Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art°. 1° . - Os artigos 8°., 46, 47 e 48 da Lei n°. 880/97, de 31.12.97 - Estatuto dos
Profissionais do Magistério Público do Município de Jerônimo Monteiro, passam a ter a seguinte
redação e inserção como seguem:
Art°. 2°. - Fica alterado o disposto no artigo 44. da Lei n°. 876/97, de 31.12.97 - Plano de
Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Jerônimo Monteiro, que passa a ter seguinte
redação:
“Art°. 44 - A Função de Confiança de Chefe de Secretaria Escolar, será exercida por funcionário
efetivo do Quadro de Pessoal constante do Plano de Carreira dos Servidores Públicos de
Jerônimo Monteiro - Lei nº. 883/97, de 31.12.97, ou ainda, do Plano de Carreira dos Profissionais
do Magistério Público de Jerônimo Monteiro - Lei nº. 876/97, o qual o fará jus a um adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento que perceba, e que lhe será
pago enquanto no exercício da Função de Confiança.
Parágrafo Único - A designação do funcionário para o exercício da Função de confiança de Chefe
de Secretaria Escolar, será feita pela Secretaria Municipal de Educação, e sua nomeação por ato do
Executivo Municipal.
Artº. 3º - O Anexo II à Lei nº. 876/97, que trata de Cargos Comissionados passa a Ter a
nomenclatura e detalhamento constante do Anexo I a esta lei.
Art°. 4° - Permanecem em vigor os demais dispositivos das Leis referidas nesta, que
tenham sido alterados pela mesma.
Artº. 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de Fevereiro do corrente ano de 1999.
Artº. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Jerônimo Monteiro-ES, 02 de março de
1999.
"SEÇÃO IV"
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
"Art°. 8°. - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Ref. CC-2,
Assessor de Orientação Pedagógica, Ref. CC-4 e Assessor de Coordenação Escolar, Ref. CC-5,
cujos valores e números de vagas são constantes do Anexo I a esta Lei, que passam a incorporar o
Quadro de Pessoal do Magistério, sendo:
I - os efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério;
II - os de provimento em comissão;
III - as funções de confiança;
§ 1o
. - As atividades correspondentes à orientação pedagógica, bem como as de coordenação escolar
são atribuídas respectivamente aos cargos de provimento em comissão de Assessor de Orientação
Pedagógica e Assessor de coordenação Escolar.
§ 2°. - Os assessores de que trata o "Caput" deste artigo serão indicados pela Secretária Municipal de
Educação e nomeados por ato do Executivo Municipal
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
"Art°. 46 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar definida segundo sua complexidade
administrativa, será ele administrada por um Diretor Escolar, designado pela Secretária Municipal de
Educação, e nomeado por ato do Executivo Municipal.
“Art° 47 - 0 Diretor Escolar de que trata o artigo 46r cargo de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, será escolhido entre os professores ativos e inativos da rede escolar
Municipal ou Estadual, desde que preencham os requisitos a seguir:
I :.................
II :.................
III :.................
"Art°. 48 - 0 vencimento do cargo de diretor Escolar nomeado na forma do artigo 46°., será
correspondente ao valor atribuído à Ref. Salarial CC-2 no Anexo II, à lei n°. 886/97r de 31.12.97 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo Único - O professor efetivo do município que for nomeado para o exercício do cargo em
comissão de diretor Escolar, poderá optar pelo salário do referido cargo, ou 40% (quarenta por
cento) do valor deste, mais os vencimentos do cargo efetivo.