“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A TODOS OS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os servidores públicos municipal, desde que ativos, bem como comissionados, contratados e Conselheiros tutelares.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita mediante Cartão Alimentação a ser fornecido pela Secretaria de Administração e ter caráter indenizatório, e/ou concedida em pecúnia, não se incorporando aos vencimentos dos servidores públicos em razão de constituir-se vantagem desvinculada da remuneração, de acordo com a necessidade e demanda da municipalidade.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.

§ 3º O servidor efetivo ou estável ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação do cargo de efetivo ativo.

§ 4º O auxílio-alimentação não será: 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 

§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessários.  

§ 1º O valor do auxilio alimentação dos servidores efetivos e estáveis ativos (agentes de saúde e agente de endemia), será no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).

§ 2º O valor do auxilio alimentação dos servidores contratados, comissionados e conselheiros tutelares, será no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação estipulado nesta Lei, poderá ser alterado por Decreto, caso haja interesse e disponibilidade orçamentária e financeira do Executivo Municipal. 

Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo os efeitos com relação ao pagamento do valor ao mês de Janeiro de 2022.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário em especial as leis Municipais 1.739/2019