III

Da Gestão Democrática da Escola

Art. 79. A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade e suas instituições legalmente constituídas no processo de gestão escolar.

Art. 80. A escola promoverá, em parceria com a comunidade ações de seu mútuo interesse, permitindo, inclusive, a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades nos termos de seu regimento.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Escolar

Art. 81. O Conselho da unidade escolar será constituído de acordo com regulamento próprio.

Art. 82. As decisões do Conselho Escolar têm natureza deliberativa nos limites da sua competência. 

TÍTULO IX

DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO ÚNICO

Do Regime Disciplinar

Art. 83. Os Profissionais do Magistério Municipal estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos regimentos escolares aprovados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 84. Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais do Magistério Municipal, além do previsto no artigo anterior:

Art. 83. Os Profissionais do Magistério Municipal estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nos regimentos escolares aprovados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 84. Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais do Magistério Municipal, além do previsto no artigo anterior:

I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

Art. 85. Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com a Secretaria Municipal de Administração para a sua execução.

Art. 86. O Poder Executivo regulamentará no que for necessário as disposições desta Lei Complementar.

Art. 87. Aos Profissionais do Magistério Municipal e Serviços de Apoio Educacional aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e Legislação Complementar Municipal.

Art. 88. Revogam-se as Leis Complementares nº 880/1997, 918/1999960/2001 e as disposições em contrário.

Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.