O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o art. 21 da Subseção II - Da
Procuradoria Geral do Município, passando a Subseção III e
referido artigo a ter a seguinte redação:
Subseção III
Do Procurador Adjunto
“Artigo 21. A Procuradoria Adjunta, órgão ligado diretamente à Procuradoria Geral do Município, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Procurador Geral na sua representação funcional e social;
II - Substituir o Procurador Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
III - Assistir o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal; na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim; e na representação do Município em juízo ou fora dele;
IV - Determinar correção de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividade-meio e de assessoramento;
V - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividade-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
VI - Prestar assistência direta ao Procurador Geral do Município sempre que solicitado;
VII - Atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador Geral do Município;
VIII - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria adjunta e dos órgãos que lhes são subordinados e de sua competência;
IX – Emitir e aprovar os pareceres no âmbito da respectiva Procuradoria adjunta;
X - Apresentar mensalmente o relatório do andamento dos processos administrativos e judiciais no âmbito de suas funções;
XI - Elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;
XII - Opinar em processos ou expedientes administrativos;
XIII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;
XIV - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura.
XV – Executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para exercer as atividades da
Procuradoria Adjunta fica criado o Cargo em Comissão de
PROCURADOR ADJUNTO, cuja referência e quantidade, consta
do Anexo I, Tabela de Cargos em Provimento em Comissão,
Ref. CC-2, com vencimentos de R$ 3.490,00 (três mil,
quatrocentos e noventa reais) mensais, lotado na
Procuradoria Geral do Município, Quantitativo 01 (um).
Art. 2º - Fica revogada redação do art. 21 da Lei Complementar nº 004/2011 e o Art. 3º da Lei Complementar nº 015/2013, que criou o cargo de Assessor Jurídico.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos financeiros a partir de 23 de novembro de 2013.