Dispõe sobre Posturas no Município de Jerônimo Monteiro e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e as atividades urbanas e rurais para o Município de Jerônimo Monteiro, tendo por fim a organização do espaço urbano e rural, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto e higiene por meio da regulamentação de atividades e comportamentos diversos. 

Art. 2º As normas de posturas são aquelas que tratam:

I - do uso e ocupação dos logradouros públicos; 

II - das condições higiênico-sanitárias;

III - do conforto e segurança;

IV - das atividades de comércio, indústria e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com posturas e nos limites da competência municipal;

V - da limpeza pública e o meio ambiente;

VI - da divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte. 

Art. 3º Estão sujeitas às normas dispostas nesta Lei a pessoa física, jurídica ou equiparada que utilize o espaço urbano ou rural deste Município.

Art. 4º As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais que guardem relação com as matérias aqui dispostas deverão ser observadas concomitantemente às normas desta Lei.

Art. 5º O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere, o local e sua área de abrangência, o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas previstas neste Código e no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS AUTORIZATIVOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 6º O exercício de atividade ou uso de bem público ou particular em espaço público depende de requerimento prévio do interessado, ressalvado os casos previstos expressamente na presente Lei, e ocorrerá por meio da expedição de:

I - alvará de autorização de uso;

II - alvará de localização e funcionamento;

III - concessão de uso;

IV - permissão de uso.

Parágrafo único. O alvará deverá ser apresentado ao fiscal da prefeitura sempre que solicitado e obrigatoriamente estar exposto em local visível.

Art. 7º Para obtenção de qualquer dos alvarás descritos no artigo anterior, o interessado deverá requerer em processo administrativo sua emissão, que dependerá da análise da administração pública municipal baseada na conveniência e oportunidade, sendo que sua decisão deve ser motivada no processo administrativo.

Parágrafo único. Protocolado o pedido, a prefeitura terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, devendo comunicar ao requerente sua decisão.

Art. 8º O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

I - revogado, em caso de relevante interesse público;

II - cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da atividade ou uso indicadas neste código;

III - anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.

Seção II

Alvará de Autorização de Uso

Art. 9º O alvará de autorização de uso é ato unilateral, discricionário e de caráter precário, devendo ser emitido nas seguintes situações: VALIDADE DE ATÉ 30 DIAS 

I - atividade de comércio ambulante ou similar EVENTUAIS;

II - demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem a comunidade e serviço público;

III - utilização de áreas públicas e calçadas para eventos;

IV - feiras livres, comunitárias ou similares EVENTUAIS;

V - colocação de defensas provisórias de proteção;

VI - execução de atividades e obras executadas por concessionárias de serviços públicos;

Parágrafo único. Ficam dispensadas da emissão de alvará as atividades acima descritas que forem promovidas pela administração pública municipal. 

Seção III

Alvará de Localização e Funcionamento

Art. 10. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, Igrejas, Templos, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração pública municipal.

I - Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

II - A data de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será de 1 ( um ) ano e levará em consideração o nascimento da empresa no sistema da Prefeitura. 

Art. 11. Devem ser observadas para emissão do alvará de localização e funcionamento as seguintes exigências: 

I - as normas de zoneamento do Município;

II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de trânsito, de segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;

III - outras exigências com o objetivo de alcançar o bem estar social.

IV - Caput V – DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 12. É obrigatória a emissão de novo alvará de localização e funcionamento quando:

I - ocorrer mudança de localização;

II - a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;

III - forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do alvará de localização e funcionamento;

IV - a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas através do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.

Art. 13. Para concessão do alvará de localização e funcionamento é obrigatória a apresentação do Alvará de Licença ou Declaração de Dispensa do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.  

Art. 14. Em se tratando de alvará de localização e funcionamento para boates, restaurantes, igrejas, templos, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, centro de convenções, casas de festas e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas, deverá obrigatoriamente ser identificada a lotação máxima do estabelecimento.

Art. 15. Para as atividades que possuam arquibancadas, palcos ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições desta Lei e sua regulamentação, as seguintes providências:

I - obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde a atividade será instalada;

II - obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações;

III - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas, elétricas, equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;

IV - apresentar projeto das instalações contendo todas as especificações técnicas e observando a necessidade de instalação de banheiros separados por sexo.  

Alvará de Funcionamento Especial


Seção IV

Concessão de Uso 

Art. 16. A atribuição exclusiva de um bem público ao particular será feita por meio de concessão de uso. 

Art. 17. A concessão de uso deverá ser:

I - utilizada com exclusividade e nas condições previamente convencionadas;

II - precedida de autorização legislativa, licitação pública e de contrato administrativo;

III - alvo das penalidades descritas nesta Lei caso o concessionário não cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas neste código. 

§ 1º A concessão de uso será por tempo determinado de até 2 anos e em caráter oneroso, devendo o particular pagar pela concessão de acordo com os valores praticados no mercado imobiliário.

§ 2º Para definição dos valores o interessado apresentará 03 (três) avaliações elaboradas por profissionais habilitados do mercado imobiliário, os quais apresentarão laudos fundamentados, sendo utilizado como parâmetro a média das mesmas.

§ 3º A administração pública municipal analisará os laudos de avaliação e emitirá decisão devidamente motivada quanto à aceitação ou não dos laudos apresentados, podendo o interessado concordar com o laudo emitido pela administração.

§ 4º As concessionárias de serviços públicos e as empresas contratadas pelo Município para intervenções na cidade estão isentas do pagamento pela concessão de uso no que tange o objeto do contrato firmado.

CAPÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS

Art. 18. São bens públicos municipais:

I - os bens de uso comum do povo, tais como: imóveis próprios do Município, praças, logradouros públicos, estacionamentos e equipamentos e mobiliário urbano público;

II - os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios públicos e áreas remanescentes de propriedade da administração pública municipal;

III - os bens dominiais do município, que são os bens patrimoniais disponíveis;

§ 1º É permitida a utilização dos bens de uso comum do povo por todos, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

§ 2º É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos administrativos, os costumes e a conveniência da administração pública municipal.

§ 3º A administração pública municipal poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo com fins ao interesse coletivo. 

Art. 19. A pessoa física, jurídica ou equiparado, que causar danos à bem público está sujeito:

I - a recuperar o dano em prazo razoável, as suas custas, com a mesma forma e as especificações anteriormente existentes;

II - além de recuperar o dano, à multa pecuniária no valor de até 30% (trinta por cento) do valor dos serviços;

III - a indenizar a administração pública municipal, na hipótese de impossibilidade de recuperação do dano.

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 20. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela administração pública municipal ou, por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

Art. 21. A administração estabelecerá e implementará, através do órgão municipal competente, normas complementares destinadas a disciplinar a circulação de pedestre, o trânsito e o estacionamento de veículos, bem como, horários e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias e valores em logradouros públicos, no que couber regulamentação por parte do Município sem que haja conflito com as legislações Estadual e Federal aplicáveis ao tema.

Art. 22. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o acesso aos veículos eventualmente e para atender situações específicas, ou autorizadas

Seção II

Da Nomenclatura e Numeração 

Art. 23. Todas as denominações destinadas aos bens públicos municipais dependerão de proposição legislativa que deverá conter as seguintes informações conforme:

Lei Municipal nº 1.714-2018 - Organização de Bairros e Logradouros

Seção III

Da Delimitação Física dos Terrenos

Art. 24. Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, podendo ser:

I - muros;

II - gradis;

III - alambrados ou semelhantes.

§ 1º Os elementos físicos delimitadores deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

§ 2º É responsabilidade dos proprietários ou possuidores a manutenção, bem como, a adaptação, quando requerida pela administração, dos elementos físicos delimitadores.

Infração - grave 

Art. 25. É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos físicos delimitadores vazados localizados entre a calçada e as edificações onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos pedestres.  

Infração - gravíssima

Art. 26. A tela protetora deve atender aos seguintes preceitos mínimos:

I - ser em aço galvanizado ou material similar com resistência mecânica e dimensões da malha que não permita que os referidos animais invadam ou consigam acessar com parte do corpo como a cabeça o logradouro público;

II - deve ser construída de forma que ofereça segurança ao pedestre sem risco de agressão física, mesmo na hipótese de encostar qualquer parte do corpo na mesma;

III - deverá ter altura suficiente para proteger o pedestre, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança;

IV - deve ser instalada:

a) nas grades de perfis metálicos;

b) em elementos delimitadores construídos com espaços vazios intercalados;

c) em outros tipos de elementos delimitadores em que se fizerem necessário. 

§ 1º - fica vedado a utilização de material com farpas na altura mínima de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) que possa causar dano a integridade dos Munícipes.

Seção IV

Das Calçadas

Art. 27. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos logradouros públicos que possuam pavimentação em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos sua implantação de acordo com as determinações técnicas contidas no código de obras do Município.

Art. 28. A implantação das calçadas dependerá de prévia aprovação do órgão municipal competente.

Art. 29. O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação adequada, além da estética do pavimento, independentemente das demais sanções cabíveis. 

Infração - grave 

Art. 30. Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas como extensão do seu estabelecimento.

Infração - grave. 

Art. 31. Fica proibido nas calçadas e sarjetas:

I - criar qualquer tipo de obstáculo a livre circulação dos pedestres;

Infração - média

II - depositar mesas, cadeiras, caixas, produtos comerciais, cavaletes e outros materiais similares, sem previa autorização;

Infração - média

III - a instalação de objetos em geral destinados à divulgação de mensagens de caráter particular;

Infração - média

IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente;

Infração - média

V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos industriais;

Infração - média

VI - a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos

Infração - leve

VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração, a não ser em frente a delimitação das garagens; Infração - leve VIII - criação de estacionamento para veículos automotores;

Infração - grave

IX - fazer argamassa, concreto ou similares destinados à construção;

Infração - média

X - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após análise e aprovação pelo órgão competente da administração;

Infração - média

XI - construção de caixa de passagem de caráter particular;

Infração - média

XII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento;

Infração - média

XIII - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos que não componham o padrão definido pela administração;

Infração - média

XIV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres.

Infração - média

XV - ter dispositivos com abertura para calçada impedindo o tráfego de pedestres.

Infração – média


Seção V

Dos Eventos em Geral 

Art. 32. A instalação de palanques, palcos, arquibancadas e outras estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas físicas, jurídicas ou equiparados, para qualquer finalidade obedecerão às normas:

I - de segurança, contra incêndio e pânico;

II - de vigilância sanitária;

III - de meio ambiente;

IV - de circulação de veículos e pedestres;

V - de higiene e limpeza pública;

VI - de ordem tributária;

VII - de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte.

VIII - apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de segurança das instalações, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras coberturas, indicando que estão em perfeitas condições para utilização;

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - gravíssima. 

Art. 33. Os promotores de eventos em geral, quando da divulgação dos respectivos espetáculos, ficam obrigados a informar e cumprir o horário de início e término dos mesmos.

Art. 34. Os estádios, ginásios, ou casas de espetáculos com capacidade de público acima de 500 (quinhentas) pessoas e que não tenham lugares numerados, deverão abrir suas portas para o público no mínimo 3 (três) horas antes do horário divulgado para o início do espetáculo, além de:

I - dispor de serviço de segurança particular devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

II - dispor de serviço de emergência médica com equipe composta por 01 (um) médico e dois enfermeiros, com apoio de uma ambulância para cada 500 (quinhentas) pessoas;

III - dispor de gerador de energia elétrica para caso de pane no sistema interno ou problemas no fornecimento público;

IV - garantir o acesso e possuir lugares específicos para portadores de necessidades especiais.

Infração - gravíssima.

Art. 35. Os responsáveis pelos eventos abertos ao público, que tenham à disposição do público acima de 1000 (um mil) ingressos, deverão divulgar durante o evento, a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência no verso do ingresso por meio de desenho, antes de começar o espetáculo e no seu intervalo por meio do sistema de áudio.

Infração - gravíssima. 

Seção VI

Do Mobiliário Urbano

Subseção I

Das Disposições Preliminares 

Art. 36. Quando instalado pela administração pública municipal em logradouro público, considera-se mobiliário urbano: 

I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público;

II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de serviço público;

III - banca de jornais e revistas ou flores;

IV - bancos de jardins e praças;

V - sanitários públicos;

VI - cabine de telefone e telefone público;

VII - caixa de correio;

VIII - coletor de lixo urbano leve;

IX - coretos;

X - defensa e gradil;

XI - equipamento de sinalização;

XII- equipamento para jogo, esporte e brinquedo;

XIII - equipamento sinalizador de segurança das áreas ribeirinhas ou lagoas;

XIV - estátuas, esculturas e monumentos e fontes;

XV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;

XVI - jardineiras e canteiros;

XVII - módulos de orientação;

XVIII - mesas e cadeiras;

XIX - painel de informação;

XX - poste;

XXI - posto policial;

XXII - relógios e termômetros;

XXIII - toldos;

XXIV - arborização urbana.

§ 1° O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das penalidades descritas nesta Lei.

Infração - grave.

Art. 37. O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público poderá ser padronizado pela administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico.

Art. 38. A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos mínimos:

I - não poderá prejudicar a circulação de pedestres e condutores de veículos;

II - deverá ser compatibilizado com a arborização e jardins existentes ou projetados, sem que ocorram danos aos mesmos;

III - deverá atender as demais disposições desta Lei e sua regulamentação;

IV - garantir o acesso e segurança para portadores de necessidades especiais. 

Parágrafo único. Compete à administração pública municipal definir a prioridade de instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como, determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos benefícios deste uso o ônus correspondente. 

Art. 39. A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação e outros que contenham mensagem publicitária acoplada observarão as disposições legais pertinentes à divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, ao paisagismo, à segurança e às condições de acessibilidade. 

Art. 40. A disposição do mobiliário urbano na calçada atenderá aos critérios a serem indicados na regulamentação, devendo ser considerado: 

I - a instalação de mobiliário urbano de grande porte como, banca de jornais e revistas, flores, abrigo de ponto de parada de transporte coletivo e de táxi, deverá ter um distanciamento da confluência dos alinhamentos a ser definido pela administração;

II - todos os postes ou elementos de sustentação, desde que considerados imprescindíveis, deverão sempre que possível ser instalados próximos à guia da calçada, assegurando uma distância mínima de 0,30m (trinta centímetros) entre a face externa do meio-fio e a projeção horizontal das bordas laterais do elemento, independente da largura da calçada;

III - os postes de indicação dos nomes dos logradouros poderão ser instalados nas esquinas próximo aos meios fios desde que:

a) possuam diâmetro inferior a 63mm (sessenta e três milímetros);

b) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

c) não interfiram na circulação dos pedestres. 

IV - os postes de transmissão poderão ser instalados nas calçadas desde que:

a) estejam situados na direção da divisa dos terrenos, exceto na hipótese dos mesmos possuírem uma testada com formato ou comprimento que tecnicamente impossibilite esta providência;

b) estejam afastados das esquinas;

c) respeitem o afastamento mínimo ao meio-fio;

d) estejam compatibilizados com os demais mobiliários existentes ou projetados;

e) os aspectos técnicos de sua instalação, manutenção e conservação sejam analisados previamente pela administração;

f) atenda aos critérios a serem descritos na regulamentação própria ou na regulamentação do uso e construção de calçadas; 

g) não prejudiquem a acessibilidade dos pedestres.

§ 1º O passeio público deverá apresentar faixa tátil para facilitar identificação de obstáculos por portadores de necessidades especiais.

§ 2º Poderão ser adotadas características diferentes das estabelecidas neste artigo, em caráter excepcional, desde que analisadas previamente e aprovadas pela administração, com vistas a compatibilizar o interesse público com as peculiaridades locais. 

Subseção II

Das Bancas de Jornais e Revistas ou Flores 

Art. 41. A instalação de bancas de jornais e revistas ou flores ocorrerá somente com permissão da administração pública municipal, mediante emissão de alvará de localização e funcionamento, podendo ocorrer:

I - em área particular;

II - nos logradouros públicos.

§1° O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija, sem que àquele assista direito a qualquer espécie de indenização ou compensação.

§2° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora cedido, respondendo pelos danos que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.

Infração - grave.

Art. 42. A permissão será condicionada à observância dos seguintes critérios:

I - deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos espaços públicos;

II - 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio fio a partir da projeção da cobertura;

III - permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres;

IV - 3,00m (três metros) das entradas de garagem. 

Parágrafo único. Uma vez determinadas as condicionantes o permissionário não poderá descumpri-las, independente da motivação que tiver.

Infração - grave.

Art. 43. A licença de bancas em logradouros públicos será revogada, sem direito a indenização, em especial nas seguintes situações: 

I - por morte do permissionário;

II - por não atendimento às disposições desta Lei e sua regulamentação;

III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado. 

Art. 44. O órgão municipal competente definirá o padrão de construção das bancas em função da interação com o mobiliário urbano existente, da interferência com o fluxo de pedestres e veículos, da compatibilização com a arborização e ajardinamento e demais características da área, cabendo à administração pública municipal regulamentar as especificações técnicas quando couber.

Art. 45. É proibido:

I - alterar ou modificar o padrão da banca, sem prévia autorização;

Infração - grave.

II - veicular propaganda político-partidária;

Infração - grave.

III - colocar publicidade não licenciada pelo município;

Infração - média

IV - expor produtos fora dos limites da projeção da cobertura da banca;

Infração - média.

V - comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material explosivo, tóxico ou corrosivo, ou proibido pela legislação própria.

Infração - gravíssima.

Art. 46. Verificado pela administração pública municipal que a banca se encontra fechada, o permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de execução de atividades de restauração de serviços públicos essenciais e os de doença do titular quando será permitido o fechamento. 

Art. 47. Ao permissionário é vedada a transferência da permissão concedida, por título oneroso ou não, a terceiros.

Infração - grave.

Subseção III

Dos Dispositivos Coletores de Lixo

Art. 48. Não serão permitidas em muros, calçadas e nos logradouros públicos a utilização de elementos fixos, como, lixeiras, cestos, gaiolas e objetos para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com exceção dos autorizados ou implantados pela administração pública municipal.

Infração - média.

Parágrafo único. Fica proibida a colocação de portal de acesso a depósito interno destinado a acondicionamento de resíduos sólidos no limite do alinhamento do terreno.

Infração - média.

Art. 49. Os contentores privados de acondicionamento de resíduos sólidos deverão ser dispostos nas vias, em frente ao imóvel que produzir os dejetos, no máximo 01 (uma) hora antes do horário específico para coleta e retirados até 01 (uma) hora após a coleta regular do bairro.

Infração - média.

Parágrafo único. Nos bairros onde a coleta de resíduos sólidos é noturna é admissível que os contentores sejam recolhidos até às 8:00h (oito horas) da manhã seguinte à coleta. 

Subseção IV

Da Arborização

Art. 50. É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não autorizadas pela administração.

Infração - grave.

Parágrafo único. Caso autorizado o corte, deverá ser feito um novo plantio de espécies vegetais de preferência nativas que esteja em conformidade e autorizado pela Administração Pública. 

Art. 51. O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem definidos em regulamento.

Subseção V

Dos Toldos

Art. 52. A instalação de toldos particulares dependerá de autorização prévia pela administração pública municipal.

Art. 53. Os toldos devem estar em perfeito estado de conservação e seguir os seguintes critérios:

I - não podem prejudicar arborização e iluminação pública;

II - não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;

III - não pode prejudicar a circulação de pedestres e veículos. Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média. 

Seção VII

Do Trânsito Público

Art. 54. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos particulares autorizados, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinarem. 

Parágrafo único. A administração poderá autorizar a interdição total ou parcial da rua, devendo colocar sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 55. Fica proibido nas vias e logradouros públicos:

I - transportar arrastando qualquer material ou equipamento;

Infração - grave.

II - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial;

Infração - grave.

III - transitar com qualquer veículo de carga pesada na sede do Município, nos horários proibidos em regulamento próprio;

Infração - gravíssima.

IV - efetuar quaisquer construções que venham impedir, dificultar, desviar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas pela administração pública municipal ou por ela autorizada.

Infração - grave.

V - a utilização da via pública para estacionamento privativo.

Infração - grave.

VI - colocar, deixar, estacionar qualquer, veículo ou objeto na via pública por período superior a 30 (trinta) dias, sem a previa autorização da administração pública.

Infração - grave, sujeita a remoção às expensas do proprietário. 

I - As notificações serão realizada através de publicação em órgão oficial.

II – Passando o prazo de 90 ( noventa ) dias o veiculo será leiloado pela administração publica e sua divulgação realizada através de publicação em órgão oficial.

III- O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá notificar, com aviso de recebimento, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 30 (trinta) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão após o decurso do prazo 90 (noventa) dias corridos de permanência do veículo no depósito.

IV- O leilão será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.

V- O órgão ou entidade responsável pela realização do leilão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações necessárias visando possibilitar a ampla publicidade aos interessados em participar dos mesmos.

Art. 56. Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas vias do Município será condicionada previamente à comunicação ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 

Art. 57. Nas edificações de uso coletivo, nas áreas particulares destinadas à prestação de serviço de estacionamento, bem como nos edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos, é obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na entrada e saída de veículos. 

Infração - média. 

Parágrafo único. A Administração Pública exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme sonoro e visual na saída de garagens não previstas no capítulo deste artigo, quando houver significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres. 

Seção VIII

Dos Cemitérios

Art. 58. Os cemitérios privados deverão ser autorizados pelo Município por meio de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecidas as condicionantes sanitárias mínimas para o seu funcionamento, e legislação pertinente. 

Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de autorização, mas deverão atender as normas sanitárias próprias e legislação pertinente. 

Art. 59. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos aos critérios adotados pela administração municipal no que tange às questões sanitárias, ambientais, de construção, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária. 

Art. 60. Somente será permitida a venda de alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos locais designados pela administração do cemitério.

Infração - média. 

Art. 61. O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos mínimos: 

I - domínio ou posse definitiva da área;

II - título de aforamento;

III - organização legal da sociedade;

IV - estatuto próprio.

V - autorização ambiental, quando necessária. 

Art. 62. Os cemitérios públicos funcionarão entre as 6:00h e 19:00h para visitação pública, ressalvados os casos excepcionais. 

Art. 63. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo: 

a) número de ordem; 

b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) data e lugar do óbito;

d) número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas;

f) espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;

g) sua categoria, podendo ser sepultura rasa ou jazigo;

h) em caso de exumação, a data e o motivo;

i) o pagamento de taxas e emolumentos;

II - livro para registro de jazigos perpétuos;

III - livro para registro de cadáveres submetidos à cremação;

IV - livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;

V - livro para registro de depósito de ossos no ossuário.

VI - cópia da certidão de óbito.

Art. 64 . Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter um ossuário, com identificação dos cadáveres e seus familiares responsáveis, e este ossuário devera além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos:

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo:

a) número de ordem;

b) número do Setor do ossuário, da quadra e lote; 

II - cópia da certidão de óbito.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

Art. 65. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.

§ 1º É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.

Infração - grave. 

Art. 66. Além de fila específica para as situações dispostas no artigo 65, os estabelecimentos comerciais referidos naquele artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar assentos para as pessoas aguardarem atendimento em filas cujo o tempo exceda mais de 5 minutos.

Infração - grave. 

Art. 67. Fica proibido a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco e produtos solvente tipo “cola de sapateiro” e similares à menor de 18 (dezoito) anos.

Infração - gravíssima.

I -. O comerciante deverá afixar aviso, em local visível, no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado pela administração.

II - Fica proibida a venda de explosivos, veneno para ratos como “CHUMBINHO” para qualquer pessoa.

Infração - leve.

Art. 68. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, escolas, cinemas, teatros, casas de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados como previsto Lei Antifumo nº 12.546/2011.

Infração - grave.

§ 1º Os estabelecimentos que tenham capacidade superior a 100 (cem) pessoas, obrigatoriamente deverá ter locais reservados para fumantes, devidamente sinalizados Lei Antifumo nº 12.546/2011.

Infração - grave.

§ 2° O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a determinação constante deste artigo.

Infração - leve. 

Art. 69. O estabelecimento que atenda a no mínimo 200 (duzentas) pessoas por dia prestando serviços ou comércio ao público em geral, deverá dispor de dispositivo que forneça água filtrada e gelada com livre acesso durante o período de seu funcionamento.

Infração - leve.

Art. 70. Os estabelecimentos destinados a bares, restaurantes, lanchonetes ou outros, que sirvam bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias.

Infração - média.

Art. 71. As empresas revendedoras de botijão de gás devem manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente, para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.

Infração - média.

Art. 72. Deverão ter vagas de estacionamento destinadas às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida demarcadas pelos respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.

Infração - grave.

Art. 73. Nos postos de abastecimento, fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor.

Infração - gravíssima.

Art. 74. Fica proibido extrapolar a lotação máxima de estabelecimentos, definida pela administração publica, tais como boates, circos, teatros, casas de espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos, templos, igrejas e outros que possuam grande concentração de pessoas, devendo colocar placa, na porta principal de entrada, indicando a lotação máxima permitida.

Infração - gravíssima. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo não poderão utilizar vagas de garagem em prédios e casas para exploração de sua atividade comercial. 

§ 1° Caberá à administração pública municipal, bem como ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo dimensionar a ocupação máxima, de acordo com as condições de segurança contra incêndio e pânico bem como garantir as condições mínimas de higiene e conforto dos usuários. 

§ 2° O controle e a fiscalização da lotação são de responsabilidade do estabelecimento. 

Art. 75. Nas edificações destinadas a hospedagens, tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso ao apartamento, quarto ou chalé, quadro explicativo contendo rota de fuga, acessos à saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.

Infração - média.

Seção I

Da Higiene dos Estabelecimentos

Art. 76. O proprietário do imóvel ou aquele que lhe tem a posse são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade.

Art. 77. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará quando couber.

Art. 78. Os estabelecimentos de saúde e de interesse a saúde, somente receberão o alvará necessário para o exercício de sua atividade após a autorização do órgão sanitário competente. 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene.

Infração - leve. 

Seção II

Do Comércio Ambulante ou Eventual

Art. 79. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização concedida pelo órgão municipal competente.

Art. 80. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou eventual poderá ser alterada a qualquer tempo, a critério da administração.

Art. 81. Os espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual seguirão as seguintes exigências mínimas: 

I - a existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou equipamento de venda;

II - não obstruir a circulação de pedestres e veículos;

III - não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e culturais;

IV - não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de passageiros do sistema de transporte coletivo;

V - atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio ambiente;

VI - atender às normas urbanísticas da cidade;

VII - não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos;

Infração em caso de descumprimento de um ou mais incisos acima descritos - média.

Art. 82. Fica proibido a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização.

Infração - grave, passível de cassação da autorização. 

Art. 83. A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do interesse coletivo.

Art. 84. Após o encerramento da atividade, o ambulante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.

Infração - média. 

Seção III

Das Feiras Livres e Comunitárias

Art. 85. As feiras livres serão localizadas em áreas abertas em logradouros públicos ou áreas particulares, permitidas em caráter precário, com mobiliário removível, com duração máxima de 08 (oito) horas e ocorrerá em um único dia da semana por bairro em local autorizado pela administração.

Art. 86. As feiras comunitárias regionais funcionarão em local autorizado pela administração, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos, objetivando fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitados os limites legais para a sua instalação e funcionamento.

Art. 87. A administração definirá através de regulamentação os dias, horário e local específico para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as condições mínimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene pública.

Art. 88. Os feirantes somente poderão exercer sua atividade mediante a respectiva autorização concedida pelo órgão municipal competente.

Infração - grave.

Art. 89. Fica proibido ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua autorização durante a realização da feira livre.

Infração - grave, passível de cassação da autorização. 

Art. 90. Após o encerramento da atividade, o feirante retirará seu mobiliário e fará a limpeza da área utilizada.

Infração - média. 

Art. 91. O não comparecimento do feirante por mais de 03 (três) feiras consecutivas acarretará o cancelamento da autorização.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de doença do titular.

Seção V

Do Horário de Funcionamento

Art. 92. Em regra, é facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, cabendo à administração pública municipal determinar, em situações específicas, o horário de funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir o bem estar coletivo. 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

a) o ramo de comércio ou da indústria;

b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

c) Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e horário.

d) As farmácias quando fechadas poderão, em caso e urgência, atender ao público, hora do dia e da noite e quando fechadas, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

e) Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.

f) Postos de abastecimento de combustíveis e derivados do petróleo, poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância na legislação Federal.

Seção VI

Da Ocupação da Fachada e do Afastamento Frontal

Art. 93. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal, desde que atendidas as exigências previstas no código de obras do município.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo não poderão utilizar vagas de garagem em prédios e casas para exploração de sua atividade comercial.

Art. 94. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres.

Infração - média.

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO SONORA

Lei Municipal 1.691/2018 

Art. 95. É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

Art. 96. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22:00h e 6:00h, máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.

Infração - grave.

Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor de tributação com base no local onde ocorre a exploração de sua atividade comercial. 

Art. 97. Fica proibido:

I - queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos eventos no Município e nos eventos Particulares, como também de forma individual;

Infração - gravíssima.

II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes continuamente;

Infração - média.

III - a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;

Infração - média.

IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores continuamente;

Infração - média.

V - a utilização continuamente de alto-falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda mesmo em casas de negócios, ou para outros fins, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam;

Infração - média.

Art. 98. Não se compreendem nas proibições ao artigo anterior os sons produzidos por: 

I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros ou assemelhados;

V - apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertências de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6:00h e 20:00h;

VI - explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horário previamente deferidos pelo setor competente do Município;

VII - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado; 

Art. 99. Durante os festejos carnavalescos, manifestações culturais, comemorativas e de ano novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei.

Art. 100. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.

Infração - média. 

Art. 101. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos, são os seguintes:

a) em zonas residenciais: 55 decibéis (55 dB) no horário compreendido entre 7:00h e 19:00h, medidos na curva “B” e 50 decibéis (50 dB) das 19:00h às 7:00h, medidos na curva “A”;

b) nas zonas industriais: de 75 decibéis (75 dB) no horário compreendido entre 6:00h e 22:00h, medidos na curva “B” e 70 decibéis (70 dB) das 22:00h às 6:00h, medidos na curva “B”;

c) em zonas comerciais: de 65 decibéis (65 dB), no horário compreendido entre 7:00h e 19:00h, medidos na curva “B”, e 60 decibéis (60 dB) das 19:00h às 7:00h, medidos na curva “B”.

Parágrafo único. As zonas impacto serão por regulamentação. 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 

Seção I

Da Fiscalização

Art. 102. Deverão ser mantidos no local em que for desenvolvida a atividade, o respectivo alvará exigido nesta Lei, em local visível.

Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário, possuidor ou responsável pela atividade.

Seção II

Das Infrações

Art. 103. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município, o setor de fiscalização da prefeitura realizará vistoria no local.

Art. 104. Consideram-se infrações quaisquer atividades que não observem o previsto nesta Lei e nas demais correlatas.

Art. 105. As infrações podem ser classificadas como:

I - leve;

II - média;

III - grave;

IV - gravíssima.

Parágrafo único. O anexo II prevê as sanções pecuniárias e administrativas para cada grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionário.

Art. 106. Constatada irregularidade será lavrado, no ato da fiscalização, auto de infração contendo: 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. Mediante a expedição do auto, o autuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, deverá proceder a regularização, ficando a atividade suspensa até que seja cumprida a intimação. 

Seção III

Da Notificação da Infração

Art. 107. Não atendido o disposto no auto de infração, após 30 (trinta) dias da sua lavratura, será emitida notificação da infração.

Art. 108. A notificação da infração deverá conter a motivação da autuação, bem como, as seguintes informações:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - o fundamento legal da autuação;

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

V - nome, função e assinatura do autuante;

VI - prazo para apresentação da defesa.

Art. 109. A notificação deverá ser feita pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento.

Art. 110. A multa não paga no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação da infração, será inscrita em dívida ativa do Município. 

§ 1º Os infratores que estiverem em débito relativo às multas aplicadas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, renovar alvarás de qualquer espécie, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza e transacionar, a qualquer título, com a administração pública municipal. 

§ 2º Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro. 

§ 3º Proposta defesa e concedido efeito suspensivo no que tange às sanções impostas, as multas não deverão ser inscritas na dívida ativa do Município até o julgamento definitivo do processo administrativo de defesa. 

Seção IV

Da Defesa do Autuado 

Art. 111. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa em relação aos termos constantes do auto de infração.

Art. 112. Não acolhida a defesa em relação ao auto de infração lavrado, poderá o autuado apresentar nova defesa em relação aos termos da notificação de infração enviada posteriormente à lavratura do auto, tendo para tanto o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A defesa far-se-á por requerimento, inicialmente ao Secretário Municipal de Fazenda e em segundo grau ao Prefeito Municipal, e deverá ser instruída com a documentação necessária. 

§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade administrativa.

Art. 113. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE PÚBLICA 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis construídos ou em construção no perímetro urbano.

Art. 115. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo setor.

Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias foram de alçada das mesmas. 

Seção II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 116. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por Concessão, mediante autorização legislativa. 

Art. 117. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meio-fio, são obrigados a construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos. 

§ 1º. A varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 118. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, córregos e rios.

Art. 119. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. 

Art. 120. No interesse da higiene pública fica terminantemente proibido:

a)lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

b) consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua;

c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

d) queimar, mesmo nos próprios quintais, mato, vegetação, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

e) armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 

Art. 121. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população e o ar através de queima de materiais tóxicos ou emissão de poluentes.

Art. 122. É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria, comércio e similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da vizinhança. 

Art. 123. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

Seção III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 124. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos, no mínimo, salvo exigência especificadas das autoridades municipais.

Art. 125. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados.

Art. 126. Não é permitido conservar águas estagnadas em terrenos ou pátios dos prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados.

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

Art. 127. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e prefere inicialmente em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

§ 1º. Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de saúde, resíduos das fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários.

§ 2º. O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a proceder remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e findo este prazo, o serviço será realizado pelo Município, cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva.

Art. 128. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotados de instalações incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 129. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser desprovido de instalação sanitária.

§ 1º. Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em número proporcional ao número de habitações.

§ 2º. Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.

§ 3º. As taxas referente a remoção do material, capina e remoção de entulho será de metade da multa aplicada, não ultrapassando o valor de 15 URs. 

Art. 130. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. 

Art. 131. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente valor de 9 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção IV

DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 132. A Prefeitura, independentemente de quaisquer outras fiscalizações, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 133. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais.

§ 1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 134. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis;

b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas, de material lavável, não poroso e resistente a lavagem;  

Parágrafo Único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e frutas. 

Art. 135. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

a) produtos não autorizados;

b) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 136. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

a) os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois (02) metros.

b) as salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas (tela milimétrica) e à prova de moscas.

Art. 137. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura.

Art. 138. Não é permitido dar consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em Matadouros aprovados, com a devida fiscalização sanitária, não podendo existir, por menor que seja, estocado de carne moída nos açougues vendedores.

Parágrafo Único. Os servidores, funcionários e empregados de Matadouros e similares, devem estar uniformizados para exercerem suas atividades.

Art. 139. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. 

Art. 140. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 9 ate 60 UR (Unidade de Referência), com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 141. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 

a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis;

d) os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

e) a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 142. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 143. Nos salões de barbeiros cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando que sejam espalhados pelo vento, às vizinhanças. 

Art. 144. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

a) a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção;

b) a existência de depósito apropriado para roupa servida; c) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros. 

Art. 145. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante no mínimo de 10 (dez) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 146. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍCIA, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Art. 217. São considerados inflamáveis:

Seção I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 147. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

Art. 148. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado ou cassado a licença para seu funcionamento na reincidência.

Art. 149. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

a) uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;

b) uso de caixas de som ou autofalantes, quer fixos ou móveis;

c) uso de caixas de som ou autofalantes dependente de prévia autorização da Prefeitura;

Art. 150. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.

Seção II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 

Art. 152. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 153. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e Municipal.

Art. 154. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras; 

a) tanto as salas de entrada como as de saída de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

b) as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

c) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;

d) os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

f) serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a afixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros.

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. 

Art. 155. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem em horas diversas da marcada.

§ 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido pela venda dos ingressos.

§ 2º. As indisposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 

Art. 156. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superior aos anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, quadras, ginásios esportivos e outros. 

Art. 157. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. 

Art. 158. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:

a) só poderão funcionar em pavimentos térreos;

b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

c) no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, , incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 159. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§ 1º. Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código.

§ 2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a 02 (dois) meses.

§ 3º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§4º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura. 

Art. 160. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até 60 (sessenta) UR como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. 

Art. 161. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego, o decoro e a segurança.

Art. 162. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência). 

Seção III

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 163. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes e sua regulamentação, tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 164. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.

Art. 165. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 

§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

§ 2º. Cabe à Prefeitura regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização de vias e logradouros públicos.

Art. 166. Não é permitido nas ruas da cidade, distritos, vilas e povoados:

a) conduzir animais em disparada ou veículos com excesso de velocidade;

b) conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

c) conduzir veículo com escapamento aberto.

Art. 167. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. 

Art. 168. Assiste à prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou com carga considerada perigosa à segurança e saúde da população.

Art. 169. É vedado embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres, como:

a) conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

b) conduzir veículos de qualquer espécie ou estacioná-los sobre a calçada;

c) patinar, a não ser nos logradouros para isso destinados ou conduzir bicicletas sobre os passeios públicos;

d) amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

e) conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item “a” e “b” deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil. 

Art. 170. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção IV

DO TRÁFEGO URBANO

Art. 171. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente, pela Prefeitura.

Art. 172. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos. 

Art. 173. Na infração deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

Art. 174. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território Municipal sem autorização da Prefeitura. 

Art. 175. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública. 

Parágrafo Único. O Poder Público poderá exigir da empresa vencedora da proposta, depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão. 

Art. 176. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 177. Compete à Secretaria Municipal de Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão.

§ 1º. Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.

§ 2º. Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel observância destas disposições.

Art. 178. Os carros de transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicada do destino.

Art. 179. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos custos de operação pela empresas, e apurados mediante ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas, em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o valor da passagem.

Art. 180. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:

a) indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;

b) o número da lotação do veículo;

c) aviso ao público de que é proibido o transporte de cargas, cestas de mercadorias, botijão de gás, aves e quaisquer animais de uso doméstico;

d) o troco máximo. 

Art. 181. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira e superior, iluminado à noite.

Art. 183. As empresas concessionárias compreendidas nesta Capítulo, se obrigam a permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que for necessário.

Art. 184. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego, de carros extraordinários em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial. 

Art. 185. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do tráfego os veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providências tomadas.

Art. 186. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.

Art. 187. Não será permitido a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a outrem.

Parágrafo Único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas. 

Art. 188. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada pela prefeitura a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito de indenização. 

Art. 189. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem suficientes e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais.

Parágrafo Único. No caso previsto neste Artigo, a Prefeitura dará conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindoa da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.

Art. 190. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.

Art. 191. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção V

DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 192. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.

Parágrafo Único. Para o disposto neste Artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras Municipal.

Seção VI

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 193. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 194. É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município. 

Art. 196. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas de rebanho na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 197. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 198. É expressamente proibido, no perímetro urbano:

a) criar abelhas; mesmo a sem ferrão.

b) criar galinhas para fins comerciais e para consumo. 

a) criar abelhas; mesmo a sem ferrão.

b) criar galinhas para fins comerciais e para consumo. 

Art. 199. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de maldade contra os mesmos, tais como: 

a) transportar nos veículos de tração animal cargas ou passageiros de pesos superior às suas forças;

b) carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinquenta) quilos;

c) montar animais que já tenham carga permitida;

d) fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

e) obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 06 (seis) horas sem água e alimento apropriado;

f) martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

g) castigar, de qualquer modo, animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;

h) castigar com rancor e excesso qualquer animal.

i) conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensão pelos pés ou assas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

j) transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

l) abandonar em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

m) amontoar animais em depósitos de tamanho insuficiente ou sem água, ar, luz e alimento;

n) empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

o) usar arreio sobre costas feridas, em contusões ou chagas do animal;

p) praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.  

Art. 200. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 9 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção VII

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 201. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.

Art. 202. Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de insetos nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. 

Art. 203. Se, no prazo fixado não for extinto os insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 5 a 60 UR (Unidade Referência).

Seção VIII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 204. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.

§ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixados de forma bem visível. 

§ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

a) construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros;

b) pinturas ou pequenos reparos.

Art. 205. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

a) apresentar em perfeitas condições de segurança;

b) terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;

c) não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 10 (dez) dias. 

Art. 206. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à localização;

b) não perturbarem o trânsito público;

c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados;

d) serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 

Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item “a”, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas, removendo o material para depósito público.

Art. 207. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros público, exceto nos casos previstos neste Código. 

Art. 208. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura. 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 209. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Parágrafo único. Caso autorizado o corte, deverá ser feito um novo plantio de espécies vegetais de preferência nativas que esteja em conformidade e autorizado pela Administração Pública.

Art. 210. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.

Art. 211. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminações e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações. 

Art. 212. As bancas para venda de jornais e revistas, os traillers poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

b) serem de fácil remoção.

Art. 213. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura mínima de 02 (dois) metros, com aprovação da Prefeitura.

Art. 214. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 

Art. 215. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente o valor de 10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências.

Seção IX

DOS INFLAMÁVEIS

Art. 216. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, armazenagem, o comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis.

Art. 217. São considerados inflamáveis:

a) o fósforo e os materiais afosforados;

b) a gasolina e demais derivados de petróleo;

c) o éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;

d) os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminados líquidos;

e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).  

Art. 218. É expressamente proibido: 

a) queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;

b) soltar balões em toda a extensão do Município;

c) fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura. 

Parágrafo Único. A proibição de que trata o item “a”, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua responsabilidade.

Art. 219. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura e as normas de preservação do Meio Ambiente. 

§ 1º. A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança da comunidade. 

Art. 220. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

Seção X

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 

Art. 221. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 222. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será permitida as queimadas autorizadas pelos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.

Art. 223. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere o artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções:

a) preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;

b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar par ateamento do fogo.

Art. 224. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente.

Art. 225. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente. 

Parágrafo Único. O corte só será permitido, em casos que vai expor a vida ou a saúde do outrem a perigo direto e iminente. A autorização devera ser protocolada no município e esta acompanhada do laudo da Defesa Civil Municipal e Engenheiro do Municipal. 

Art. 226. Fica proibido a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 227. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente valor de 10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

Art. 227. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente valor de 10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

Seção XI

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 228. A exploração de pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.

Parágrafo Único. No requerimento deverão constar as mesmas informações exigidas no artigo 229. 

Art. 229. As explorações de cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador

§ 1º. No requerimento deverá constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos minerais, bem como do meio ambiente;

d) planta de situação, condição de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situado em toda faixa de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

e) perfil do terreno em 03 (três) direções;

Art. 230. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 

§ 1º. O prazo de licença Municipal será de 1 ( Um ) ano.

§ 2º. Será interditada total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou saibro que embora licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se verifiquem que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio ambiente.

Art. 231. Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município, que não se encontram legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Código.

Art. 232. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. 

Art. 233. Os prazos de prorrogação de licença para continuação da exploração feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

Art. 234. As instalações de olaria nas zonas urbanas, zonas rurais e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições:

a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de controle da poluição ambiental;

b) quando as escavações facilitarem a formação de depósito d’água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aumentar a cavidade à medida que for retirado o barro.

Art. 235. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar execução de obras no recinto da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar estagnação de águas endêmicas.

Art. 236. É proibida a exploração de areia em todos os cursos de água no Município, quando: 

a) modifiquem o leito ou as margem dos mesmos;

b) possibilite a estagnação das águas;

c) quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 237. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 15 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. Além da responsabilidade civil ou criminal no que couber.

Seção XI

DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS

Art. 238. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela Prefeitura. 

Art. 239. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588, § 1º, do Código Civil Brasileiro. 

Art. 240. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria, rebocado e caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento armado, etc., sempre que o Poder público assim o exigir.

Art. 241. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como constituir-se em perigo para a comunidade devido a sua conservação.

Art. 242. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados com:

a) cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;

b) cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;

c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

Art. 243. Será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 a 60 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. (Unidade Referência), a todos aqueles que infringirem qualquer artigo deste Capítulo. 

Seção XIII

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 

Art. 244. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa constante do Código Tributário Municipal.

§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º. Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de iniciativa provada, forem visíveis nos lugares públicos.

Art. 245. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante e cultos está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 251. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença e instituições;

d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

e) contenham incorreções de linguagem;

f) façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.

Art. 246. Os pedidos de licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ter:

a) a indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

b) a natureza do material de confecção;

c) as dimensões;

d) as inscrições e os textos;

e) as cores empregadas.

Art. 247. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

Art. 248. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. 

Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 249. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que a parte interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada. 

Art. 250. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10 UR (Unidade Referência) com aplicação em dobro nas reincidências. 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 251. Os casos omissos serão avaliados pela administração pública municipal em conjunto com o Conselho Municipal ou Secretaria de Fazenda. 

Art. 252. As sanções pecuniárias e administrativas para cada grupo, de acordo com a gravidade do ato infracionario deste código não é superior a “LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2020 INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO”

Art. 253. São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Definições de Expressões;

II - Anexo II – Infrações e Penalidades.

Art. 254. O Poder Executivo elaborará os regulamentos que forem necessários à fiel observância desta Lei.

Art. 255. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



ANEXO I

Definições de Expressões 

ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder Executivo.

ALAMEDA: via destinada ao trânsito de pedestres ou para passagem de elementos de infraestrutura urbana.

ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: documento que autoriza, a localização e funcionamento de atividades industriais, comerciais e de serviços sujeitas à fiscalização pelo Município.

AVENIDA: via de rolamento de veículos que tem pelo menos duas faixas por direção de tráfego.

ATIVIDADE EVENTUAL: atividade transitória de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

BANCA DE JORNAIS E REVISTAS OU FLORES: mobiliário urbano designado a venda de jornais, revistas ou flores e outros objetos licenciados.

BARRACA: construção ligeira móvel, de remoção fácil, destinada a comércio de mercadorias ou serviços.

BARREIRAS: sistemas de proteção contínuos, moldados em concreto armado ou similar.

BECO: via de pedestre originada de ocupação irregular.

CABINE: pequeno compartimento de fácil remoção com finalidade de proteger o aparelho telefônico, sanitário, posto de informações ou outros serviços de natureza similar.

CALÇADA: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

CALÇADA VERDE: parte do passeio público, situada na faixa de serviço, coberta por vegetação de caráter paisagístico.

CARNEIROS: ossuário pequeno, na parede dos cemitérios.

CERCA: Elemento vazado, de mourões de concreto, madeira ou similar, com o uso de telas ou alambrados, objetivando isolar ou separar propriedades.

COLETOR DE LIXO URBANO: caixa coletora de lixo para uso dos transeuntes, instalada em passeios, praças e parques.

CONDIÇÕES SANITÁRIAS: condições de saúde, higiene e bem estar.

CROQUI DE SITUAÇÃO: esboço, em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação, equipamento, instalação ou mobiliário no logradouro público.

DEFENSAS: Sistemas de proteção contínuo, feitos de aço ou outro material maleável ou flexível.

DIVISA: linha que separa o lote da propriedade privada vizinha.

EDIFICAÇÃO: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.

EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.

EQUIPAMENTO PÚBLICO: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, rede cabeada de televisão e internet, gás canalizado e similares.

EQUIPAMENTO URBANO: elemento urbanístico compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral etc.

EQUIPAMENTO SINALIZADOR: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.

ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas (morros).

ESPÉCIES VEGETAIS ARBUSTIVAS: espécies lenhosas que possuem ramificações desde a base ou colo da planta com altura máxima de 4,00m (quatro metros);

ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE PEQUENO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima de 5,00m (cinco metros);

ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE MÉDIO PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima variando de 5,00m (cinco) a 10,00m (dez metros);

ESPÉCIES VEGETAIS ARBÓREAS DE GRANDE PORTE: espécies lenhosas de fuste único e bem definido com altura máxima superior a 10,00m (dez metros).

EXPLOSIVOS: corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.

EXUMAÇÃO: ato de retirada de restos mortais da sepultura.

FACHADA: qualquer das faces externas da edificação.

FACHADA PRINCIPAL: fachada voltada para o logradouro público que permite o acesso principal a edificação.

GRADIL: elemento colocado sobre o alinhamento de terrenos ou nas suas divisas com a finalidade decorativa, segurança ou de vedação.

INUMAÇÃO: enterramento, sepultamento.

INSETOS NOCIVOS: Animais que causam prejuízos, podendo afetar a saúde humana.

JAZIGO: sepultura dupla, com gavetas laterais e acesso central.

LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua, avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria, alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.

LOTE: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação, resultante de processo regular de parcelamento do solo.

MAUSOLÉU: é o obra de arte, na superfície, construída sobre o jazigo.

MEIO-FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.

MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar indicados nesta Lei.

MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.

MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação de terrenos.

NICHO: cavidade numa parede ou num muro, destinado ao depósito de ossos.

OPÚSCULOS: folhetos, livros pequenos.

PAINEL DE INFORMAÇÃO: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horário de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente o usuário de transporte coletivo.

PARQUE: espaço livre de uso público destinados a reservas ambientais e demais unidades de conservação ou lazer, administrados pelo poder executivo.

PASSARELA: via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessia de pedestre.

PASSEIO: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.

PORTA-CARTAZ: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública.

PRAÇA: espaço livre de uso público destinado ao lazer e convívio social entre pessoas de uma comunidade.

PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.

RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou veículos.

RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego.

SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas pluviais.

SEPULTURA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres e que tenha sido feito obra de contenção.

SEPULTURA RASA: cova ou lugar onde se sepultam os cadáveres sem nenhum tipo de contenção ou obra.

TAPUME: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.

TESTADA OU FRENTE DE LOTE: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.

TÍTULO: denominação honorífica, nome, designação.

TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada, confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização transitória, sem característica de edificação.

TRAVESSA: via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento. 

ANEXO II

Infrações e Penalidades

INFRAÇÃO

MULTA

PENALIDADE

 

LEVE

5 a 10 UR (Unidade Fiscal de Referência)

Com aplicação em dobro nas

reincidências

 

MÉDIA

11

de

a 20 UR (Unidade Fiscal Referência)

Com aplicação em dobro nas

reincidências

 

 

 

Com aplicação em

 

GRAVE

21

de

a 50 UR (Unidade Fiscal Referência)

dobro nas reincidências. Possibilidade de

 

 

 

cassação do alvará.

 

 

 

Com aplicação em

 

GRAVÍSSIMA

51

de

a 150 UR (Unidade Fiscal Referência)

dobro nas reincidências.

Possibilidade de

 

 

 

cassação do alvará.

“LEI MUNICIPAL Nº 1.774/2020 INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO”

Art. 37, conforme os seguintes limites:

I - nas infrações leves, de 9 UR a 60 UR;

II - nas infrações graves, de 60,5 UR a 300 UR;

III - nas infrações gravíssimas, de 301 UR a 40.000 UR.”