DISPÕE SOBRE A POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE VIÁRIO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. A poluição sonora produzidos por veículos automotores de transporte viário no município de Jerônimo Monteiro será submetida a esta lei. 

§1º. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às disposições contidas nesta lei o Código de Posturas de Jerônimo Monteiro, instituído pela Lei Municipal nº1.840/2021, a Lei Federal nº 12.009/2009, a Lei n°1.608/2015 e Decretos de Jerônimo Monteiro regulamentadores, sem prejuízo das demais legislações municipal, estadual, federal, civil, penal, ambiental e de trânsito. 

§2º. Os veículos tratados nesta lei abrangem Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados de transporte de pessoas, cargas ou animais, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas. 

Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar social com ruídos ou vibrações sonoras de qualquer natureza, causados por veículos definidos no § 2º do artigo 1º desta lei, em aceleração brusca de motor, escapamentos abertos e/ou fora das normas gerais de trânsito e de proteção ambiental ou quaisquer outros instrumentos sonoros acoplados que ultrapassem o nível máximo de intensidade fixado pelas Diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou outra legislação ambiental vigente mais restritiva, independente do horário. 

Parágrafo único. Estão ressalvadas da disposição deste artigo as manifestações de cunho cultural, esportivo, religioso, político, dentre outras, desde que seja devidamente comunicado aos órgãos competentes previamente.  

Art. 3º. Considera-se infrator, para os fins desta Lei: 

I - O proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido ou, ainda que o veículo esteja em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor provoque a aceleração inadequada e estouro no escapamento, causando ruído acima dos níveis permitidos.

II - A pessoa natural ou jurídica que enquadrar-se no artigo que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviços com condutor de moto-frete que: 

a) Estiver em descumprimento com as normas relativas ao exercício da atividade prevista nas Leis Federal, Estadual ou Municipal;

b) Estiver com a cor ou característica da motocicleta alterada e com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsto no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

c) Seja flagrado ou denunciado por utilizar inadequadamente a aceleração do veículo provocando ruído com habitualidade. 

III - Aplica-se aos infratores, dos incisos I e II, as sanções do Código de Postura Municipal, sem prejuízo das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, sanções ambientais e ações judiciais cabíveis.

IV – Caso o infrator seja detentor necessite de concessão ou permissão do Município, para execução de serviços, poderá sofrer a perda da mesma. 

Art. 4º. O Município de Jerônimo Monteiro visando fiscalizar e legitimar as ações objeto desta lei poderá celebrar convênio ou outra forma de cooperação, com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros, DETRAN e com Instituições ou órgãos ligados ao Meio Ambiente, ou qualquer outro órgão existente, com objetivo de minimizar os problemas ambientais, sociais e de saúde humana e animal causados pela poluição sonora dos veículos automotores tratados nesta lei.

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, objetivando minimizar os problemas ambientais, sociais e de saúde humana e animal causados pela poluição sonora dos veículos automotores tratados nesta lei, poderá:

I - realizar campanhas de conscientização e orientação à população;

II - ampliar e divulgar os canais de comunicação com o cidadão para denúncias referente à poluição sonora causada por veículos automotores, utilizando as provas, se houver, para apuração e abertura de processo administrativo contra o infrator. 

Art. 6º. As despesas para execução desta lei decorrerá de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.