“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Insere-se o Art. 35-A e parágrafos no Estatuto dos Servidores do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011 com a seguinte redação: 

Art. 35-A – Poderá ser realizada a permuta de servidores entre municípios, sempre que possível e desde que seja interesse da Administração Municipal e dos servidores.

§ 1°. A lotação por permuta poderá ser feita, entre servidores de nível de formação profissional e remunerações compatíveis e mediante pedido escrito de ambos os interessado e se formalizará mediante Termo de Cooperação.

§ 2º. Caso a permuta seja realizada com profissional ainda em estagio probatório, será este interrompido, sendo retomado a partir do término da permuta. O servidor deve ser expressamente comunicado sobre as condições para a realização da permuta.

Art. 2º - Insere-se o Art. 40-A e Parágrafo Único no Estatuto dos Servidores DO Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011 com a seguinte redação:

Art. 40-A - Para atender ao interesse dos servidores do magistério e da Secretaria Municipal de Educação, poderá ocorrer a cessão de servidores entre os Municípios interessados, mediante termo de cooperação, desde comprovada os benefícios para o serviço público.

Parágrafo Único - A cessão de servidores dependerá de existência de Lei Municipal especifica, e se dá por intermédio de processo administrativo interno, quando é formalizado o procedimento e a manifestação de interesse do Servidor e aceitabilidade das partes e celebração de convênio. 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2013.