ESTABELECE CNPJ PRÓPRIO PARA O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 de Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal 1.585/2015 fica alterada para incluir o artigo 18-A, com a seguinte redação:

Art. 18-A. O Fundo Municipal da Infância e Juventude terá CNPJ próprio, devendo suas receitas serem depositadas em conta bancária específica. 

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.