Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃOI
DOS OBJETTVOS DO ESTATUTO
Art. 1º - Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público
Municipal do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo único - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro.
SEÇÃOII
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3° - Integram o Magistério Público Municipal de Jerônimo Monteiro, os profissionais que exercem
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades que oferecem suporte
pedagógico às atividades de ensino, definidas no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - o exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial fixada de acordo com a habilitação específica para o exercício da função e
jornada de trabalho;
IV - o crescimento funcional dos profissionais em cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no
exercício de suas funções;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.
Art. 5° - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério com fator de desenvolvimento da
educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério o compromisso para com a
educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V- a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da
educação;
VI - o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A estrutura e a organização da carreira do magistério serão reguladas por
legislação específica.
Art. 7° - Os profissionais de magistério farão jus a promoção e a progressão na carreira, conforme
legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS, DAS FUNÇÕES E FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério;
II - função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e de coordenação
escolar, atribuída preferencialmente a servidor efetivo ou não, mediante designação;
Parágrafo único - Por função de magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza
pedagógica, abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração escolar, a
inspeção escolar e o planejamento educacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9
o
- Os profissionais de magistério, brasileiros, que preencham os requisitos, estabelecidos em lei
para investidura em cargo público, e em observância às disposições específicas deste Estatuto, podem ter acesso
aos cargos públicos de magistério do sistema escolar municipal de ensino.
Art. 10 - Os cargos do magistério público municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1
o Os profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargos após dois anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada
§ 2o
São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a
serem regulamentados:
a) pontualidade;
b) assiduidade;
c) desempenho na função;
§ 3o
É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estágio
probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos, congressos educacionais ou estudos
correlatos na área educacional.
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da lei.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção
do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de ensino.
SEÇAO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - o concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 - 0 ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 1 4 - 0 exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como prérequisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou sistema público ou
rede privada.
SEÇAO I
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 - A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das
necessidades constatadas de vagas.
§ 1o
- Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos
em normas especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e
setores da própria Secretaria.
SEÇÃO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SUB-SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - 0 ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos
casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de
Educação, comprovados através de formulação de processo específico.
§ 1o As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2° Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação e aqueles
afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SUB-SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra
unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 21 - A remoção pode ser feita:
I. ex oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo
específico, a real necessidade de nova localização por conveniência do sistema municipal de ensino;
II a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios
estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções
idênticas.
Art. 22 - Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver em estágio
probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra a, far-se-á, anualmente, no período de férias
escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do
período letivo.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo
determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I. afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;
c) afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da
educação;
d) afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei.
II. vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por
pessoal concursado;
III. permanência de vaga após remoção.
Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será indicado, por ordem de
prioridade:
I. candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação
especifica;
II. candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei;
III. candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo único - ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário
dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do magistério.
Art. 27 - A contratação prevista no art. 24 far-se-á na forma do disposto na legislação vigente no
município observadas as seguintes condições:
I. o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 meses;
II. o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de
vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III. a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo
administrativo;
IV. o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do
Magistério;
V. a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 28 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I - piso de vencimento salarial;
II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho,
tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou
grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III - promoção e progressão na carreira profissional;
IV - crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização,
com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público.
V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de
aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola,
VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;
VIII - dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.
SUB-SEÇÀO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - 0 profissional de magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, anualmente, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 - O profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com
escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 - As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de
plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
SUB-SEÇÀO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - 0 profissional do magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício na regência de classe, se homem, e aos 25 (vinte
e cinco) anos, se mulher;
b) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função pedagógica, se homem, e aos
30 (trinta) anos, se mulher;
c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos;
ÍII - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação
ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
SUB-SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de Jerônimo Monteiro.
SUB-SEÇÃO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 - 0 profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
SUB-SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional! efetivo do
Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por proposição da autoridade
municipal competente;
II - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais:
III - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de
Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I a IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 - 0 afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria
Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando
for o caso. aproveitamento do curso ou evento de que participou.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado.
SEÇÃO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério público municipal;
I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria
Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, dentre outros;
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça,
cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério,
VIII - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações estimuladoras no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - os demais deveres dispostos no Estatuto dos Senadores Públicos Municipais.
SEÇÃO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério público
municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento e
atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas
e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte)
horas;
III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades, promover
reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte)
horas.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico,
c) a de um cargo de professor com outro cargo de juiz.
SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 41 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
Art. 42 - 0 profissional do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art. 43 - Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I - o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou
fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 44 - A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei, ocasião em que os dias não trabalhados deverão ser repostos.
Art. 45 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais,
no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO IV
SEÇÃOI
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 46 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade
administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de direção.
I - habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
Art. 47 - A direção de unidade escolar municipal será exercida preferencialmente por profissional do
magistério efetivo ou não, exigindo-se, por ordem de prioridade:
II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental
- 1a a 4a
séries;
- habilitação especifica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental;
Art. 48 - A função gratificada de direção escolar, a ser atribuída ao Diretor, quando no efetivo exercício
da função, será criada e disciplinada em lei especifica.
Art. 49 - As unidades escolares do sistema municipal de ensino, alicerçadas nos princípios democráticos
e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na
elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 50 - As unidades escolares municipais observarão o principio de gestão democrática, através de:
I - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores
da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição
do Conselho Escolar;
II - acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas,
IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro - "Dia do
Professor."
Art. 52 - Fica assegurada representação no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a um professor
indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha,
pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício
nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em projetos pedagógicos essenciais, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 5 4 - 0 profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 55 - O pessoal de apoio administrativo as atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar
Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores
Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
§ 1o O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento
deste artigo.
§ 2° As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão
correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 56 - 0 Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente
Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado,
expedir normas e instruções complementares.
Art. 57 - As disposições legais do Estatuto Público e legislação complementar estabelecidas para os
Servidores Públicos do Município que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.