O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei
Orgânica deste Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o serviço de transporte individual de
passageiros denominado "Moto Táxi" e o serviço de “Moto Frete’ no município
de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Define-se como "Moto Táxi" o serviço de transporte individual
de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do
art. 96, II, a, "4", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
§ 1º. O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço
de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000
(mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º. Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.
§ 3º. Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste
artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que
possuam sistema próprio.
Art. 3º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é
necessário:
I – ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e regularizada;
II - completado 21 (vinte e um) anos;
III – estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
IV – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
VI – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
VII – possuir sempre consigo o competente alvará de licença expedido
pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro- ES.
Parágrafo único. Do profissional do aludido serviço serão exigidos
ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 4º. Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que
previamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Administração e
atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o
de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo único. A substituição do auxiliar só será permitida depois de
transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
Art. 5º. A exploração dos serviços de que trata esta lei, será
executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do
Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do
respectivo regulamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será pessoal e
intransferível.
Art. 6º. Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos
em "pontos", com número máximo de mototaxistas para cada um deles,
representante eleito por ponto e distância mínima entre um e outro.
Parágrafo único. Os pontos serão localizados em "zonas", que serão
definidas através de regulamento.
Art. 7º. Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às
seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
III- possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;
IV - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor,
passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores
serão regulamentados na forma da Lei.
Art. 8º. Os veículos destinados ao serviço deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelecidas por lei:
I - contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
VI - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do mototaxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;
VII - possuir emplacamento no município de Jerônimo Monteiro- ES.
§ 1º. Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.
§ 2º. No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.
§ 3º. Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor de fiscalização de transportes no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
§ 4º. No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá
ficar suspenso.
Art. 9º. As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Municípios exigindose, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança.
§ 1º. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás
de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 10. O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será
feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente
estabelecidos e publicados em edital.
Art. 11. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente,
nos termos desta Lei.
Art. 12. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de
serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres
públicos.
Art. 13. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as
pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O licenciamento de veículos para fins exclusivos de taxi serão
observados, pelo menos, 05 (cinco) anos de sua fabricação e que esteja em
perfeito estado de conservação com lauto pericial da concessionária ou
mantenedora do veículo.
Parágrafo único. Os veículos já emplacados serão mantidos sem prejuízo
dos seus titulares.
Art. 15. Todos os veículos emplacados para o serviço de Taxi serão
munidos de identificação numérica e plastificados em ambas as portas.
Art. 16. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,
o Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentador constarão as
normas de conduta dos permissionários e de funcionamento dos Pontos Fixos,
bem como o regulamento para inscrição para preenchimento de vagas e para
transferência desses Pontos.
§ 1º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos positivos por motivos relevantes na prestação do serviço, pela frequência do Curso para Condutor de Táxi e pela Antiguidade no Ponto.
§ 2º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos negativos por motivo de penalidades recebidas e pelas infrações dos dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º. Os pontos, positivos e negativos, serão registrados nas fichas individuais de cada permissionário e condutores cadastrados e servirão de classificação para o preenchimento de vagas e transferência de Pontos Fixos.
§ 4º. Do processo de classificação caberá recurso ao Prefeito Municipal
ou a quem este delegar por Decreto.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.