Altera dispositivos das Leis n°s. 880/97, de 31.12.97 (Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jerônimo Monteiro), bem como a de n°. 876/97, de 31.12.97 (Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Jerônimo Monteiro-ES), e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art°. 1° . - Os artigos 8°., 46, 47 e 48 da Lei n°. 880/97, de 31.12.97 - Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município de Jerônimo Monteiro, passam a ter a seguinte redação e inserção como seguem:

Art°. 2°. - Fica alterado o disposto no artigo 44. da Lei n°. 876/97, de 31.12.97 - Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Jerônimo Monteiro, que passa a ter seguinte redação: 

“Art°. 44 - A Função de Confiança de Chefe de Secretaria Escolar, será exercida por funcionário efetivo do Quadro de Pessoal constante do Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Jerônimo Monteiro - Lei nº. 883/97, de 31.12.97, ou ainda, do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Jerônimo Monteiro - Lei nº. 876/97, o qual o fará jus a um adicional correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento que perceba, e que lhe será pago enquanto no exercício da Função de Confiança.

Parágrafo Único - A designação do funcionário para o exercício da Função de confiança de Chefe de Secretaria Escolar, será feita pela Secretaria Municipal de Educação, e sua nomeação por ato do Executivo Municipal.

Artº. 3º - O Anexo II à Lei nº. 876/97, que trata de Cargos Comissionados passa a Ter a nomenclatura e detalhamento constante do Anexo I a esta lei.

Art°. 4° - Permanecem em vigor os demais dispositivos das Leis referidas nesta, que tenham sido alterados pela mesma.

Artº. 5º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de Fevereiro do corrente ano de 1999. 

Artº. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Jerônimo Monteiro-ES, 02 de março de 1999. 

 

"SEÇÃO IV"

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

"Art°. 8°. - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar, Ref. CC-2, Assessor de Orientação Pedagógica, Ref. CC-4 e Assessor de Coordenação Escolar, Ref. CC-5, cujos valores e números de vagas são constantes do Anexo I a esta Lei, que passam a incorporar o Quadro de Pessoal do Magistério, sendo:

I - os efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério; 

II - os de provimento em comissão;

III - as funções de confiança; 

§ 1o . - As atividades correspondentes à orientação pedagógica, bem como as de coordenação escolar são atribuídas respectivamente aos cargos de provimento em comissão de Assessor de Orientação Pedagógica e Assessor de coordenação Escolar. 

§ 2°. - Os assessores de que trata o "Caput" deste artigo serão indicados pela Secretária Municipal de Educação e nomeados por ato do Executivo Municipal

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

"Art°. 46 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar definida segundo sua complexidade administrativa, será ele administrada por um Diretor Escolar, designado pela Secretária Municipal de Educação, e nomeado por ato do Executivo Municipal. 

“Art° 47 - 0 Diretor Escolar de que trata o artigo 46r cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, será escolhido entre os professores ativos e inativos da rede escolar Municipal ou Estadual, desde que preencham os requisitos a seguir:

I :.................

II :.................

III :................. 

"Art°. 48 - 0 vencimento do cargo de diretor Escolar nomeado na forma do artigo 46°., será correspondente ao valor atribuído à Ref. Salarial CC-2 no Anexo II, à lei n°. 886/97r de 31.12.97 - Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Parágrafo Único - O professor efetivo do município que for nomeado para o exercício do cargo em comissão de diretor Escolar, poderá optar pelo salário do referido cargo, ou 40% (quarenta por cento) do valor deste, mais os vencimentos do cargo efetivo.