O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Farão jus a percepção de diárias, Agentes
Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores),
Secretários e demais servidores Públicos da Administração
Pública Municipal, a fim de atender às despesas em geral,
quando se deslocarem da sede do município, de acordo com
as disposições desta lei.
§ 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao prefeito, secretários municipais e demais servidores públicos municipais que se deslocarem temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou em missão e estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exercem, conforme modelo em anexo II.
§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por estudo, a
participação em congressos, treinamentos, capacitação
profissional, palestras, cursos e eventos institucionais.
Art. 2º - As despesas oriundas de hospedagem, bem como,
locomoção através de táxi, pedágios e similares,
transporte ferroviário, rodoviário coletivo e aéreo,
incluindo taxas de embarque, seguros e outros afins, dentro
e fora do Estado ou País, serão custeadas pelo município
mediante apresentação de comprovante fiscal, com CNPJ do
órgão, e identificação do estabelecimento, não estando as
mesmas inclusas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por empenho próprio e especifico, mediante processo de
adiantamento ou ressarcimento de despesas.
§ 1º Entende-se por comprovante fiscal: Nota fiscal, nota fiscal de serviços, cupom fiscal e recibos.
§ 2º No caso de recibos, só serão aceitos dos serviços que estão dispensáveis pela legislação a emissão de nota fiscal, os mesmos deverão constar, a descrição da despesa e valores de forma legível, identificação do estabelecimento, bem como assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º - O adiantamento ou ressarcimento de despesas deverá ser solicitado mediante processo próprio, devidamente fundamentado, justificado e comprovado, sendo autorizado pelo Chefe do Executivo.
§ 4º- As despesas de adiantamento referentes a hospedagem deverão ser instruídas com cotações de preços válidos, observada a proposta mais vantajosa para a administração e que justifique sua finalidade principal, atendendo sempre a razoabilidade e a moralidade administrativa.
§ 5º - A Secretaria de Fazenda, através do Setor Contábil ficará responsável pela aprovação tanto dos processos de adiantamento quanto de ressarcimento de despesas solicitados pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais Servidores Públicos da Administração Municipal, cabendo a ela informar por escrito ao solicitante qualquer tipo de irregularidade apresentada para fins de correção ou ainda, quando necessário, ressarcimento aos cofres públicos, sendo este último realizado em até 30 (trinta) dias após recebimento do referido comunicado.
§ 6º - O prazo para apresentação da prestação de contas à
Secretaria de Fazenda, referente a adiantamento de despesa
será de 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno do
servidor. O comprovante de ressarcimento de despesa deverá
ser protocolizado em até 05 (cinco) dias do retorno do
servidor para analise.
Art. 3º - As solicitações de diárias serão efetuadas,
sempre que necessário, pelo funcionário a se deslocar,
devidamente fundamentada e visada pelo Secretario da Pasta
a que estiver subordinado, observado formulário padrão
conforme modelo em anexo II.
§ 1º - As diárias poderão ser solicitadas no inicio do exercício através de empenho estimado e serão autorizadas pelo Prefeito Municipal e o secretário da pasta em data anterior ao deslocamento do servidor.
§ 2º – Os valores das diárias serão regulamentadas conforme anexos, observado a natureza do cargo e a quilometragem que se efetuará o deslocamento e se terá pernoite ou não.
§ 3º- Os valores das diárias dos Vereadores serão
regulamentadas através de ato próprio do Legislativo
Municipal.
Art. 4º - Nos casos em que o servidor se deslocar da sede
a serviço e a diária, pelas peculiaridades do local não
acobertar todas as despesas com alimentação, pode o
servidor pedir reembolso dos valores que ultrapassarem a
diária desde que devidamente comprovados conforme
documentos fiscais mencionados nos §1º e §2º do artigo 2º.
Art. 5º - A prestação de contas da diária deverá ser
realizada até o 5º dia útil após a solicitação de
comprovação pelo Departamento de Contabilidade,
acompanhada dos documentos comprobatórios (como relatório
fotográfico, certificados, comprovantes fiscais, etc..) da
referida viagem.
§ 1º - O Departamento de Contabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda apreciará a legalidade da despesa e
solicitará, quando necessário, a sua regularização,
inclusive reposição de importância indevidamente paga, que
se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o
posicionamento do Departamento de Contabilidade.
Art. 6º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do
prazo de afastamento, devidamente justificado, o servidor fará jus a diárias correspondentes ao período excedente,
devidamente comprovadas com nota fiscal e documentos
auxiliares.
Art. 7º - Caberá ao servidor nos casos em que a duração de
afastamento for inferior ao número de dias previstos,
restituir ao erário municipal o valor das diárias que
excederam o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a
contar do retorno.
Art. 8º - O beneficiário da diária, que não apresentar a
prestação de contas conforme estabelecido no artigo 6º
desta lei, fica vedado a concessão de novos valores, até
ressarcimento os cofres públicos o valor da diária
recebida.
Art. 9° - Caberá à Secretaria de Fazenda, através do
Departamento de Contabilidade, informar qualquer pendência
relacionada a processos anteriores.
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentária constantes dos
orçamentos municipais.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as leis municipais de nº 1.471/2013 e 1.629/2016.
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Para deslocamento em distância de 135km até 400Km
(SEM PERNOITE)
Agentes Públicos |
Valor R$ |
Prefeito Municipal |
R$ 300,00 |
Vice Prefeito |
R$ 200,00 |
Secretários Municipais |
R$ 110,00 |
Demais Servidores |
R$ 80,00 |
Para deslocamento em distância de 135km até 400Km
(COM PERNOITE)
Agentes Públicos |
Valor R$ |
|
Prefeito Municipal |
R$ |
300,00 |
Vice Prefeito |
R$ |
200,00 |
Secretários Municipais |
R$ |
150,00 |
Demais Servidores |
R$ |
120,00 |
Para deslocamento em distância superior a 400Km
Agentes Públicos |
Valor R$ |
|
Prefeito Municipal |
R$ |
600,00 |
Vice Prefeito |
R$ |
400,00 |
Secretários Municipais |
R$ |
350,00 |
Demais Servidores |
R$ |
200,00 |