O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. O Art. 5 º, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores
Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do
Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Compõem o Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:
I - PEB (NM) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio; a ) Este cargo será excluído em sua vacância.
II - PEB (AI) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - PEB (AF) - Professor da Educação Básica dos anos finais do ensino fundamental;
IV - (PED) - Pedagogo;
V - (TNSE) - Técnico de nível superior em Educação - Especialidades (Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Bibliotecário e Psicólogo);
VI - (AGSAE I) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Biblioteca);
VII - (AGSAE II) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Agente de Administração Escolar);
VIII - (AGSAE III) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Secretária Escolar, Técnico em Informática);
IX - (ASAE I) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Secretaria Escolar);
X - (ASGE III) - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares - Especialidades (Merendeira);
XI - (ASAE IV) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - Especialidades (Monitor Escolar);” (NR – Nova Redação)
Art. 2º. O Art. 66, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores
Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do
Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais
e irmãos.” (NR)
“Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais
e irmãos.” (NR)
Art. 3º. O Art. 75, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores
Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do
Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. A função comissionada de Diretor Escolar de Escola Municipal e a
tabela de estrutura salarial estão definidas nos respectivos Planos de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério e Serviços de Apoio
Educacional.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.