Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a
concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os servidores
públicos municipal, desde que ativos, bem como comissionados,
contratados e Conselheiros tutelares.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita mediante Cartão Alimentação a ser fornecido pela Secretaria de Administração e ter caráter indenizatório, e/ou concedida em pecúnia, não se incorporando aos vencimentos dos servidores públicos em razão de constituir-se vantagem desvinculada da remuneração, de acordo com a necessidade e demanda da municipalidade.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 3º O servidor efetivo ou estável ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação do cargo de efetivo ativo.
§ 4º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessários.
§ 1º O valor do auxilio alimentação dos servidores efetivos e estáveis ativos (agentes de saúde e agente de endemia), será no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
§ 2º O valor do auxilio alimentação dos servidores
contratados, comissionados e conselheiros tutelares, será no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação estipulado nesta
Lei, poderá ser alterado por Decreto, caso haja interesse e
disponibilidade orçamentária e financeira do Executivo
Municipal.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da
data da sua publicação, retroagindo os efeitos com relação ao
pagamento do valor ao mês de Janeiro de 2022.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário em
especial as leis Municipais 1.739/2019.