O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art.
66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da
Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas
e as atividades urbanas e rurais para o Município de Jerônimo
Monteiro, tendo por fim a organização do espaço urbano e rural,
buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto e
higiene por meio da regulamentação de atividades e
comportamentos diversos.
Art. 2º As normas de posturas são aquelas que tratam:
I - do uso e ocupação dos logradouros públicos;
II - das condições higiênico-sanitárias;
III - do conforto e segurança;
IV - das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;
V - da limpeza pública e o meio ambiente;
VI - da divulgação de mensagens em locais visíveis ao
transeunte.
Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei a
pessoa física, jurídica ou equiparada que utilize o espaço
urbano ou rural deste Município.
Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais,
estaduais e federais que guardem relação com as matérias aqui
dispostas deverão ser observadas concomitantemente às normas
desta Lei.
Art. 5º O alvará especificará no mínimo o responsável que
exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que
se refere, o local e sua área de abrangência, o seu prazo de
vigência, se for o caso, além de outras condições específicas
previstas neste Código e no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS AUTORIZATIVOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem público
ou particular em espaço público depende de requerimento prévio
do interessado, ressalvado os casos previstos expressamente na
presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição de:
I - alvará de autorização de uso;
II - alvará de localização e funcionamento;
III - concessão de uso;
IV - permissão de uso.
Parágrafo único. O alvará deverá ser apresentado ao
fiscal da prefeitura sempre que solicitado e obrigatoriamente
estar exposto em local visível.
Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás descritos
no artigo anterior, o interessado deverá requerer em processo
administrativo sua emissão, que dependerá da análise da
administração pública municipal baseada na conveniência e
oportunidade, sendo que sua decisão deve ser motivada no
processo administrativo.
Parágrafo único. Protocolado o pedido, a prefeitura
terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, devendo
comunicar ao requerente sua decisão.
Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais,
a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, em caso de relevante interesse público;
II - cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;
III - anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em
sua expedição.
Seção II
Alvará de Autorização de Uso
Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato unilateral,
discricionário e de caráter precário, devendo ser emitido nas
seguintes situações: VALIDADE DE ATÉ 30 DIAS
I - atividade de comércio ambulante ou similar EVENTUAIS;
II - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e serviço público;
III - utilização de áreas públicas e calçadas para eventos;
IV - feiras livres, comunitárias ou similares EVENTUAIS;
V - colocação de defensas provisórias de proteção;
VI - execução de atividades e obras executadas por
concessionárias de serviços públicos;
Parágrafo único. Ficam dispensadas da emissão de alvará
as atividades acima descritas que forem promovidas pela
administração pública municipal.
Seção III
Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 10. Todo estabelecimento com atividade comercial,
industrial, prestador de serviços, Igrejas, Templos, localizado
em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com
o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela
administração pública municipal.
I - Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
II - A data de validade do Alvará de Localização e
Funcionamento será de 1 ( um ) ano e levará em consideração o
nascimento da empresa no sistema da Prefeitura.
Art. 11. Devem ser observadas para emissão do alvará de
localização e funcionamento as seguintes exigências:
I - as normas de zoneamento do Município;
II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III - outras exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.
IV - Caput V – DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 12. É obrigatória a emissão de novo alvará de
localização e funcionamento quando:
I - ocorrer mudança de localização;
II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;
IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com
as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento
tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 13. Para concessão do alvará de localização e
funcionamento é obrigatória a apresentação do Alvará de Licença
ou Declaração de Dispensa do Alvará de Licença do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 14. Em se tratando de alvará de localização e
funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, templos,
teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos,
centro de convenções, casas de festas e outras atividades que
tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser
identificada a lotação máxima do estabelecimento.
Art. 15. Para as atividades que possuam arquibancadas,
palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá
adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as
seguintes providências:
I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde a atividade será instalada;
II - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações;
III - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;
IV - apresentar projeto das instalações contendo todas
as especificações técnicas e observando a necessidade de
instalação de banheiros separados por sexo.
Alvará de Funcionamento Especial
Seção IV
Concessão de Uso
Art. 16. A atribuição exclusiva de um bem público ao
particular será feita por meio de concessão de uso.
Art. 17. A concessão de uso deverá ser:
I - utilizada com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;
II - precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;
III - alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o
concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato
administrativo e as demais condições previstas neste código.
§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado de até 2 anos e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.
§ 2º Para definição dos valores o interessado apresentará 03 (três) avaliações elaboradas por profissionais habilitados do mercado imobiliário, os quais apresentarão laudos fundamentados, sendo utilizado como parâmetro a média das mesmas.
§ 3º A administração pública municipal analisará os laudos de avaliação e emitirá decisão devidamente motivada quanto à aceitação ou não dos laudos apresentados, podendo o interessado concordar com o laudo emitido pela administração.
§ 4º As concessionárias de serviços públicos e as empresas
contratadas pelo Município para intervenções na cidade estão
isentas do pagamento pela concessão de uso no que tange o objeto
do contrato firmado.
CAPÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 18. São bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como: imóveis próprios do Município, praças, logradouros públicos, estacionamentos e equipamentos e mobiliário urbano público;
II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios públicos e áreas remanescentes de propriedade da administração pública municipal;
III - os bens dominiais do município, que são os bens
patrimoniais disponíveis;
§ 1º É permitida a utilização dos bens de uso comum do povo por todos, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos, os costumes e a conveniência da administração pública municipal.
§ 3º A administração pública municipal poderá utilizar
livremente os bens de uso comum do povo com fins ao interesse
coletivo.
Art. 19. A pessoa física, jurídica ou equiparado, que
causar danos à bem público está sujeito:
I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e as especificações anteriormente existentes;
II - além de recuperar o dano, à multa pecuniária no valor de até 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;
III - a indenizar a administração pública municipal, na
hipótese de impossibilidade de recuperação do dano.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 20. Fica garantido o livre acesso e trânsito da
população nos logradouros públicos, exceto nos casos de
interdição pela administração pública municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de
interesse público ou privado.
Art. 21. A administração estabelecerá e implementará,
através do órgão municipal competente, normas complementares
destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito
e o estacionamento de veículos, bem como, horários e locais
permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em
logradouros públicos, no que couber regulamentação por parte do
Município sem que haja conflito com as legislações Estadual e
Federal aplicáveis ao tema.
Art. 22. Nos logradouros públicos destinados
exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o acesso aos
veículos eventualmente e para atender situações específicas, ou
autorizadas.
Seção II
Da Nomenclatura e Numeração
Art. 23. Todas as denominações destinadas aos bens
públicos municipais dependerão de proposição legislativa que
deverá conter as seguintes informações conforme:
Seção III
Da Delimitação Física dos Terrenos
Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos não
edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os
respectivos elementos físicos delimitadores, podendo ser:
I - muros;
II - gradis;
III - alambrados ou semelhantes.
§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como, a adaptação, quando requerida pela administração, dos elementos físicos delimitadores.
Infração - grave
Art. 25. É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.
Infração - gravíssima
Art. 26. A tela protetora deve atender aos seguintes
preceitos mínimos:
I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam ou consigam acessar com parte do corpo como a cabeça o logradouro público;
II - deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;
III - deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;
IV - deve ser instalada:
a) nas grades de perfis metálicos;
b) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;
c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se
fizerem necessário.
§ 1º - fica vedado a utilização de material com farpas
na altura mínima de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
que possa causar dano a integridade dos Munícipes.
Seção IV
Das Calçadas
Art. 27. A construção, reconstrução, manutenção e a
conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam
pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos,
edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários
ou possuidores dos mesmos sua implantação de acordo com as
determinações técnicas contidas no código de obras do Município.
Art. 28. A implantação das calçadas dependerá de prévia
aprovação do órgão municipal competente.
Art. 29. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis.
Infração - grave
Art. 30. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas como extensão do seu estabelecimento.
Infração - grave.
Art. 31. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:
I - criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;
Infração - média
II - depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares, sem previa autorização;
Infração - média
III - a instalação de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;
Infração - média
IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;
Infração - média
V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;
Infração - média
VI - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos
Infração - leve
VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração, a não ser em frente a delimitação das garagens; Infração - leve VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;
Infração - grave
IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados à construção;
Infração - média
X - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente da administração;
Infração - média
XI - construção de caixa de passagem de caráter particular;
Infração - média
XII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;
Infração - média
XIII - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;
Infração - média
XIV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.
Infração - média
XV - ter dispositivos com abertura para calçada impedindo o tráfego de pedestres.
Infração – média
Seção V
Dos Eventos em Geral
Art. 32. A instalação de palanques, palcos, arquibancadas
e outras estruturas para a realização de eventos em locais
públicos ou privados, por pessoas físicas, jurídicas ou equiparados, para qualquer finalidade obedecerão às normas:
I - de segurança, contra incêndio e pânico;
II - de vigilância sanitária;
III - de meio ambiente;
IV - de circulação de veículos e pedestres;
V - de higiene e limpeza pública;
VI - de ordem tributária;
VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.
VIII - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos
acima descritos - gravíssima.
Art. 33. Os promotores de eventos em geral, quando da
divulgação dos respectivos espetáculos, ficam obrigados a
informar e cumprir o horário de início e término dos mesmos.
Art. 34. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos
com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas e
que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para
o público no mínimo 3 (três) horas antes do horário divulgado
para o início do espetáculo, além de:
I - dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos competentes;
II - dispor de serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) médico e dois enfermeiros, com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;
III - dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas no fornecimento público;
IV - garantir o acesso e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.
Infração - gravíssima.
Art. 35. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência no verso do ingresso por meio de desenho, antes de começar o espetáculo e no seu intervalo por meio do sistema de áudio.
Infração - gravíssima.
Seção VI
Do Mobiliário Urbano
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 36. Quando instalado pela administração pública
municipal em logradouro público, considera-se mobiliário
urbano:
I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;
II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;
III - banca de jornais e revistas ou flores;
IV - bancos de jardins e praças;
V - sanitários públicos;
VI - cabine de telefone e telefone público;
VII - caixa de correio;
VIII - coletor de lixo urbano leve;
IX - coretos;
X - defensa e gradil;
XI - equipamento de sinalização;
XII- equipamento para jogo, esporte e brinquedo;
XIII - equipamento sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;
XIV - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;
XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XVI - jardineiras e canteiros;
XVII - módulos de orientação;
XVIII - mesas e cadeiras;
XIX - painel de informação;
XX - poste;
XXI - posto policial;
XXII - relógios e termômetros;
XXIII - toldos;
XXIV - arborização urbana.
§ 1° O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
Infração - grave.
Art. 37. O mobiliário urbano, especialmente aquele
enquadrado como bem público poderá ser padronizado pela
administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas,
esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural,
religioso ou paisagístico.
Art. 38. A instalação de mobiliário urbano deverá atender
aos seguintes preceitos mínimos:
I - não poderá prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;
II - deverá ser compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados, sem que ocorram danos aos mesmos;
III - deverá atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;
IV - garantir o acesso e segurança para portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo único. Compete à administração pública
municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do
mobiliário urbano, bem como, determinar a remoção ou
transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso,
instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente.
Art. 39. A instalação de termômetros e relógios públicos,
painéis de informação e outros que contenham mensagem
publicitária acoplada observarão as disposições legais
pertinentes à divulgação de mensagens em locais visíveis ao
transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de
acessibilidade.
Art. 40. A disposição do mobiliário urbano na calçada
atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação,
devendo ser considerado:
I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas, flores, abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá ter um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela administração;
II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;
III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros
poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios fios desde
que:
a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);
b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
c) não interfiram na circulação dos pedestres.
IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas
calçadas desde que:
a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;
b) estejam afastados das esquinas;
c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;
d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;
e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;
f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas;
g) não prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.
§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa tátil para facilitar identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.
§ 2º Poderão ser adotadas características diferentes das
estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que
analisadas previamente e aprovadas pela administração, com
vistas a compatibilizar o interesse público com as
peculiaridades locais.
Subseção II
Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores
Art. 41. A instalação de bancas de jornais e revistas ou
flores ocorrerá somente com permissão da administração pública
municipal, mediante emissão de alvará de localização e
funcionamento, podendo ocorrer:
I - em área particular;
II - nos logradouros públicos.
§1° O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.
§2° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Infração - grave.
Art. 42. A permissão será condicionada à observância dos
seguintes critérios:
I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;
II - 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio fio a partir da projeção da cobertura;
III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;
IV - 3,00m (três metros) das entradas de garagem.
Parágrafo único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.
Infração - grave.
Art. 43. A licença de bancas em logradouros públicos
será revogada, sem direito a indenização, em especial nas
seguintes situações:
I - por morte do permissionário;
II - por não atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação;
III - no caso de relevante interesse público
devidamente fundamentado.
Art. 44. O órgão municipal competente definirá o padrão
de construção das bancas em função da interação com o mobiliário
urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e
veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento
e demais características da área, cabendo à administração
pública municipal regulamentar as especificações técnicas
quando couber.
Art. 45. É proibido:
I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;
Infração - grave.
II - veicular propaganda político-partidária;
Infração - grave.
III - colocar publicidade não licenciada pelo município;
Infração - média
IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca;
Infração - média.
V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.
Infração - gravíssima.
Art. 46. Verificado pela administração pública municipal
que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado
para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os
casos de execução de atividades de restauração de serviços
públicos essenciais e os de doença do titular quando será
permitido o fechamento.
Art. 47. Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.
Infração - grave.
Subseção III
Dos Dispositivos Coletores de Lixo
Art. 48. Não serão permitidas em muros, calçadas e nos logradouros públicos a utilização de elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos autorizados ou implantados pela administração pública municipal.
Infração - média.
Parágrafo único. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.
Infração - média.
Art. 49. Os contentores privados de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas vias, em frente ao imóvel que produzir os dejetos, no máximo 01 (uma) hora antes do horário específico para coleta e retirados até 01 (uma) hora após a coleta regular do bairro.
Infração - média.
Parágrafo único. Nos bairros onde a coleta de resíduos
sólidos é noturna é admissível que os contentores sejam
recolhidos até às 8:00h (oito horas) da manhã seguinte à coleta.
Subseção IV
Da Arborização
Art. 50. É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.
Infração - grave.
Parágrafo único. Caso autorizado o corte, deverá ser
feito um novo plantio de espécies vegetais de preferência
nativas que esteja em conformidade e autorizado pela
Administração Pública.
Art. 51. O espaçamento entre as espécies vegetais
situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte
das mesmas, atendendo critérios a serem definidos em
regulamento.
Subseção V
Dos Toldos
Art. 52. A instalação de toldos particulares dependerá
de autorização prévia pela administração pública municipal.
Art. 53. Os toldos devem estar em perfeito estado de
conservação e seguir os seguintes critérios:
I - não podem prejudicar arborização e iluminação pública;
II - não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;
III - não pode prejudicar a circulação de pedestres e
veículos.
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos
acima descritos - média.
Seção VII
Do Trânsito Público
Art. 54. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas,
praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções
públicas e eventos particulares autorizados, ou quando as
exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim
determinarem.
Parágrafo único. A administração poderá autorizar a
interdição total ou parcial da rua, devendo colocar sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 55. Fica proibido nas vias e logradouros públicos:
I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;
Infração - grave.
II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;
Infração - grave.
III - transitar com qualquer veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos em regulamento próprio;
Infração - gravíssima.
IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por ela autorizada.
Infração - grave.
V - a utilização da via pública para estacionamento privativo.
Infração - grave.
VI - colocar, deixar, estacionar qualquer, veículo ou objeto na via pública por período superior a 30 (trinta) dias, sem a previa autorização da administração pública.
Infração - grave, sujeita a remoção às expensas do proprietário.
I - As notificações serão realizada através de publicação em órgão oficial.
II – Passando o prazo de 90 ( noventa ) dias o veiculo será leiloado pela administração publica e sua divulgação realizada através de publicação em órgão oficial.
III- O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá notificar, com aviso de recebimento, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 30 (trinta) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão após o decurso do prazo 90 (noventa) dias corridos de permanência do veículo no depósito.
IV- O leilão será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.
V- O órgão ou entidade responsável pela realização do
leilão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as
informações necessárias visando possibilitar a ampla
publicidade aos interessados em participar dos mesmos.
Art. 56. Qualquer manifestação pública que impeça o livre
trânsito de veículos nas vias do Município será condicionada
previamente à comunicação ao órgão municipal competente, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 57. Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos.
Infração - média.
Parágrafo único. A Administração Pública exigirá, a
qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída
de garagens não previstas no capítulo deste artigo, quando houver
significativa interferência entre a rotatividade de veículos e
o trânsito de pedestres.
Seção VIII
Dos Cemitérios
Art. 58. Os cemitérios privados deverão ser autorizados
pelo Município por meio de alvará de localização e
funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes
sanitárias mínimas para o seu funcionamento, e legislação
pertinente.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão
isentos de autorização, mas deverão atender as normas sanitárias
próprias e legislação pertinente.
Art. 59. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada
ficam submetidos aos critérios adotados pela administração
municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de
construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia
mortuária.
Art. 60. Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.
Infração - média.
Art. 61. O cemitério instituído pela iniciativa privada
deverá ter os seguintes requisitos mínimos:
I - domínio ou posse definitiva da área;
II - título de aforamento;
III - organização legal da sociedade;
IV - estatuto próprio.
V - autorização ambiental, quando necessária.
Art. 62. Os cemitérios públicos funcionarão entre as
6:00h e 19:00h para visitação pública, ressalvados os casos
excepcionais.
Art. 63. Os cemitérios públicos ou privados deverão
obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que
se fizerem necessários, os seguintes documentos:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;
f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;
h) em caso de exumação, a data e o motivo;
i) o pagamento de taxas e emolumentos;
II - livro para registro de jazigos perpétuos;
III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;
IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.
VI - cópia da certidão de óbito.
Art. 64 . Os cemitérios públicos ou privados deverão
obrigatoriamente manter um ossuário, com identificação dos
cadáveres e seus familiares responsáveis, e este ossuário devera
além de outros registros ou livros que se fizerem necessários,
os seguintes documentos:
I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:
a) número de ordem;
b) número do Setor do ossuário, da quadra e lote;
II - cópia da certidão de óbito.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 65. Todas as pessoas portadoras de deficiência
física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado
estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves
e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter
atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos
ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
§ 1º É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Infração - grave.
Art. 66. Além de fila específica para as situações dispostas no artigo 65, os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem atendimento em filas cujo o tempo exceda mais de 5 minutos.
Infração - grave.
Art. 67. Fica proibido a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco e produtos solvente tipo “cola de sapateiro” e similares à menor de 18 (dezoito) anos.
Infração - gravíssima.
I -. O comerciante deverá afixar aviso, em local visível, no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.
II - Fica proibida a venda de explosivos, veneno para ratos como “CHUMBINHO” para qualquer pessoa.
Infração - leve.
Art. 68. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados como previsto Lei Antifumo nº 12.546/2011.
Infração - grave.
§ 1º Os estabelecimentos que tenham capacidade superior a 100 (cem) pessoas, obrigatoriamente deverá ter locais reservados para fumantes, devidamente sinalizados Lei Antifumo nº 12.546/2011.
Infração - grave.
§ 2° O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.
Infração - leve.
Art. 69. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas por dia prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.
Infração - leve.
Art. 70. Os estabelecimentos destinados a bares, restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias.
Infração - média.
Art. 71. As empresas revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.
Infração - média.
Art. 72. Deverão ter vagas de estacionamento destinadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
Infração - grave.
Art. 73. Nos postos de abastecimento, fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor.
Infração - gravíssima.
Art. 74. Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos, definida pela administração publica, tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos, templos, igrejas e outros que possuam grande concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida.
Infração - gravíssima.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste
artigo não poderão utilizar vagas de garagem em prédios e casas
para exploração de sua atividade comercial.
§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como
ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a
ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra
incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de
higiene e conforto dos usuários.
§ 2° O controle e a fiscalização da lotação são de
responsabilidade do estabelecimento.
Art. 75. Nas edificações destinadas a hospedagens, tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.
Infração - média.
Seção I
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 76. O proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem
a posse são responsáveis por manter as condições mínimas de
higiene necessárias para o exercício de sua atividade.
Art. 77. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as
determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão
ou vigência do respectivo alvará quando couber.
Art. 78. Os estabelecimentos de saúde e de interesse a
saúde, somente receberão o alvará necessário para o exercício
de sua atividade após a autorização do órgão sanitário
competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.
Infração - leve.
Seção II
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 79. O exercício do comércio ambulante ou eventual
dependerá de autorização concedida pelo órgão municipal
competente.
Art. 80. A indicação dos espaços para localização do
comércio ambulante ou eventual poderá ser alterada a qualquer
tempo, a critério da administração.
Art. 81. Os espaços destinados ao comércio ambulante ou
eventual seguirão as seguintes exigências mínimas:
I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;
II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;
III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;
IV - não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;
V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;
VI - atender às normas urbanísticas da cidade;
VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;
Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos
acima descritos - média.
Art. 82. Fica proibido a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização.
Infração - grave, passível de cassação da autorização.
Art. 83. A administração regulamentará as condições para
o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os
horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados,
a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas
e demais elementos importantes para a preservação do interesse
coletivo.
Art. 84. Após o encerramento da atividade, o ambulante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Seção III
Das Feiras Livres e Comunitárias
Art. 85. As feiras livres serão localizadas em áreas
abertas em logradouros públicos ou áreas particulares,
permitidas em caráter precário, com mobiliário removível, com
duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um único dia da
semana por bairro em local autorizado pela administração.
Art. 86. As feiras comunitárias regionais funcionarão em
local autorizado pela administração, para a exposição e
comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e
artesanais não industrializados, exploração de brinquedos,
objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade
e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua
instalação e funcionamento.
Art. 87. A administração definirá através de
regulamentação os dias, horário e local específico para
realização das feiras livres, os produtos e as condições que os
mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos
mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a
padronização na identificação dos feirantes, as condições de
armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os
demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e
a higiene pública.
Art. 88. Os feirantes somente poderão exercer sua atividade mediante a respectiva autorização concedida pelo órgão municipal competente.
Infração - grave.
Art. 89. Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização durante a realização da feira livre.
Infração - grave, passível de cassação da autorização.
Art. 90. Após o encerramento da atividade, o feirante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.
Infração - média.
Art. 91. O não comparecimento do feirante por mais de 03
(três) feiras consecutivas acarretará o cancelamento da
autorização.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os
casos de doença do titular.
Seção V
Do Horário de Funcionamento
Art. 92. Em regra, é facultado ao estabelecimento
comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio
horário de funcionamento, cabendo à administração pública
municipal determinar, em situações específicas, o horário de
funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a
garantir o bem estar coletivo.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com
clareza:
a) o ramo de comércio ou da indústria;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
c) Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário.
d) As farmácias quando fechadas poderão, em caso e urgência, atender ao público, hora do dia e da noite e quando fechadas, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
e) Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.
f) Postos de abastecimento de combustíveis e derivados do
petróleo, poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora,
com observância na legislação Federal.
Seção VI
Da Ocupação da Fachada e do Afastamento Frontal
Art. 93. A área de afastamento frontal poderá ser
utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços
por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados
à edificação principal, desde que atendidas as exigências
previstas no código de obras do município.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste
artigo não poderão utilizar vagas de garagem em prédios e casas
para exploração de sua atividade comercial.
Art. 94. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres.
Infração - média.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 95. É vedado perturbar o bem estar e o sossego
público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos
ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma
e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade
fixados nesta Lei.
Art. 96. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00h e 6:00h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Infração - grave.
Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e
horários dependerá de autorização prévia do setor de tributação
com base no local onde ocorre a exploração de sua atividade
comercial.
Art. 97. Fica proibido:
I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Município e nos eventos Particulares, como também de forma individual;
Infração - gravíssima.
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes continuamente;
Infração - média.
III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
Infração - média.
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores continuamente;
Infração - média.
V - a utilização continuamente de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;
Infração - média.
Art. 98. Não se compreendem nas proibições ao artigo
anterior os sons produzidos por:
I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;
V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6:00h e 20:00h;
VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;
VII - manifestações em recintos destinados à prática de
esportes, com horário previamente licenciado;
Art. 99. Durante os festejos carnavalescos, manifestações
culturais, comemorativas e de ano novo, são tolerados,
excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente
proibidas por esta Lei.
Art. 100. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Infração - média.
Art. 101. Os níveis máximos de intensidade de som ou
ruído permitidos, são os seguintes:
a) em zonas residenciais: 55 decibéis (55 dB) no horário compreendido entre 7:00h e 19:00h, medidos na curva “B” e 50 decibéis (50 dB) das 19:00h às 7:00h, medidos na curva “A”;
b) nas zonas industriais: de 75 decibéis (75 dB) no horário compreendido entre 6:00h e 22:00h, medidos na curva “B” e 70 decibéis (70 dB) das 22:00h às 6:00h, medidos na curva “B”;
c) em zonas comerciais: de 65 decibéis (65 dB), no horário
compreendido entre 7:00h e 19:00h, medidos na curva “B”, e 60
decibéis (60 dB) das 19:00h às 7:00h, medidos na curva “B”.
Parágrafo único. As zonas impacto serão por
regulamentação.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 102. Deverão ser mantidos no local em que for
desenvolvida a atividade, o respectivo alvará exigido nesta Lei,
em local visível.
Parágrafo único. O servidor responsável pela
fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável
pela atividade.
Seção II
Das Infrações
Art. 103. Constatada qualquer irregularidade ou violação
dos dispositivos legais desta lei ou de outras leis ou atos
baixados pelo Município, o setor de fiscalização da prefeitura
realizará vistoria no local.
Art. 104. Consideram-se infrações quaisquer atividades
que não observem o previsto nesta Lei e nas demais correlatas.
Art. 105. As infrações podem ser classificadas como:
I - leve;
II - média;
III - grave;
IV - gravíssima.
Parágrafo único. O anexo II prevê as sanções
pecuniárias e administrativas para cada grupo, de acordo com a
gravidade do ato infracionário.
Art. 106. Constatada irregularidade será lavrado, no ato
da fiscalização, auto de infração contendo:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Mediante a expedição do auto, o autuado,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder a
regularização, ficando a atividade suspensa até que seja
cumprida a intimação.
Seção III
Da Notificação da Infração
Art. 107. Não atendido o disposto no auto de infração,
após 30 (trinta) dias da sua lavratura, será emitida notificação
da infração.
Art. 108. A notificação da infração deverá conter a
motivação da autuação, bem como, as seguintes informações:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 109. A notificação deverá ser feita pessoalmente ou
por via postal com aviso de recebimento.
Art. 110. A multa não paga no prazo de 30 (trinta) dias,
após o recebimento da notificação da infração, será inscrita em
dívida ativa do Município.
§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às
multas aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Município, renovar
alvarás de qualquer espécie, participar de licitações,
celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e
transacionar, a qualquer título, com a administração pública
municipal.
§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
§ 3º Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que
tange às sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas
na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do
processo administrativo de defesa.
Seção IV
Da Defesa do Autuado
Art. 111. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de
infração.
Art. 112. Não acolhida a defesa em relação ao auto de
infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em
relação aos termos da notificação de infração enviada
posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, inicialmente ao Secretário Municipal de Fazenda e em segundo grau ao Prefeito Municipal, e deverá ser instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até a decisão da autoridade
administrativa.
Art. 113. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada
improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente
do Município.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE PÚBLICA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente
a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais,
industriais, hospitalares, terrenos e similares, bem como de
todos os demais imóveis construídos ou em construção no
perímetro urbano.
Art. 115. Em cada inspeção em que for verificada
irregularidade, apresentará o funcionário competente em
relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao
responsável pelo setor.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências
cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
Federais ou Estaduais competentes quando as providências
necessárias foram de alçada das mesmas.
Seção II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 116. O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por Concessão, mediante autorização legislativa.
Art. 117. Os proprietários de prédios ou terrenos não
construídos nas ruas onde haja meio-fio, são obrigados a
construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será
cimentado ou ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza
dos mesmos.
§ 1º. A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada
em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o
lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos
dos logradouros públicos.
Art. 118. É proibido fazer varredura do interior dos
prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem
como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou
quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos,
córregos e rios.
Art. 119. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto,
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais serviços.
Art. 120. No interesse da higiene pública fica
terminantemente proibido:
a)lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
b) consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua;
c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
d) queimar, mesmo nos próprios quintais, mato, vegetação, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
e) armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais
velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança;
Art. 121. É proibido poluir, de qualquer forma, águas
destinadas ao consumo da população e o ar através de queima de
materiais tóxicos ou emissão de poluentes.
Art. 122. É expressamente proibido a instalação dentro do
perímetro da cidade e povoações, de indústria, comércio e
similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por
qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o
bem estar da vizinhança.
Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 124. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser
caiadas ou pintadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos, no mínimo,
salvo exigência especificadas das autoridades municipais.
Art. 125. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos
cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo
dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados.
Art. 126. Não é permitido conservar águas estagnadas em
terrenos ou pátios dos prédios situados na cidade, distritos,
vilas e povoados.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das
águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
respectivo proprietário.
Art. 127. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas
apropriadas e prefere inicialmente em sacos plásticos, para
ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º. Não serão considerados como lixo para fins de
recolhimento, os resíduos de saúde, resíduos das fábricas e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de
demolições, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e
quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos proprietários.
§ 2º. O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator
deste artigo será notificado a proceder remoção do material
descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e findo este prazo, o serviço será realizado pelo
Município, cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando
do recolhimento da taxa respectiva.
Art. 128. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas
deverão ser dotados de instalações incineradora e coletora de
lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 129. Nenhum prédio situado em via pública dotado de
rede de água e esgoto poderá ser desprovido de instalação
sanitária.
§ 1º. Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em número proporcional ao número de habitações.
§ 2º. Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.
§ 3º. As taxas referente a remoção do material, capina e
remoção de entulho será de metade da multa aplicada, não
ultrapassando o valor de 15 URs.
Art. 130. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros
resíduos não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da
Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente valor de 9 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção IV
DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 132. A Prefeitura, independentemente de quaisquer outras
fiscalizações, exercerá severa fiscalização sobre a produção,
o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas,
destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 133. Não será permitida a produção, exposição ou vendas
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados, com prazo de validade vencido ou nocivos à saúde,
os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para
local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais.
§ 1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas
neste Artigo, determinará a interdição ou cassação para
funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial ou
prestador de serviço.
Art. 134. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além
das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes
condições:
a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;
b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, rigorosamente limpas, de material lavável, não poroso e resistente a lavagem;
Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer
fim, os depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
Art. 135. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
a) produtos não autorizados;
b) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 136. As fábricas de doces e massas, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois (02) metros.
b) as salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas
teladas (tela milimétrica) e à prova de moscas.
Art. 137. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha dos
abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.
Art. 138. Não é permitido dar consumo em carne fresca de
bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em
Matadouros aprovados, com a devida fiscalização sanitária, não
podendo existir, por menor que seja, estocado de carne moída
nos açougues vendedores.
Parágrafo Único. Os servidores, funcionários e empregados
de Matadouros e similares, devem estar uniformizados para
exercerem suas atividades.
Art. 139. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Art. 140. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 9 ate 60 UR (Unidade
de Referência), com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 141. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins
e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis;
d) os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
e) a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com
portas e ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e às
moscas.
Art. 142. Os estabelecimentos a que se refere o artigo
anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons
limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 143. Nos salões de barbeiros cabeleireiros e de beleza
é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais devendo ser
os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando
que sejam espalhados pelo vento, às vizinhanças.
Art. 144. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além
das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis,
é obrigatório:
a) a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;
b) a existência de depósito apropriado para roupa servida;
c) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças
destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo
de comida e a distribuição de comida e lavagem, esterilização
de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e
paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois)
metros.
Art. 145. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias
será feita em prédio isolado distante no mínimo de 10 (dez)
metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu
interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 146. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍCIA, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 217. São considerados inflamáveis:
Seção I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 147. É expressamente proibido às casas de comércio ou
aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou
jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 148. Os proprietários de estabelecimentos em que se
vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos,
porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado
ou cassado a licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 149. É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
a) uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;
b) uso de caixas de som ou autofalantes, quer fixos ou móveis;
c) uso de caixas de som ou autofalantes dependente de prévia
autorização da Prefeitura;
Art. 150. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído antes das 06 (seis) horas e depois das 22
(vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e casas de residência.
Seção II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 152. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código,
são os que se realizarem em logradouros públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 153. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento para concessão de Alvará de
Licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida
de vistoria policial e Municipal.
Art. 154. Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
Código de Obras;
a) tanto as salas de entrada como as de saída de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
b) as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
c) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;
d) os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
f) serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio,
sendo obrigatória a afixação de extintores de incêndio em locais
visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade suficientes
para debelar possíveis sinistros.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no
local das funções.
Art. 155. Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em horas
diversas da marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido pela venda dos ingressos.
§ 2º. As indisposições deste Artigo aplicam-se inclusive às
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 156. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preços superior aos anunciado e em número excedente à lotação
do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, quadras,
ginásios esportivos e outros.
Art. 157. Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidade.
Art. 158. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as
seguintes disposições:
a) só poderão funcionar em pavimentos térreos;
b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
c) no interior das cabines não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e
ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente
especial, , incombustível, hermeticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 159. A armação de circo de pano ou parque de diversões só
poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º. Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código.
§ 2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 02 (dois) meses.
§ 3º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§4º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.
Art. 160. Para permitir armação de circos ou barracas em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito de até 60 (sessenta) UR como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso
contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 161. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o
sossego, o decoro e a segurança.
Art. 162. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade
Referência).
Seção III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 163. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes e sua
regulamentação, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e
o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 164. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e caminhos públicos.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível
de dia e à noite.
Art. 165. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o
depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
§ 2º. Cabe à Prefeitura regulamentar em consonância com as
normas de trânsito, a utilização de vias e logradouros públicos.
Art. 166. Não é permitido nas ruas da cidade, distritos, vilas
e povoados:
a) conduzir animais em disparada ou veículos com excesso de velocidade;
b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
c) conduzir veículo com escapamento aberto.
Art. 167. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 168. Assiste à prefeitura o direito de impedir o trânsito
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar
danos à via pública, ou com carga considerada perigosa à
segurança e saúde da população.
Art. 169. É vedado embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres, como:
a) conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
b) conduzir veículos de qualquer espécie ou estacioná-los sobre a calçada;
c) patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados ou conduzir bicicletas sobre os passeios públicos;
d) amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
e) conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item “a” e
“b” deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos,
triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 170. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção IV
DO TRÁFEGO URBANO
Art. 171. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim
como proceder de forma habitual consertos ou estacionamentos em
locais que não sejam permitidos, previamente, pela Prefeitura.
Art. 172. Todos os motoristas de veículos que ocupam os
pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente
dos respectivos pontos.
Art. 173. Na infração deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 5 a 10 UR (Unidade Referência) com
aplicação em dobro nas reincidências.
Art. 174. Não será permitido o serviço de transporte
coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e
qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território
Municipal sem autorização da Prefeitura.
Art. 175. A concessão para exploração de transporte coletivo
será feita através de concorrência pública.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá exigir da empresa
vencedora da proposta, depósito de caução que responderá por
penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão.
Art. 176. Os serviços de transporte coletivo serão
executados de acordo com as necessidades locais em todo o
município e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 177. Compete à Secretaria Municipal de Obras,
determinar com sinais característicos, os pontos de parada ao
longo da linha autorizada em concessão.
§ 1º. Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.
§ 2º. Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão
a concessionária para a fiel observância destas disposições.
Art. 178. Os carros de transporte coletivos deverão
transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta
indicada do destino.
Art. 179. As passagens terão seus preços estipulados de
acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos custos de
operação pela empresas, e apurados mediante ato do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre
o troco necessário para cédulas, em moeda corrente nacional,
cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o valor da
passagem.
Art. 180. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte
interna, em local bem
visível:
a) indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;
b) o número da lotação do veículo;
c) aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, cestas de mercadorias, botijão de gás, aves e quaisquer animais de uso doméstico;
d) o troco máximo.
Art. 181. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem
visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira e superior,
iluminado à noite.
Art. 183. As empresas concessionárias compreendidas nesta
Capítulo, se obrigam a permitir o ingresso dos fiscais
municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre
que for necessário.
Art. 184. Será permitido ao concessionário da linha, o
tráfego, de carros extraordinários em qualquer das linhas
autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns,
conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os
carnavais, solenidades, competições esportivas, Semana Santa,
dia de finados e dos domingos e outros especiais,
independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença
Especial.
Art. 185. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito
estado de funcionamento, conservação e asseio.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras,
retirar imediatamente do tráfego os veículos que se apresentarem
em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das
providências tomadas.
Art. 186. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração
desses serviços, após a concessão mediante concorrência pública,
das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá
ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.
Art. 187. Não será permitido a transferência nem os direitos
de empresas licenciadas a outrem.
Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência
de condições para a manutenção da linha ou das linhas
concedidas, a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito
Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito,
do que se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência
pública para o restabelecimento da ou das linhas.
Art. 188. A reincidência de graves faltas, principalmente a
interrupção prolongada do tráfego sem causa ou força justificada
e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada
pela prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa
concessionária qualquer direito de indenização.
Art. 189. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus,
com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização
poderá ser concedida se os serviços daquela forem suficientes
e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas
as formalidades legais.
Parágrafo Único. No caso previsto neste Artigo, a Prefeitura
dará conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindoa da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder
nova autorização.
Art. 190. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos,
não podendo o veículo continuar a viagem até seu destino, os
passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a
empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a
restituição da importância correspondente às seções que tiverem
pago e que deixaram de percorrer.
Art. 191. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações
contidas neste Capítulo, será imposta multa correspondente ao
valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro
nas reincidências.
Seção V
DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 192. As normas relativas à fiscalização de obras
particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados,
feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não
constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos
próprios.
Parágrafo Único. Para o disposto neste Artigo fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes,
inclusive instituir o Código de Obras Municipal.
Seção VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 193. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 194. É proibida a criação ou engorda de suínos no
perímetro urbano da sede do Município.
Art. 196. Não será permitida a passagem ou estacionamento
de tropas de rebanho na cidade, exceto em logradouros para isso
designados.
Art. 197. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as
necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 198. É expressamente proibido, no perímetro urbano:
a) criar abelhas; mesmo a sem ferrão.
b) criar galinhas para fins comerciais e para consumo.
a) criar abelhas; mesmo a sem ferrão.
b) criar galinhas para fins comerciais e para consumo.
Art. 199. É expressamente proibido a qualquer pessoa
maltratar os animais ou praticar atos de maldade contra os
mesmos, tais como:
a) transportar nos veículos de tração animal cargas ou passageiros de pesos superior às suas forças;
b) carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;
c) montar animais que já tenham carga permitida;
d) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
e) obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
f) martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
g) castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
h) castigar com rancor e excesso qualquer animal.
i) conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensão pelos pés ou assas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
j) transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
l) abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
m) amontoar animais em depósitos de tamanho insuficiente ou sem água, ar, luz e alimento;
n) empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
o) usar arreio sobre costas feridas, em contusões ou chagas do animal;
p) praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
Art. 200. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 201. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites
do Município, é obrigado a extinguir os insetos nocivos
existentes dentro de sua propriedade.
Art. 202. Verificada pelos fiscais da Prefeitura a
existência de insetos nocivos, será feita a intimação do
proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu
extermínio.
Art. 203. Se, no prazo fixado não for extinto os insetos
nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte
por cento) pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência).
Seção VIII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 204. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume
provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
igual a metade do passeio.
§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as
placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixados de
forma bem visível.
§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros;
b) pinturas ou pequenos reparos.
Art. 205. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar em perfeitas condições de segurança;
b) terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;
c) não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando
ocorrer a paralização da obra por mais de 10 (dez) dias.
Art. 206. Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde
que sejam observadas as seguintes condições:
a) serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;
b) não perturbarem o trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;
d) serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item
“a”, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando do responsável as despesas, removendo o material para
depósito público.
Art. 207. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
público, exceto nos casos previstos neste Código.
Art. 208. O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover
e custear a respectiva arborização.
Art. 209. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores situadas em locais públicos, sem consentimento
expresso da Prefeitura.
Parágrafo único. Caso autorizado o corte, deverá ser
feito um novo plantio de espécies vegetais de preferência
nativas que esteja em conformidade e autorizado pela
Administração Pública.
Art. 210. Nas árvores dos logradouros públicos, não será
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de
cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 211. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminações
e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de
veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos,
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições das respectivas instalações.
Art. 212. As bancas para venda de jornais e revistas, os
traillers poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde
que satisfaçam as seguintes condições:
a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
b) serem de fácil remoção.
Art. 213. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do
edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma
faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros, com
aprovação da Prefeitura.
Art. 214. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o
seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art. 215. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente o valor de 10 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção IX
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 216. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a
fabricação, armazenagem, o comércio, o trânsito e o emprego de
inflamáveis.
Art. 217. São considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais afosforados;
b) a gasolina e demais derivados de petróleo;
c) o éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminados líquidos;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 218. É expressamente proibido:
a) queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;
b) soltar balões em toda a extensão do Município;
c) fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia
autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o item “a”, poderá
ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo
público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o
cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza,
que ficará sob sua responsabilidade.
Art. 219. A instalação de postos de abastecimento de
veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis,
fica sujeito à licença especial da Prefeitura e as normas de
preservação do Meio Ambiente.
§ 1º. A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as
exigências que julgar necessárias no interesse da segurança da
comunidade.
Art. 220. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências, além da
responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.
Seção X
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 221. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação
de árvores.
Art. 222. Para evitar a propagação de incêndios e a
degradação do meio ambiente, só será permitida as queimadas
autorizadas pelos organismos responsáveis pela conservação do
meio ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.
Art. 223. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem
a autorização que se refere o artigo anterior e sem tomar as
seguintes precauções:
a) preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar par
ateamento do fogo.
Art. 224. A derrubada de mata dependerá de autorização
prévia dos organismos responsáveis pela conservação do meio
ambiente.
Art. 225. É expressamente proibido o corte ou danificação
de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e
parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente.
Parágrafo Único. O corte só será permitido, em casos que
vai expor a vida ou a saúde do outrem a perigo direto e iminente.
A autorização devera ser protocolada no município e esta
acompanhada do laudo da Defesa Civil Municipal e Engenheiro do
Municipal.
Art. 226. Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana
do Município.
Art. 227. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente valor de 10 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Art. 227. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
será imposta a multa correspondente valor de 10 a 60 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
Seção XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBRO
Art. 228. A exploração de pedreiras, para produção de pedra
britada ou marroada dependerá de licença prévia da Prefeitura
Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo
explorador.
Parágrafo Único. No requerimento deverão constar as mesmas
informações exigidas no artigo 229.
Art. 229. As explorações de cascalheiros, olarias, areais,
saibros e qualquer mineral, depende de licença prévia da
Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo
e pelo explorador.
§ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos minerais, bem como do meio ambiente;
d) planta de situação, condição de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situado em toda faixa de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;
e) perfil do terreno em 03 (três) direções;
Art. 230. As licenças para exploração serão sempre por prazo
fixo.
§ 1º. O prazo de licença Municipal será de 1 ( Um ) ano.
§ 2º. Será interditada total ou em parte, cascalheiros,
depósitos de areia ou saibro que embora licenciados e explorados
de acordo com este Código, posteriormente se verifiquem que a
sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou
ao meio ambiente.
Art. 231. Os proprietários ou exploradores, situados no
território deste Município, que não se encontram legalizados,
serão intimados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da vigência deste Código.
Art. 232. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer
as restrições que julgar conveniente.
Art. 233. Os prazos de prorrogação de licença para
continuação da exploração feitos por meio de requerimento e
instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 234. As instalações de olaria nas zonas urbanas, zonas
rurais e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes
prescrições:
a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de controle da poluição ambiental;
b) quando as escavações facilitarem a formação de depósito
d’água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento
ou a aumentar a cavidade à medida que for retirado o barro.
Art. 235. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
execução de obras no recinto da exploração, com o intuito de
proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar
estagnação de águas endêmicas.
Art. 236. É proibida a exploração de areia em todos os
cursos de água no Município, quando:
a) modifiquem o leito ou as margem dos mesmos;
b) possibilite a estagnação das águas;
c) quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os
leitos dos rios.
Art. 237. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 15 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. Além da
responsabilidade civil ou criminal no que couber.
Seção XI
DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS
Art. 238. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 239. São comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos
imóveis confrontantes concorrerem em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo
588, § 1º, do Código Civil Brasileiro.
Art. 240. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados
com muros de alvenaria, rebocado e caiados, com grades de ferro
ou madeira assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento
armado, etc., sempre que o Poder público assim o exigir.
Art. 241. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá
apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade, cujo aspecto
venha prejudicar o visual da cidade, assim como constituir-se
em perigo para a comunidade devido a sua conservação.
Art. 242. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietários, deverão ser fechados com:
a) cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
b) cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros).
Art. 243. Será aplicada a multa correspondente ao valor de
10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas
reincidências. (Unidade Referência), a todos aqueles que
infringirem qualquer artigo deste Capítulo.
Seção XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 244. A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de
licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento da taxa constante do Código Tributário Municipal.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º. Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora postos em terrenos próprios de iniciativa
provada, forem visíveis nos lugares públicos.
Art. 245. A propaganda falada em lugares públicos por meio
de ampliadores de voz, auto falantes e propagandistas, assim
como feitas por meio de cinema ambulante e cultos está
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 251. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes
quando:
a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença e instituições;
d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
e) contenham incorreções de linguagem;
f) façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.
Art. 246. Os pedidos de licença para publicidade de
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ter:
a) a indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
b) a natureza do material de confecção;
c) as dimensões;
d) as inscrições e os textos;
e) as cores empregadas.
Art. 247. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos
deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a
uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) do passeio.
Art. 248. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados
em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres
ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 249. Os anúncios sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos e
retirados pela Prefeitura, até que a parte interessada cumpra
as disposições deste Código, além do pagamento da multa
arbitrada.
Art. 250. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10 UR (Unidade
Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 251. Os casos omissos serão avaliados pela
administração pública municipal em conjunto com o Conselho
Municipal ou Secretaria de Fazenda.
Art. 252. As sanções pecuniárias e administrativas para
cada grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionario
deste código não é superior a “LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2020
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO”
Art. 253. São partes integrantes desta lei os seguintes
Anexos:
I - Anexo I - Definições de Expressões;
II - Anexo II – Infrações e Penalidades.
Art. 254. O Poder Executivo elaborará os regulamentos que
forem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 255. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO I
Definições de Expressões
ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.
ALAMEDA: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infraestrutura urbana.
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que autoriza, a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo Município.
AVENIDA: via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego.
ATIVIDADE EVENTUAL: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
BANCA DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.
BARRACA: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.
BARREIRAS: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.
BECO: via de pedestre originada de ocupação irregular.
CABINE: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.
CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
CALÇADA VERDE: parte do passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter paisagístico.
CARNEIROS: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.
CERCA: Elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.
COLETOR DE LIXO URBANO: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS: condições de saúde, higiene e bem estar.
CROQUI DE SITUAÇÃO: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro público.
DEFENSAS: Sistemas de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.
DIVISA: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.
EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.
EQUIPAMENTO PÚBLICO: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.
EQUIPAMENTO URBANO: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral etc.
EQUIPAMENTO SINALIZADOR: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.
ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).
ESPÉCIES VEGETAIS ARBUSTIVAS: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de 4,00m (quatro metros);
ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima de 5,00m (cinco metros);
ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima variando de 5,00m (cinco) a 10,00m (dez metros);
ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima superior a 10,00m (dez metros).
EXPLOSIVOS: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.
EXUMAÇÃO: ato de retirada de restos mortais da sepultura.
FACHADA: qualquer das faces externas da edificação.
FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal a edificação.
GRADIL: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.
INUMAÇÃO: enterramento, sepultamento.
INSETOS NOCIVOS: Animais que causam prejuízos, podendo afetar a saúde humana.
JAZIGO: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.
LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.
LOTE: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.
MAUSOLÉU: é o obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.
MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.
MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.
NICHO: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.
OPÚSCULOS: folhetos, livros pequenos.
PAINEL DE INFORMAÇÃO: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horário de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente o usuário de transporte coletivo.
PARQUE: espaço livre de uso público destinados a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.
PASSARELA: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.
PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
PORTA-CARTAZ: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.
PRAÇA: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.
PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.
RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.
SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.
SEPULTURA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.
SEPULTURA RASA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.
TAPUME: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.
TESTADA OU FRENTE DE LOTE: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.
TÍTULO: denominação honorífica, nome, designação.
TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.
TRAVESSA: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias
de rolamento.
ANEXO II
Infrações e Penalidades
INFRAÇÃO |
MULTA |
PENALIDADE |
|
LEVE |
5 a
10 UR (Unidade Fiscal de Referência) |
Com aplicação em dobro nas reincidências |
|
MÉDIA |
11 de |
a 20 UR (Unidade Fiscal
Referência) |
Com aplicação em dobro nas reincidências |
|
|
|
Com aplicação em |
GRAVE |
21 de |
a 50 UR (Unidade Fiscal Referência) |
dobro nas reincidências. Possibilidade de |
|
|
|
cassação do alvará. |
|
|
|
Com aplicação em |
GRAVÍSSIMA |
51 de |
a 150
UR (Unidade Fiscal
Referência) |
dobro nas reincidências. Possibilidade de |
|
|
|
cassação do alvará. |
“LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2020 INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO”
Art. 37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de 9 UR a 60 UR;
II - nas infrações graves, de 60,5 UR a 300 UR;
III - nas infrações gravíssimas, de 301 UR a 40.000 UR.”