O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a
concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os servidores
públicos municipais efetivos e estáveis, desde que ativos, bem
como, os integrantes das categorias previstas nos anexos I e II
da Lei Municipal nº. 1.258/2007, e, os integrantes das carreiras
de I a IX das leis complementares n° 001,002,003 de 2011.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante Cartão Alimentação a ser fornecido pela Secretaria de Administração e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º O servidor efetivo ou estável ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação.
§ 4º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessários.
§ 1º O valor do auxilio será igual a todos os servidores,
sendo no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e terá
seus efeitos retroagidos ao mês de fevereiro ao ano 2019.
Art. 3º - VETADO...
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data
da sua publicação, retroagindo os efeitos com relação ao pagamento
do valor ao mês de fevereiro de 2019.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário em especial
as leis Municipais 1.465/2013, 1.337/2009 e 1.373/2010.