“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O Art. 5 º, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Compõem o Quadro dos Profissionais do Magistério Municipal, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais:

I - PEB (NM) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental com formação em nível médio; a ) Este cargo será excluído em sua vacância.

II - PEB (AI) - Professor da Educação Básica dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - PEB (AF) - Professor da Educação Básica dos anos finais do ensino fundamental;

IV - (PED) - Pedagogo;

V - (TNSE) - Técnico de nível superior em Educação - Especialidades (Nutricionista, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Bibliotecário e Psicólogo);

VI - (AGSAE I) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Biblioteca);

VII - (AGSAE II) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Agente de Administração Escolar);

VIII - (AGSAE III) - Agente de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Secretária Escolar, Técnico em Informática);

IX - (ASAE I) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional – Especialidades (Auxiliar de Secretaria Escolar);

X - (ASGE III) - Auxiliar de Serviços Gerais Escolares - Especialidades (Merendeira);

XI - (ASAE IV) - Auxiliar de Serviços de Apoio Educacional - Especialidades (Monitor Escolar);” (NR – Nova Redação)


Art. 2º. O Art. 66, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.” (NR)

“Art. 66. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional da Educação Pública poderá faltar ao serviço até 05 (cinco) dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos.” (NR)

Art. 3º. O Art. 75, sobre a alteração do Estatuto dos Servidores Público do Magistério Municipal e dos Serviços de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº. 006, de 07 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 75. A função comissionada de Diretor Escolar de Escola Municipal e a tabela de estrutura salarial estão definidas nos respectivos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério e Serviços de Apoio Educacional.” (NR)

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.