O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre
a concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os servidores
públicos municipais efetivos e estáveis, desde que ativos bem como
os integrantes das categorias previstas nos anexos I e II da Lei
Municipal nº. 1.258/2007.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante
Cartão Alimentação a ser fornecido pela Secretaria de Administração
e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção.
§ 3º O servidor efetivo ou estável ativo que esteja ocupando
cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do
auxilio alimentação.
§ 4º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do
servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão
ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o
direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas,
se necessários.
§ 1º O valor do auxilio será igual a todos os servidores, sendo no
total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da
sua publicação.