“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 110 DA LEI 1.163/05 E REVOGA ARTIGO 5º DA LEI 1.635/16.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 Art.1.º O artigo 110 da Lei Municipal 1.163/05 alterado pela Lei Municipal 1.635/16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.110 - O valor anual da taxa de administração do Instituto de Previdência do Município de Jerônimo Monteiro é de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor total do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. 

§1º O percentual disposto no caput deste artigo obedecerá os seguintes limites:

I – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão ou entidades gestoras do RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

II – 0,72% (sete e dois centésimos por cento) deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:  

a) Preparação para a auditoria de certificação;

b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos matérias e tecnológicos necessários;

d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão;

e) Processo de renovação ou de alteração do nível de certificação:

§2° Findando o exercício financeiro, as sobras dos valores de que trata o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I – aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;

II – reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação do RPPS;

III – reversão ao fundo previdenciário para o pagamento dos benefícios do RPPS.

§3° Deverá ser realizada a recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativas utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedente ao percentual da Taxa de Administração inseridos no plano de custeio do RPPS na forma do parágrafo 1º inciso I e II, conforme os limites estabelecidos, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários;

§4º Não serão considerados, para fins do parágrafo anterior, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.