DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta do Município de Jerônimo Monteiro, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio. 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, definem-se como:

I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;

II – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

III – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;

IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

V - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;

VI - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos participantes;

VII - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VIII - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados;

IX - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

X - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus participantes e beneficiários;

XI - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;

XII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

XIII - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:

a) as diárias de viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) o abono de permanência;

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 

XIV - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de participantes que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;

XV - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;

XVI - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes.

§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.

§ 2º O desligamento do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante: 

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.

Art. 6º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.

Parágrafo único. Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal n° 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.

Art. 7º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos participantes e beneficiários.

§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.

§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. 

Art. 8º Será assegurado pleno acesso aos participantes e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

TÍTULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

Art. 9º São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso VIII do art. 3º. 

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica se o Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito anos) ou inválido.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do participante, o enteado e o menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.

§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES

Art. 11. A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição. 

Art. 12. Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.

§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

III - enteado: certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente;

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente;

V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e

VI - irmão: certidão de nascimento.  

§ 2º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do participante, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração específica feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do participante;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;

XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o participante como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome do dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º Qualquer fato superveniente à filiação do participante, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao RPPS, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 5º O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do RPPS, através de Junta Médica especialmente constituída para este fim.

§ 8º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

Art. 13. Ocorrendo o falecimento do participante, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras. 

Art. 14. Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o RPPS. 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE 

Art. 15. Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. A perda da condição de participante por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. 

Art. 16. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: 

I - para o cônjuge: 

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; ou

e) por sentença transitada em julgado.

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;

IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica e financeira; ou

b) pelo falecimento.

Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei. 

Art. 17. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver: 

I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;

II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.

§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 46.

§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.

§ 3º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 94.

§ 4º O participante exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.

Art. 18. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 19. O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

I - quanto ao participante:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade; e

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez 

Art. 20. A aposentadoria por invalidez será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados conforme o art. 30 e seus parágrafos, enquanto o participante permanecer neste estado, sendo: 

I – com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente , observado o valor calculado na forma estabelecida no art. 30 e seus parágrafos. 

§ 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante. 

§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 4º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica formada pelo RPPS, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

§ 5º A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 6º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica formada pelo RPPS, para esse fim.

§ 7º O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 21. O participante será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 30 e seus parágrafos. 

Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. 

Seção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da Aposentadoria por Idade

Art. 22. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante, com proventos calculados na forma do art. 30 e seus parágrafos: 

I – aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e

II – aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde que requerida pelo participante.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 68.

§ 3º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 

Seção IV

Do Auxílio-Doença 

Art. 23. O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

§ 2º Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 3º Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

§ 5º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

§ 6º Quando a incapacidade laboral ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do RPPS, para avaliação.

§ 7º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 8º Se o participante afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 9º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante.

§ 10. O RPPS deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do participante, sem que este tenha requerido o benefício.

§ 11. O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do RPPS, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 12. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

§ 13. O participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

§ 14. O auxílio-doença será pago pela Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS.

Seção V

Do Salário-Família

Art. 24. O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos. 

§ 1º O limite de remuneração ou subsídio dos participantes para concessão de salário-família será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao salário-família.

§ 3º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

§ 4º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo RPPS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 5º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

§ 6º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 7º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico pericial a cargo do RPPS.

§ 8º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

§ 9º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

§ 10. Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao RPPS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.

§ 11. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o RPPS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 12. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade equivale a o que dispõe a lei previdênciaria do regime geral.

§ 13. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

§ 14. O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do servidor, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS. 

Seção VI

Do Salário-Maternidade

Art. 25. O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção e à maternidade.

§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS.

§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.

§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela do salário maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração.

§ 6º Será concedido salário-maternidade à participante que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 7º Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da participante adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que trata-se de guarda para fins de adoção.

§ 8º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

§ 9º Compete ao serviço médico do RPPS ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

§ 10. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica a cargo do RPPS.

§ 11. No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego.

§ 12. Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

§ 13. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

§ 14. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

§ 15. A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

§ 16. O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS.

Seção VII

Da Pensão por Morte 

Art. 26. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida. 

§ 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

§ 4º Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:  

I – o cônjuge separado judicialmente ou de fato;

II – o ex-companheiro ou ex-companheira.

§ 5º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 6º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 7º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 8º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

§ 9º Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

§ 10. Mediante prova do desaparecimento do participante em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.

§ 11. Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 12. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante.

§ 13. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do RPPS, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão

Art. 27. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), e corresponderá à última remuneração de contribuição do participante no cargo efetivo, de que trata o inciso XIII do art. 3º.

§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente, acompanhada de declaração do não pagamento do subsídio ou da remuneração ao participante pelos cofres públicos, em razão da prisão.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber pelos cofres públicos.

§ 5º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

§ 6º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 7º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.

§ 8º Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

§ 9º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.

Seção IX

Do Abono Anual

Art. 28. Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão ou salário-maternidade, observado o disposto no § 5º do artigo 25. 

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício. 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 29. Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição, conforme definida no inciso XIII do art. 3º. 

Parágrafo único. Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. 

Art. 30. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, 21, 22 e 38, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 61.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no parágrafo 4º.

§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de que trata o § 2º do art. 22.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este o artigo, observando-se previamente a aplicação do limite estabelecido no art. 61.

Seção II

Da Atualização

Art. 31. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

TÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003 

Art. 32. Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31/12/2003, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.

§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTDORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 21/12/2003 

Art. 33. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes de que trata este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 

Art. 34. O servidor de que trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Seção I

Das Disposições Para Quem Cumpriu os Critérios Para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte, de que Trata Esta Seção, Até 16/12/1998 

Art. 35. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos participantes referidos no inciso VIII do art. 3º, bem como pensão aos seus dependentes que, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos participantes referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. 

Seção II

Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo até 16/12/1998 e Cumpriu os Critérios Para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão Por Morte, de Que Trata Esta Seção, Até 31/12/2003 

Art. 36. É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, bem como pensão aos dependentes dos participantes referidos no inciso VIII do art. 3º, que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31/12/2003, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumulativamente:

I – cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e as pensões corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido.

§ 2º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e 

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. 

§ 3º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 68.

Seção III

Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo Até 31/12/2003 e Cumpriu os Critérios Para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão Por Morte, de Que Trata Esta Seção, Até 31/12/2003 

Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, bem como pensão aos dependentes dos participantes referidos no inciso VIII do art. 3º, que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31/12/2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, que até 31/12/2003 tenham cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:  

I – aposentadoria por tempo de contribuição: aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

II – aposentadoria por idade: aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 68.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO ANTERIOR.

Art. 38. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo IV do Título II desta Lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 30 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente: 

I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 68.

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 31. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E AINDA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATA O CAPÍTULO II.

Art. 39. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo IV do Título II, ou pelas regras do Capítulo anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que tenha ingressado no serviço público, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003, e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo II do Título III, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:  

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 40. O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.

Art. 41. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

Art. 42. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo RPPS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

Parágrafo único. O setor competente do RPPS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

Art. 43. O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.

Art. 44. A certidão de tempo de contribuição de que trata o art. 42 e o art. 43 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. 

Art. 45. A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o art. 30 e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. 

Art. 46. Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. 

Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o art. 17, inciso I, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação. 

Art. 47. A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

§ 2º É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

Art. 48. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei. 

CAPÍTULO II

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 49. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o RPPS.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art. 50. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.  

Art. 51. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material. 

Art. 52. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 53. Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 54. Não caberá recurso da decisão da Diretoria Executiva do RPPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa. 

Art. 55. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 56. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do RPPS.

Art. 57. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 58. A aposentadoria e a pensão vigorarão a partir da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e vacância, observado o disposto no § 4º do art. 20 e no parágrafo único do art. 21.

Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.

Art. 59. É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição. Art. 60. O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo do RPPS.

Art. 61. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.

Art. 62. São vedadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998.

Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 64. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo único. Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,  comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 

Art. 65. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

Parágrafo único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

Art. 66. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.

Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.

Art. 67. A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.

Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do participante que falecer após a perda dessa qualidade de participante, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput. 

Art. 68. Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula. 

Art. 69. O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 70. Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 71. O RPPS pode descontar da renda mensal do participante aposentado e do beneficiário:

I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

III - imposto de renda na fonte;

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e

V- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do RPPS. 

Art. 72. A restituição de importância recebida indevidamente por participante ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma do art. 94, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei. 

§ 1º Caso o débito seja originário de erro do RPPS, o participante ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 2º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do RPPS, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

§ 3º Será fornecido ao participante ou beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

Art. 73. O benefício será pago diretamente ao participante ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do RPPS.

Parágrafo único. O procurador do participante ou beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o RPPS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. 

Art. 74. O RPPS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 75. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do RPPS.

Art. 76. O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso. 

Parágrafo único. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 

Art. 77. O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 78. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pelo RPPS. Art. 79. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do RPPS.

Art. 80. Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do RPPS para submeter-se a exame médico-pericial em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. 

Parágrafo único. Caso o beneficiário, a critério do RPPS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

Art. 81. Fica o RPPS obrigado a emitir e a enviar aos participantes aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

Art. 82. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo participante ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. 

Art. 83. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do RPPS será atualizado, na forma do art. 31, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 84. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 82, na dependência do cumprimento de exigência.

Art. 85. O RPPS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o RPPS notificará o participante ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior farse-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o participante ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao participante ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo RPPS como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao participante ou beneficiário.

TÍTULO V

DO CUSTEIO E DO REGISTRO CONTÁBIL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

Art. 86. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 87. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 88, 89 e 90, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, de que trata o Capítulo II do Título VI, indicar a necessidade de revisão da alíquota.

Art. 88. A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

Parágrafo único. As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. 

Art. 89. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os participantes em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 90. A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações corresponderá a: 

I – 18% (dezoito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos a partir da data de publicação desta Lei; e

II – 18% (dezoito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei. 

Art. 91. Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei. 

Parágrafo único. O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:

I – contribuições previstas no arts 88 e 89, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo, e as previstas no inciso I do art. 90;

II – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

III – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.

Art. 92. Fica criado o Fundo Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, dos participantes e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei. 

§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: 

I – do superávit gerado pela contribuição dos participantes e beneficiários referidos no caput em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;

II – do superávit gerado pela contribuição do Município, suas autarquias e fundações em relação à contribuição referente aos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e do Município e seus órgãos;

III – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

IV – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;

V – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;

VI – de doações e legados;

VII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente.

§ 2º Quando a alíquota de contribuição do Município, definida no inciso II do art. 90 mais a contribuição dos participantes admitidos até a data de publicação desta Lei constante nos arts. 88 e 89 forem insuficientes para o custeio da correspondente despesa previdenciária, o Município assumirá a diferença necessária, até o limite da alíquota para ele estipulado no inciso I do art. 90. 

Art. 93. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei, for superior à arrecadação das suas contribuições previstas nos art. 88 e 89 e das contribuições previstas no inciso II do art. 90, e já efetuado o procedimento previsto no § 2º do art. 92, será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão: 

I – 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;

II – 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em avaliação atuarial. 

§ 1º Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e fundações assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios. 

Art. 94. Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

Art. 95. À exceção do disposto no inciso VII do art. 92 é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS GARANTIDORES

Art. 96. As contribuições previdenciárias dos participantes, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 110.

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 2º As receitas do Fundo Previdenciário de que trata o art. 91 serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Financeiro, de que trata o art. 92.

§ 3º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional. 

CAPÍTULO III

DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 97. O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

§ 1º A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

§ 2º A escrituração contábil do Fundo Previdenciário, de que trata o art. 91, será distinta do Fundo Financeiro, de que trata o art. 92.

Art. 98. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social: 

I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social;

II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos participantes e beneficiários;

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e

IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.

Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, II e III serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o documento previsto no inciso IV, até o dia 31 de julho de cada exercício.  

Art. 99. O Município manterá registro individualizado dos participantes do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração de contribuição mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e

V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao participante. 

§ 1º O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA 

Art. 100. Fica constituído o RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados. 

Art. 101. Deverão ser transferidos ao RPPS, após a sua constituição, todos os bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 102. É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades. 

Parágrafo único. Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo, o RPPS poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei.

Art. 103. O RPPS será administrado por um Diretor Executivo.

§ 1º O Diretor Executivo será escolhido, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos, sendo demissíveis ad nutum, do cargo nomeado.

§ 2º O mandato do Diretor Executivo terá sempre seu término junto com o mandato do Prefeito Municipal, não podendo ser reconduzido.

§ 3º O Diretor Executivo terá status de Secretário Municipal, com isonomia salarial com este, podendo optar pelo seu vencimento base no teto de 40% (quarenta por cento). (Alterado pela Lei Municipal 1.901/2022)

§ 3º O Diretor Executivo terá status de Secretário Municipal, com isonomia salarial com este, podendo optar pelo seu vencimento base no teto de 60% (Sessenta por cento).

§ 4º. Para ocupar o cargo de Diretor Executivo será exigido o nível médio completo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 104. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo:

I – 3 (três) representantes do Governo Municipal;

II – 3 (três) representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 2 (dois) representantes dos servidores em atividade e 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos entre seus pares, na forma do regulamento;

§ 1º Os membros do CMP serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez.

§ 2º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 3º Os membros do CMP são destituíveis ad nutum, em caso de declaração de vacância ou impedimento, serão prontamente substituídos.

§ 4º. Proceder-se-á a substituição por decorrência da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

§ 4º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Diretor Executivo do RPPS.

§ 5º O Regimento Interno do CMP detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades. 

Art. 105. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do RPPS;

IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o RPPS, na forma da Lei;

V – definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência;

VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;

VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, da Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;

XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. 

Art. 106. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do RPPS, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência.

Art. 107. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 108. A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, um Conselho Fiscal composto por: 

I – 2 (dois) representantes do Governo Municipal; e

II – 2 (dois) representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, eleitos entre seus pares, na forma do regulamento.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 104.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução uma vez.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades. 

Art. 109. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;

II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;

III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;

V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;

X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria Executiva;

XI – examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do RPPS;

XII – solicitar à administração do RPPS pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;

XIII – submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento.

CAPÍTULO IV

DA DESPESA ADMINISTRATIVA 

Art. 110. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder anualmente a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.    (Alterado pela Lei Municipal 1.898)


Art.110 - O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Jerônimo Monteiro é de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. 

§1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes limites:

I – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidades gestoras do RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

II – 0,72% (sete e dois centésimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:  

a) Preparação para a auditoria de certificação;

b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos matérias e tecnológicos necessários;

d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão;

e) Processo de renovação ou de alteração do nível de certificação:

§2° Findando o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I – aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

II – reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação do RPPS;

III – reversão ao fundo previdenciário para o pagamento dos benefícios do RPPS.

§3° Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativas utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedente ao percentual da Taxa de Administração inseridos no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

§4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

Art. 112. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Art. 113. O pagamento do abono de permanência de que trata o § 3º do art. 22, o art. 34 e o § 3º art. 38 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do participante pela permanência em atividade.

Art. 114. A concessão do benefício de pensão por morte ocorrida a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC nº 41 até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste período.

Art. 115. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 116. Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de que tratam os artigos 88, 89 e 90 permanecem devidas a alíquota previdenciária estabelecida pela lei municipal nº 1037/2002, respeitado o prazo estabelecido no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 117. O CMP e o Conselho Fiscal, instituídos pelos arts. 104 e 108, respectivamente, da presente Lei, deverão ser instalados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 118. O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.

Art. 119. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.

Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº1037/2002.