O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Subseção I – Assessoria de Gabinete do Prefeito,
art. 19, passa a ter a seguinte redação:
“Subseção I Chefe de Gabinete do Prefeito
Art. 19. – São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:
I – Organizar e promover o cumprimento da Agenda do Prefeito Municipal;
II - Promover a representação política e social do Prefeito;
III - Cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a Assessoria de Comunicação Institucional;
IV - Processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Prefeito;
V – Coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Governo;
VI – Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;
VII – Coordenar as medidas que visem o cumprimento de prazos e pronunciamento, parecer, e informação do Poder Executivo;
VIII – Orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio ao Prefeito;
IX – Auxiliar o Prefeito no relacionamento político administrativo com a Câmara Municipal e respectivos membros;
X – Assessorar o Prefeito Municipal nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XI – Elaborar agenda de triagem de atendimento ao público em geral;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 2º. Fica acrescido ao Art. 20 o seguinte item:
“Subseção II Da Procuradoria Geral do Município
Art. 20. ... I - ... XIII – Elaborar a redação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município;
XIV – Assinar em conjunto como Prefeito os atos da Administração Pública Municipal;
XV –Exercer outras atividades correlatas.
(Artigo revogado pela Lei Complementar 001/2014)
Art. 3º. O Art. 21 passa a ater a seguinte
redação:
“Subseção III Da Assessoria Jurídica Municipal
Art. 21. Juntamente e sob a coordenação da Procuradoria Geral do
Município, competem à Assessoria Jurídica Municipal as seguintes atribuições:
I –
Assessorar o Procurador Geral em qualquer juízo, instância ou tribunal,
promovendo os atos que lhe forem delegados;
II –
Assessorar o Procurador Geral do Município nas causas em que o mesmo for parte,
autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, sem
que possa transigir, desistir ou renunciar;
III –
Assessorar no acompanhamento de processos de cobrança amigável ou judicial da
dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do
Município mediante autorização do Prefeito;
IV -
organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina
e legislação federal, estadual e municipal;
V -
Auxiliar na apresentação à Contabilidade Municipal até 30 de julho de cada
exercício, a relação nominal e em ordem de apresentação dos precatórios para
serem incluídos na proposta orçamentária anual do Município;
VI -
assessorar o Procurador Geral do Município nos atos executivos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura;
VII -
manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Município seja
parte;
VIII -
providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.
IX -
encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo
Municipal.
X –
assessorar o Procurador Geral do Município na redação de Projetos de Leis,
Decretos, Portarias e regulamentos;
XI –
assessorar na emissão pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam
submetidas pelo Prefeito, Procurador Geral, Secretários, Controlador e pelos
dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
XII -
rever projetos de leis, decretos, portarias e demais atos de caráter normativo;
XIII -
acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata
ao Procurador da causa;
XIV –
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos retroativos a 01 de maio de 2013.