“ESTABELECE PERCENTUAL PARA COBRANÇA DA UR – UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N° 1.468/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Farão jus a percepção de diárias, Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores), Secretario, Subsecretários e Empregados Públicos da Administração Pública Municipal, a fim de atender às despesas de alimentação, quando se deslocarem da sede do município, de acordo com as disposições desta lei. 

§ 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao prefeito, secretários municipais, subsecretários e empregados públicos municipais que se deslocarem temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exercem.

§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por estudo, a participação em congressos, treinamentos, capacitação profissional e cursos.

Artigo 2º - As despesas oriundas de hospedagem, bem como, locomoção através de táxi, pedágios e similares, transporte ferroviário, rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e outros afins, dentro e fora do Estado ou País, serão custeadas pelo município, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por empenho próprio e especifico, mediante processo de adiantamento ou ressarcimento de despesas. 

§ 1º - O adiantamento ou ressarcimento de despesas deverá ser solicitado mediante processo próprio, devidamente fundamentado e autorizado pelo Chefe do Executivo.

§ 2º- As despesas referentes a hospedagem deverão tanto a nível de adiantamento ou ressarcimento serem instruídas com cotações de preços validas, observada a proposta mais vantajosa para a administração e que justifique sua finalidade principal, atendendo sempre a razoabilidade e a moralidade administrativa. 

§ 3º - A Secretaria de Fazenda através do Setor Contabil ficará responsável pela aprovação tanto dos processos de adiantamento quanto de ressarcimento de despesas solicitados pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e Empregados Públicos da Administração Municipal, cabendo a ele informar por escrito ao solicitante qualquer tipo de irregularidade apresentada para fins de correção ou ainda, quando necessário ressarcimento aos cofres públicos, sendo este último realizado em até 30 (trinta) dias após recebimento do referido comunicado. 

§ 4º - O prazo para apresentação da prestação de contas à Secretaria de Fazenda, referente a adiantamento de despesa será de 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno do servidor. O ressarcimento de despesa deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias do retorno do servidor para analise. 

Artigo 3º - As solicitações de diárias serão efetuadas, sempre que necessário, pelo funcionário a se deslocar, devidamente fundamentada e visada pelo Secretario da Pasta a que estiver subordinado, observado formulário padrão expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda. 

§ 1º - As diárias serão autorizadas pelo Prefeito Municipal no inicio do exercício através de empenho estimado.

§ 2º – Os valores das diárias serão regulamentadas conforme anexos, observado a natureza do cargo e a quilometragem que se efetuará o deslocamento.

§ 3º- Os valores das diárias dos Vereadores serão regulamentadas através de ato próprio do Legislativo Municipal. 

Artigo 4º - Nenhum empregado poderá perceber, a titulo de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, com fundamento na Instrução Normativa nº 8, de 01 de novembro de 1991, do Ministério do Trabalho.

Artigo 5º - Nos casos em que o servidor se deslocar da sede a serviço e a diária, pelas peculiaridades do local não acobertar todas as despesas com alimentação, pode o servidor pedir reembolso dos valores que ultrapassarem a diária desde que devidamente comprovados com notas fiscais e recibos.

Artigo 6º - A prestação de contas da diária deverá ser realizada até o 5º dia útil após o regresso da viagem, acompanhada dos documentos comprobatórios da referida, apresentados em conjunto com formulário padrão que deverá ser solicitado à Secretaria de Fazenda. 

§ 1º - A prestação de contas das diárias requeridas semanalmente ou quinzenalmente deverão ser realizadas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Único - O Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda apreciara a legalidade da despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização, inclusive reposição de importância indevidamente paga, que se dará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o posicionamento da Contabilidade. 

Artigo 7º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, devidamente justificada, o servidor fará jus a diárias correspondentes ao período excedente.

Artigo 8º - Caberá ao servidor nos casos em que a duração de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário municipal o valor das diárias que excederam o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno.

Artigo 9º - O beneficiário da diária, que não apresentar a prestação de contas conforme estabelecido no artigo 3º desta lei, fica vedado a concessão de novos valores.

Artigo 10º - Caberá à Secretaria de Fazenda, através do Setor Contábil, informar qualquer pendência relacionada a processos anteriores. 

Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.