O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc.
IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma
do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro,
a seguinte Lei:
Art. 1º. O item XII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.163/05
passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. ...
I - ...
XIII – remuneração de contribuição; parcela da
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo
participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual,
sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária
para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:
a) As diárias de viagem;
b) A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) A indenização de transporte;
d) O salário-família;
e) O auxílio-alimentação;
f) O auxílio-creche;
g) O abono de permanência;
h) As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho;
i) A parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança;
j) Terço de férias, e
k) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
k) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
Art. 2º. O art. 104 da Lei Municipal nº 1.163/05 passa a ter
a seguinte redação:
Art. 104. Fica instituído o Conselho Municipal de
Previdência – CMP, órgão superior de deliberação
colegiada que terá como membros preferencialmente
pessoas com formação em nível superior, sendo:
I – 01 (um) representante, com seu respectivo suplente
do Poder Executivo, eleitos, com os respectivos entre
seus pares;
II – 01 (um) representante com seu respectivo suplente
do Poder Legislativo, eleitos com os respectivos
suplentes, entre seus pares;
III – 01 (um) representante, com seu respectivo
suplente do SAAE, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares;
IV – 04 (quatro) representantes dos segurados e
beneficiários do RPPS, sendo 03 (três) representantes
dos servidores em atividade e 01 (um) representante dos
inativos e pensionistas, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares.
Art. 3º. O item XIV do art. 105 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 105. ...
I - ...
XIV – Comunicar ao Prefeito Municipal para tomar as
providências legais no caso do Diretor Executivo, se
apurada sua responsabilidade em processo administrativo
regularmente instaurado e ou tiver sofrido penalidade
administrativa por infração à legislação da seguridade
social, improbidade administrativa ou como servidor
público.
Art. 4º. O art. 108 passa a ter a seguinte redação:
Art. 108. A entidade de previdência terá como órgão
responsável por examinar a conformidade dos atos de
seus diretores e demais prepostos em face dos
correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de
Previdências, um Conselho Fiscal composto por:
I – 03 (três) representantes dos participantes e
beneficiários em atividade do Regime Próprio de
Previdência Social, eleitos entre seus pares;
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal não são
destituíveis ad nutum, comente podendo ser afastados em
conformidade com o disposto no § 3º do art. 104.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, com mandato de 03 (três) anos;
§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará
seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
Art. 110. As despesas administrativas do Regime
Próprio de Previdência Social do Município são de 2% (dois por cento) do valor
total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários
vinculados, com base no exercício anterior.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.