O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Farão jus a percepção de diárias, Agentes
Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores), Secretario,
Subsecretários e Empregados Públicos da Administração Pública
Municipal, a fim de atender às despesas de alimentação, quando
se deslocarem da sede do município, de acordo com as
disposições desta lei.
§ 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito
interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao
prefeito, secretários municipais, subsecretários e empregados
públicos municipais que se deslocarem temporariamente do
município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou
estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a
função-atividade, o posto ou a graduação que exercem.
§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por estudo, a
participação em congressos, treinamentos, capacitação
profissional e cursos.
Artigo 2º - As despesas oriundas de hospedagem, bem como,
locomoção através de táxi, pedágios e similares, transporte
ferroviário, rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de
embarque, seguros e outros afins, dentro e fora do Estado ou
País, serão custeadas pelo município, não estando as mesmas
inclusas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por empenho
próprio e especifico, mediante processo de adiantamento ou
ressarcimento de despesas.
§ 1º - O adiantamento ou ressarcimento de despesas deverá ser
solicitado mediante processo próprio, devidamente fundamentado
e autorizado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º- As despesas referentes a hospedagem deverão tanto a nível
de adiantamento ou ressarcimento serem instruídas com cotações
de preços validas, observada a proposta mais vantajosa para a
administração e que justifique sua finalidade principal,
atendendo sempre a razoabilidade e a moralidade
administrativa.
§ 3º - A Secretaria de Fazenda através do Setor Contabil ficará
responsável pela aprovação tanto dos processos de adiantamento
quanto de ressarcimento de despesas solicitados pelo Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e Empregados
Públicos da Administração Municipal, cabendo a ele informar
por escrito ao solicitante qualquer tipo de irregularidade
apresentada para fins de correção ou ainda, quando necessário
ressarcimento aos cofres públicos, sendo este último realizado
em até 30 (trinta) dias após recebimento do referido
comunicado.
§ 4º - O prazo para apresentação da prestação de contas à
Secretaria de Fazenda, referente a adiantamento de despesa
será de 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno do servidor.
O ressarcimento de despesa deverá ser protocolizado em até 30
(trinta) dias do retorno do servidor para analise.
Artigo 3º - As solicitações de diárias serão efetuadas, sempre
que necessário, pelo funcionário a se deslocar, devidamente
fundamentada e visada pelo Secretario da Pasta a que estiver
subordinado, observado formulário padrão expedido pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - As diárias serão autorizadas pelo Prefeito Municipal no
inicio do exercício através de empenho estimado.
§ 2º – Os valores das diárias serão regulamentadas conforme
anexos, observado a natureza do cargo e a quilometragem que se
efetuará o deslocamento.
§ 3º- Os valores das diárias dos Vereadores serão
regulamentadas através de ato próprio do Legislativo
Municipal.
Artigo 4º - Nenhum empregado poderá perceber, a titulo de
diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua
remuneração mensal, com fundamento na Instrução Normativa nº
8, de 01 de novembro de 1991, do Ministério do Trabalho.
Artigo 5º - Nos casos em que o servidor se deslocar da sede a
serviço e a diária, pelas peculiaridades do local não
acobertar todas as despesas com alimentação, pode o servidor
pedir reembolso dos valores que ultrapassarem a diária desde
que devidamente comprovados com notas fiscais e recibos.
Artigo 6º - A prestação de contas da diária deverá ser
realizada até o 5º dia útil após o regresso da viagem,
acompanhada dos documentos comprobatórios da referida,
apresentados em conjunto com formulário padrão que deverá ser
solicitado à Secretaria de Fazenda.
§ 1º - A prestação de contas das diárias requeridas
semanalmente ou quinzenalmente deverão ser realizadas até o 5º
dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - O Setor de Contabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda apreciara a legalidade da despesa e
solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive
reposição de importância indevidamente paga, que se dará no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o posicionamento
da Contabilidade.
Artigo 7º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do
prazo de afastamento, devidamente justificada, o servidor fará
jus a diárias correspondentes ao período excedente.
Artigo 8º - Caberá ao servidor nos casos em que a duração de
afastamento for inferior ao número de dias previstos,
restituir ao erário municipal o valor das diárias que
excederam o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar
do retorno.
Artigo 9º - O beneficiário da diária, que não apresentar a
prestação de contas conforme estabelecido no artigo 3º desta
lei, fica vedado a concessão de novos valores.
Artigo 10º - Caberá à Secretaria de Fazenda, através do Setor
Contábil, informar qualquer pendência relacionada a processos
anteriores.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.