O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos 19,
inciso XI, 20, inciso XIII e 107, inciso I, IV, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Jerônimo
Monteiro e cria o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, na Constituição do Estado do Espirito Santo, nas Leis
Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código
de Saúde do Estado do Espírito Santo, conforme RDC 153 de 26 de Abril
de 2017 e IN ANVISA de 26/04/2017, portaria SESA 32R de 19/06/2015esuas
alterações na Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas
normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem determinadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a
Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeita-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde
e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância
sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente quando não se sobrepuser a outras instituições
competentes, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas
pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos
arquitetônicos quando na equipe contar com engenheiro civil ou repassar
essa atribuiçãopara a vigilância sanitária estadual, ao monitoramento
da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos;
IV – a aplicação de sanções.
Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde incluindo kit para diagnósticos in-vitro e
equipamentos.
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes
que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas
federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante
identificação por meio de credencial de fiscal sanitário ou autoridade
sanitária, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário.
§ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora;
II –o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
III – fiscais sanitários
IV - o prefeito Municipal e
V - o secretário Municipal de saúde.
§ 2º - As autoridades sanitárias do inciso I, II e III do artigo 7º serão nomeadas através de ato normativo e terão validade de 2 anos e poderá ser revogada a qualquer tempo.
§3º - A equipe de Vigilância Sanitária deverá ser constituída por servidores efetivos com formação e capacitação compatíveis com as atividades a serem realizadas. A equipe deve contar minimamente com os seguintes profissionais: profissional da área de farmácia, profissional da área da saúde humana, profissional da área de alimentos e outros compatíveis com as atividades desempenhadas.
§ 4º – Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;
II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III – garantir infraestrutura, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias de interesse sanitário.
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.
XII – A secretaria municipal de saúde em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, adotarem os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advindos de fenômenos naturais, de agentes químicos ou ela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária
localizados no Estado do Espírito Santo deverão apresentar, para fins
de licenciamento sanitário, os documentos citados abaixo, além dos
específicos para cada atividade:
I – Formulário de requerimento padrão (modelo Anexo I)
a) O requerimento padrão e o termo de responsabilidade sanitária deverão estar assinados pelo responsável ou representante legal pelo estabelecimento;
b) Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária deverão, no requerimento padrão, indicar um profissional devidamente habilitado que possua vínculo empregatício com o estabelecimento, para ser a referência junto à Vigilância Sanitária competente, com a finalidade de tratar dos assuntos pertinentes ao licenciamento sanitário.
II - Comprovante do pagamento de taxa, conforme normas vigentes;
a) Estabelecimentos licenciados pela Vigilância Sanitária deverão entregar cópia do Documento Arrecadação Municial(D.A.M) referente ao pagamento da taxa “Concessão de Alvará, Licença ou Autorização”, excetuando-se os amparados pela Lei Federal nº123/2006 e suas alterações;
b) Entidades filantrópicas devidamente registradas, Instituição de
interesse municipal devidamente reconhecida (ONG´S) deverão proceder
conforme previsto na Lei Estadual nº 7.001/2001 e suas alterações.
III - Consulta de viabilidade ou consulta prévia de localização emitida
pelo órgão municipal competente;
IV - Cópia do contrato social atualizado registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo ou em cartório de registro de títulos e documentos;
a) Profissionais autônomo-liberais deverão apresentar certidão de inscrição municipal;
b) O empreendimento familiar rural, o microempreendedor individual –
MEI- e o empreendimento econômico solidário deverão apresentar
documentação de comprovação de formalização dos empreendimentos
conforme Resolução RDC/ANVISA nº 49/2013 ou suas alterações;
V - Cópia do memorial descritivo de todos os serviços, atividades
prestadas ou produtos fabricados e/ou comercializados pelo
estabelecimento, de interesse da vigilância sanitária (modelo Anexo
II);
VI - Documento emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe que
comprove a inscrição regular do estabelecimento no mesmo, quando for
ocaso;
VII - Documento emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe que
comprove a Responsabilidade Técnica dos vários setores do
estabelecimento,quando houver necessidade, conforme legislação
específica;
VIII - Cópia dos contratos de terceirização de serviços, quando houver,
determinando as responsabilidades entre as partes;
IX - Cópia de licença sanitária atualizada do(s) estabelecimento(s)
terceirizado(s), quando aplicável;
X - Cópia da licença ambiental da(s) empresa(s) privada(s)
prestadora(s) de serviços de coleta, transporte e disposição final de
resíduos, quando houver;
XI - Roteiro de auto inspeção preenchido, conforme disponibilizados no
site da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, assinado pelo
responsável ou representante legal do estabelecimento/serviço;
XII - Laudo de potabilidade da água, emitido por laboratório
devidamente licenciado, conforme normas vigentes;
Art.11 - A documentação deverá ser protocolada devidamente identificada
com a razão social do estabelecimento/serviço e a atividade que requer
o licenciamento, com os documentos dispostos na ordem elencada nesta
norma e seus anexos.
Art.12 - Os estabelecimentos cujos licenciamentos sanitários tenham
pendências documentais serão notificados e terão prazo máximo de 20
(vinte)dias úteis para complementação.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que não apresentarem a
documentação pendente no prazo estabelecido estarão sujeitos ao
indeferimento do licenciamento sanitário e demais penalidades cabíveis.
Art. 13 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo
órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano, levando em
consideração o aniversário do CNPJ da empresa ou do seu registro
Estadual ou Federal renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, documentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão
sanitário competente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento
de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que
emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades. Sujeito a notificação e multas em
casos omissos.
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, mediante a apresentação do
Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Alvará de Licença ou Dispensa emitida pelo corpo de Bombeiros do
Espírito Santo.
§ 6º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 14 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal de Fazenda ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar. excetuando-se os amparados pela Lei Federal nº123/2006 e suas alterações;
Art. 15 – Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos
aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de
Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 16 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção de equipamentos e da estrutura do
Serviço Municipal da Vigilância Sanitária.
Art. 17 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público exceto suas terceirizações; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, exceto
sua terceirização;
III - amparados pela Lei Federal 123/2006 e suas alterações.
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas
normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 18 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de
desratização, de sinsetização e manutenções periódicas comprovadas por
documentos próprios.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência
à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde
o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de
pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na
legislação sanitária.
Art. 22 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos
de serviços de saúde, sem prejuízo ambiental conforme legislação
sanitária vigente.
Art. 23 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde. O estabelecimento deve garantir a saúde do trabalhador.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas
específicas.
Art. 24 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e
às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse à saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pedicuros, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, escolas, universidades e estabelecimentos
de ensino tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios, funerárias,
piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, igrejas e templos,
instituições de longa permanência para idosos e outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam,
cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de
produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V – estabelecimentos que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser
humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou
coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados
de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em
seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto controle integrado
de pragas(desratização, desinsetização) e manutenções periódicas e
saúde do trabalhador.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 26 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber.
Art. 27 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua
produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 28 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança
definidos por legislação específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada
ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 29 – É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração,
falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de
interesse da saúde
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 30 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade sanitária, caso
seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do
prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração junto a Secretaria Municipal de Fazenda e
instaurado processo administrativo sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 31 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e
regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 32 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos,
produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 33 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o
consumo e/ou utilização.
Art. 34 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato quando couber:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 35 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I – advertência/Notificação;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
IV – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos;
VII–suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
VIII – cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
IX – imposição de mensagem retificadora;
X – cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo
comprovante.
§ 2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite
a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 36 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no
país, variável segundo a classificação das infrações constantes do art.
37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de 9 UR a 60 UR;
II - nas infrações graves, de 60,5 UR a 300 UR;
III - nas infrações gravíssimas, de 301 UR a 40.000 UR.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro em caso de reincidência e reincidência específica
Art. 37 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação
sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam
preponderantes.
Art. 38 - São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o autuado;
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em
processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à
prática da infração em julgamento.
Art. 39 - São circunstâncias agravantes:
I – ser o autuado reincidente;
II – ter o autuado cometido à infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em
larga escala.
Art. 40 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica à repetição pelo
autuado da mesma infração pela qual já foi condenado A penalidade de
advertência/notificação será possível somente em infrações
classificadas como leve.
§ 1º - As medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, serão
acompanhada de um auto de infração que poderá ser lavrado no local ou
posteriormente na sede da autoridade sanitária .
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo poderão ter seu
término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato. O
autuado deve cumprir as medidas exigidas pela legislação sanitária e
solicitar a realização de nova inspeção sanitária para uma nova análise
ou a critério da autoridade julgadora.
Art. 41 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica
do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira
correspondente à classificação da infração sanitária prevista no artigo
36.
Art. 42 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 43 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a
desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo
o processo administrativo em relação às demais penalidades
eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 44 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento
ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais
e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
Art. 45 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá cautelarmente determinar de imediato, sem a necessidade de
prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas,
insumos, estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos,
máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras
providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de
penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 46 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas,
insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a
saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as
normas legais pertinentes:
Pena – advertência/notificação, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Art. 47 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência/notificação, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Art. 48- Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantese outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – advertência/notificação, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 49 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena – advertência/notificação, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Art. 50 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar,
preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou
interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 51 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente: Pena – advertência/notificação, proibição de propaganda, suspensão de
venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
Art. 52 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena – advertência/notificação e/ou multa.
Art. 53 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além
do sacrifício de animais domésticos que possam figurar como perigo
sanitário com fundamento técnico pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência/notificação e/ou multa.
Art. 54 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e
à manutenção da saúde:
Pena – advertência/notificação, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena – advertência/notificação, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 56 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena – advertência/notificação, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência/notificação, interdição e estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 58 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados,
proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena – advertência/notificação, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do
corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e
regulamentares:
Pena – advertência/notificação, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de
correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando
as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência/notificação, interdição, apreensão e inutilização
e/ou multa.
Art. 61 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e
demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do
órgão sanitário competente:
Pena – advertência/notificação, interdição, apreensão e inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde:
Pena - advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 63 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se
expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 64 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 65 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão
sanitário competente.
Pena – advertência/notificação, interdição e/ou multa.
Art. 66 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 67 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de
interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, suspensão de
vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos
contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 69 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de
produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena – advertência/notificação, interdição e/ou multa.
Art. 70 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis
e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores,
vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena – advertência/notificação, interdição, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 71 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 72 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 73 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena – advertência/notificação, interdição e/ou multa.
Art. 74 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive
bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a
saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e
quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 75 - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção da saúde:
Pena - advertência/notificação, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária,
proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão
de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 76 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal
refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção
estabelecida pelo órgão competente:
Pena – advertência/notificação, apreensão e interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência/notificação, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária,
proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão
de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 78 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou
exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância
sanitária:
Pena - advertência/notificação, apreensão, inutilização, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária,
e/ou multa.
Art. 79 - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a
estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de
produtos sujeitos à vigilância sanitária: Pena – advertência/notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem
de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão
sanitário competente:
Pena – advertência/notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição:
Pena – advertência/notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde
e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a
realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias
competentes:
Pena – advertência/notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou
essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena – advertência/notificação, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares: Pena – advertência/notificação, interdição, cancelamento da licença
sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares vigentes:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 87 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 88 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
Pena – advertência/notificação, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 89 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições
constantes do registro do produto:
Pena – advertência//notificação, apreensão e inutilização, interdição
e/ou multa.
Art. 90 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro
ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente
imposição de pena.
CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 91 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 92 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração
sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo
servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser
notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em
casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária, considerado o
risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez)
dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que
devidamente fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 93 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção
pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II – carta registrada com aviso de recebimento;
III – edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta
registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado
uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5
(cinco) dias da sua publicação.
Art. 94 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
ciência do autuado.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado
pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 95 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada
ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios,
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito
de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta
de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição
cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 96 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo
de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros,
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas
outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de
interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas
testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem
constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no
acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo,
registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não
atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias,
manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se
justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica
dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e
termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e
eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
coletada.
Art. 97 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a
autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao
órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de
contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação
acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio
perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área
respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo,
nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o
processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos
peritos.
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal
inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar
recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual
determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em
poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 98- Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio
de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto,
equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde
pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 99 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias
ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa
diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância
sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 100 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão
obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do
estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos
respectivos.
Art. 101 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei.
Art. 102 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único– Apresentada ou não da defesa ou impugnação, os autos
do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor
autuante. A ausência de manifestação, pelo autuado, no prazo previsto
no Art. 102 extinguirá as possibilidades de recurso do auto de infração
tanto em primeira como em segunda instância.
Art. 103 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante
através de relatório técnico circunstanciado e os documentos que dos
autos constam, o superior imediato imparcial decidirá
fundamentadamente.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
será versada como improcedente e implicará no arquivamento do
respectivo processo administrativo sanitário.
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
versada como procedente fixará a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
§ 5º - A autoridade julgadora deverá ser imparcial logo, não deverá
participar das ações que levaram ao auto de infração. Na
impossibilidade do superior imediato realizar o julgamento de primeira
instância quem julgará será a autoridade sanitária de hierarquicamente
superior.
Art. 104 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma
autoridade prolatora.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 92 desta Lei.
Art. 105 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade sanitária julgadora superior hierarquicamente a autoridade
sanitária julgadora de primeira instancia decidirá fundamentadamente.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não, a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária,
versará como improcedente e implicará no arquivamento do respectivo
processo administrativo sanitário.
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária, versará como procedente fixará a penalidade
aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
§ 5º - A decisão de segunda instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 106 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente
publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia,
sendo cumpridas na forma abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor
arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o
controle social do Conselho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para
fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o
valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o
município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de
produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual
de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI – outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
CAPÍTULO IX
CRIA O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 107 - Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado na
forma desta Lei.
Art. 108 - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Espírito Santo, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art.
200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 109 - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta lei.
Art. 110 - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1º do art. 111; e
II – o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Para fins de processo administrativo sanitário, o
secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados
autoridades sanitárias.
Art. 111 - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do prefeito ou do
secretário municipal de saúde com validade de 2 anos.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem
no exercício de suas funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos
os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar
de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da
saúde, no que couber a vigilância sanitária.
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do
art. 110 desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão
livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação
sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 112 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária, com exceção.
§ 1º - Os fatos geradores e os respectivos valores da Taxa de
Vigilância Sanitária serão definidos em legislação municipal.
§ 2º - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos
cofres públicos do Município de Jerônimo Monteiro, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal
de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal
de Saúde.
§ 3º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão
isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste
artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas
nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência
e responsabilidade técnicas.
Art. 113 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância
sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente
as seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer da equipe municipal
de vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
Art. 114 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre infrações
sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo
administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas no art.
111 da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a
legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração,
expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de
apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como
outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 116 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber.
Art. 117 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas
técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de
vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 118 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção,
quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à
efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 119 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 120 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.