O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. A poluição sonora produzidos por veículos
automotores de transporte viário no município de Jerônimo
Monteiro será submetida a esta lei.
§1º. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às
disposições contidas nesta lei o Código de Posturas de
Jerônimo Monteiro, instituído pela Lei Municipal nº1.840/2021, a Lei Federal nº 12.009/2009, a Lei n°1.608/2015 e Decretos de Jerônimo Monteiro
regulamentadores, sem prejuízo das demais legislações
municipal, estadual, federal, civil, penal, ambiental e de
trânsito.
§2º. Os veículos tratados nesta lei abrangem
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com
motor auxiliar e veículos assemelhados de transporte de
pessoas, cargas ou animais, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas.
Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem estar
social com ruídos ou vibrações sonoras de qualquer
natureza, causados por veículos definidos no § 2º do artigo
1º desta lei, em aceleração brusca de motor, escapamentos
abertos e/ou fora das normas gerais de trânsito e de
proteção ambiental ou quaisquer outros instrumentos
sonoros acoplados que ultrapassem o nível máximo de
intensidade fixado pelas Diretrizes do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) ou outra legislação ambiental
vigente mais restritiva, independente do horário.
Parágrafo único. Estão ressalvadas da disposição
deste artigo as manifestações de cunho cultural, esportivo, religioso, político, dentre outras, desde que
seja devidamente comunicado aos órgãos competentes
previamente.
Art. 3º. Considera-se infrator, para os fins desta
Lei:
I - O proprietário do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido ou, ainda que o veículo esteja em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o condutor provoque a aceleração inadequada e estouro no escapamento, causando ruído acima dos níveis permitidos.
II - A pessoa natural ou jurídica que enquadrar-se
no artigo que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviços com condutor de moto-frete que:
a) Estiver em descumprimento com as normas relativas ao exercício da atividade prevista nas Leis Federal, Estadual ou Municipal;
b) Estiver com a cor ou característica da motocicleta alterada e com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, conforme previsto no art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
c) Seja flagrado ou denunciado por utilizar
inadequadamente a aceleração do veículo provocando ruído
com habitualidade.
III - Aplica-se aos infratores, dos incisos I e II, as sanções do Código de Postura Municipal, sem prejuízo das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, sanções ambientais e ações judiciais cabíveis.
IV – Caso o infrator seja detentor necessite de
concessão ou permissão do Município, para execução de
serviços, poderá sofrer a perda da mesma.
Art. 4º. O Município de Jerônimo Monteiro visando
fiscalizar e legitimar as ações objeto desta lei poderá
celebrar convênio ou outra forma de cooperação, com a
Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros,
DETRAN e com Instituições ou órgãos ligados ao Meio
Ambiente, ou qualquer outro órgão existente, com objetivo de minimizar os problemas ambientais, sociais e de saúde
humana e animal causados pela poluição sonora dos veículos
automotores tratados nesta lei.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, objetivando
minimizar os problemas ambientais, sociais e de saúde
humana e animal causados pela poluição sonora dos veículos
automotores tratados nesta lei, poderá:
I - realizar campanhas de conscientização e orientação à população;
II - ampliar e divulgar os canais de comunicação com
o cidadão para denúncias referente à poluição sonora
causada por
veículos automotores, utilizando as provas, se houver,
para apuração e abertura de processo administrativo contra
o infrator.
Art. 6º. As despesas para execução desta lei
decorrerá de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.