ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2011 - ESTRUTURA ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Subseção I – Assessoria de Gabinete do Prefeito, art. 19, passa a ter a seguinte redação: 

“Subseção I Chefe de Gabinete do Prefeito

Art. 19. – São atribuições do Chefe de Gabinete do Prefeito:

I – Organizar e promover o cumprimento da Agenda do Prefeito Municipal;

II - Promover a representação política e social do Prefeito;

III - Cuidar da preparação e realização de eventos, solenidades e recepções oficiais, articulando-se, para tanto, com a Assessoria de Comunicação Institucional;

IV - Processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Prefeito;

V – Coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Governo;

VI – Coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito à Câmara Municipal;

VII – Coordenar as medidas que visem o cumprimento de prazos e pronunciamento, parecer, e informação do Poder Executivo;

VIII – Orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio ao Prefeito;

IX – Auxiliar o Prefeito no relacionamento político administrativo com a Câmara Municipal e respectivos membros;

X – Assessorar o Prefeito Municipal nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;

XI – Elaborar agenda de triagem de atendimento ao público em geral;

XII - Executar outras atividades correlatas. 

Art. 2º. Fica acrescido ao Art. 20 o seguinte item:

“Subseção II Da Procuradoria Geral do Município

Art. 20. ... I - ... XIII – Elaborar a redação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Município;

XIV – Assinar em conjunto como Prefeito os atos da Administração Pública Municipal;

XV –Exercer outras atividades correlatas. 

(Artigo revogado pela Lei Complementar 001/2014)

Art. 3º. O Art. 21 passa a ater a seguinte redação:

“Subseção III Da Assessoria Jurídica Municipal

Art. 21. Juntamente e sob a coordenação da Procuradoria Geral do Município, competem à Assessoria Jurídica Municipal as seguintes atribuições:

I – Assessorar o Procurador Geral em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo os atos que lhe forem delegados;

II – Assessorar o Procurador Geral do Município nas causas em que o mesmo for parte, autor ou réu, assistente ou proponente, oponente ou terceiro interveniente, sem que possa transigir, desistir ou renunciar;

III – Assessorar no acompanhamento de processos de cobrança amigável ou judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município mediante autorização do Prefeito;

IV - organizar e manter atualizadas coletâneas relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;

V - Auxiliar na apresentação à Contabilidade Municipal até 30 de julho de cada exercício, a relação nominal e em ordem de apresentação dos precatórios para serem incluídos na proposta orçamentária anual do Município;

VI - assessorar o Procurador Geral do Município nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura;

VII - manter controle do andamento dos processos judiciais em que o Município seja parte;

VIII - providenciar a devolução de autos ao juízo competente, quando for o caso.

IX - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do Governo Municipal.

X – assessorar o Procurador Geral do Município na redação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias e regulamentos;

XI – assessorar na emissão pareceres sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito, Procurador Geral, Secretários, Controlador e pelos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;

XII - rever projetos de leis, decretos, portarias e demais atos de caráter normativo;

XIII - acompanhar a publicação de atos e despachos judiciais, dando ciência imediata ao Procurador da causa;

XIV – Exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de maio de 2013.