ALTERA O ITEM XIII DO ART. 3º, O ARTS. 104 E SEU § 1º, 105-XIV, 108 E 110, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.163/05 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 1º. O item XII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.163/05 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º. ... 

I - ... 

XIII – remuneração de contribuição; parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:

a) As diárias de viagem; 

b) A ajuda de custo em razão de mudança de sede; 

c) A indenização de transporte; 

d) O salário-família; 

e) O auxílio-alimentação; 

f) O auxílio-creche; 

g) O abono de permanência; 

h) As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

j) Terço de férias, e 

k) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

k) Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Art. 2º. O art. 104 da Lei Municipal nº 1.163/05 passa a ter a seguinte redação:

Art. 104. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros preferencialmente pessoas com formação em nível superior, sendo:

I – 01 (um) representante, com seu respectivo suplente do Poder Executivo, eleitos, com os respectivos entre seus pares;

II – 01 (um) representante com seu respectivo suplente do Poder Legislativo, eleitos com os respectivos suplentes, entre seus pares;

III – 01 (um) representante, com seu respectivo suplente do SAAE, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares;

IV – 04 (quatro) representantes dos segurados e beneficiários do RPPS, sendo 03 (três) representantes dos servidores em atividade e 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares.

Art. 3º. O item XIV do art. 105 passa a ter a seguinte redação: 

Art. 105. ... 

I - ... 

XIV – Comunicar ao Prefeito Municipal para tomar as providências legais no caso do Diretor Executivo, se apurada sua responsabilidade em processo administrativo regularmente instaurado e ou tiver sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, improbidade administrativa ou como servidor público. 

Art. 4º. O art. 108 passa a ter a seguinte redação: 

Art. 108. A entidade de previdência terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos de seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdências, um Conselho Fiscal composto por:

I – 03 (três) representantes dos participantes e beneficiários em atividade do Regime Próprio de Previdência Social, eleitos entre seus pares;

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, comente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 104. 

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 03 (três) anos;

§ 3º. O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades. 

 Art. 5º. O Art. 110 passa a ter a seguinte redação:  (Revogado pela Lei Municipal 1.898/2022)

Art. 110. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município são de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos participantes e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.