O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas legais atribuições legais, em especial ao que
se refere o Inc. IV, do Art. 69 da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TITULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece
normas gerais para sua adequação e aplicação.
Art. 2º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Jerônimo Monteiro – ES será feito através das
Políticas Sociais Básicas de Educação, Assistência Social, Saúde,
Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização, Assistência Jurídica e
outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, tudo em
conformidade com o disposto no Título II, da Lei Federal nº. 8.069,
de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Título II, Capítulo I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.
Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito
Municipal, Estadual, Federal e Internacional com Organizações
Governamentais e não Governamentais para o cumprimento do disposto
nesta Lei, visando em especial o atendimento regionalizado da
criança e do adolescente, de acordo com os Arts. 86 a 89 do ECA.
Art. 3º. O Município deverá criar Programas e Serviços
Especiais, para atender às crianças e aos adolescentes em situação
de risco e exclusão social, na ausência ou insuficiência das
Políticas Sociais Básicas no Município.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório na ausência ou insuficiência de políticas sociais
básicas no município, sem a prévia anuência do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º. Os programas são classificados como de proteção e
sócio-educativos que destinar-se-ão:
I – à orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII – semiliberdade;
VIII - internação.
TITULO II
DA POLÍTICA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jerônimo Monteiro;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jerônimo Monteiro;
III. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Jerônimo Monteiro.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza do Conselho
Art. 6º. Fica mantido o COMDCA, criado pela Lei Municipal nº.
859, de 18 de agosto de 1997, como órgão permanente, deliberativo,
normativo e controlador das ações em todos os níveis da política de
atendimento à criança e ao adolescente, vinculado
administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente assegura a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e
municipais.
Art. 7º. O CMDCA responde pela implementação da prioridade
absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do
adolescente, levando em consideração as peculiaridades do Município.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço
público relevante, podendo em caso de representação fora do
Município receber diárias, ajuda de custo ou jetons.
Art. 9º. Cabe à administração pública municipal fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 10. O COMDCA será constituído por representação paritária
entre o Poder Público Municipal e Sociedade Civil Organizada, esta
comprovadamente ligada ao atendimento, proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há no
mínimo 01 (um) ano no Município.
Art. 11. O COMDCA será composto de 08 (oito) membros titulares
com direito a voz e voto, e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando o
Poder Público Municipal, indicado pelos seguintes órgãos:
a) Um titular e um suplente representando a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social;
b) Um titular e um suplente representando a Secretaria Municipal de
Saúde;
c) Um titular e um suplente representando a Secretaria Municipal de
Educação;
d) Um titular e um suplente representando a Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esporte.
II. 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando
a Sociedade Civil Organizada, segundo critérios descritos no Art. 10
desta Lei e um representante de usuário da política relacionada às
crianças e aos adolescentes.
Parágrafo Único. Os representantes de usuários serão indicados pelas
Associações de Moradores.
Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Social oficiar aos órgãos e entidades referidas no Art. 10º, no
sentido de que indiquem seus representantes no Conselho, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias anteriores ao término de cada
biênio.
Art. 13. Findo o prazo do artigo anterior, o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Social transmitirá a relação dos
indicados ao Chefe do Poder Executivo, que designará dia e hora para
a sessão solene de posse dos Conselheiros Titulares e Suplentes.
I. Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como
seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos,
período em que não poderão ser destituídos, salvo observando os
mesmos critérios descritos nesta Lei ou por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos componentes do Conselho;
II. Os Conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser
reconduzidos, observando os mesmos critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra
forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Art. 14. Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos
Públicos Municipais serão indicados pelo titular da pasta das
Secretarias Municipais.
Art. 15. Os membros do Conselho e respectivos suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução apenas uma
vez, por igual período, configurando-se período máximo de atuação de
um membro no Conselho, por 04 (quatro) anos.
Seção III
Da Competência do Conselho
Art. 16. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Jerônimo Monteiro:
I. Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos
artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, nos artigos 165 e
216 da Constituição Estadual, e todo o conjunto de normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do
Município nas matérias destinadas à assistência social, saúde,
educação indicando ao Secretário Municipal competente as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
III. Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de
recursos públicos destinados à assistência social, especialmente
para o atendimento de crianças e adolescentes;
IV. Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V. Avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da
política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em
todos os níveis;
VI. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos
Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII. Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses da criança e do adolescente;
VIII. Proceder a inscrição de todos os programas de proteção e
socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na
forma dos artigos 90 e 91, da Lei Nº 8.069/90, concedendo-lhes, se
aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a
participação nos fundos e direito de funcionamento;
IX. Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação,
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
X. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XI. Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XII. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes;
XIII. Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças
e adolescentes;
XIV. Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
XV. Acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar,
indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada, respeitando a autonomia do mesmo;
XVI. Requer relatórios mensais circunstanciados das atividades
desenvolvidas pelos conselheiros tutelares;
XVII. Oficializar todas as suas decisões por meio de resoluções
específicas;
XVIII. Realizar a eleição do Conselho Tutelar, bem como,
empossar, fiscalizar as atividades e deliberar sobre perda do
mandato aos conselheiros.
Art. 17. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza do Fundo
Art. 18. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jerônimo Monteiro criado através da Lei
Municipal º. 859/97, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei
Federal Nº. 8.069/90, nesta Lei e na resolução do CONANDA, cabendo
ao CMDCA:
I – Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem
utilizados;
II – Fixar as resoluções para a administração do Fundo.
Seção II
Da Competência da Gestão do Fundo Municipal
Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu
âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à
situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua
competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade
com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância
com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações,
em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios
definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder
Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário
suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e
financeiros.
Art. 20. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente nos termos da resolução do CMDCA:
I - Contabilizar o recurso orçamentário próprios do Município ou a
ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado,
União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;
II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos
recursos do Fundo.
III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e
adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta lei;
IV - Administrar recursos específicos para os programas de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção III
Da Administração do Fundo Municipal
Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 21. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado
administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 22. O Titular da gestão do fundo deverá submeter ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo
Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e
com a Lei orçamentária do Município.
II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo,
acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico –
financeiro e sua execução orçamentária.
Art. 23. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte,
contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de
ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente
firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a
quitação da operação;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último
dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia
útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo,
para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto
no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de
1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e
convênios de execução e projetos firmados com instituições
particulares;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro
os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a
movimentação dos recursos do fundo;
XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil
os documentos a serem registrados em balancete mensal.
Parágrafo Único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil
e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo Municipal
Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 24. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como
receita:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as
verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no
Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo “fundo
a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na
legislação específica;
III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências
e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não – governamentais;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos
internacionais multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens
materiais, imóveis ou recursos financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de
matérias, publicações e eventos;
VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos,
dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal
nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais legislações pertinentes.
§1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de instituição financeira oficial;
§2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação.
Art. 25. Os recursos consignados no orçamento do Município
devem compor o orçamento dos respectivos Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução
dos planos de ação elaborados pelo Conselho do Direito.
Art. 26. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir
única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte) por cento ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a
captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 29. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário
Nacional.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis)
meses antes do dia do certame descrito no art. 26, I, desta Lei,
observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, e esta Lei,
referente ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. O edital do processo de escolha deverá prever,
entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 39 e seus incisos,
desta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos
Tutelares;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha, qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observados impedimentos legais relativos ao grau de
parentesco de servir no mesmo Conselho Tutelar, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 05
(cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a
posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à
área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da
Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre
outras) e conhecimento da realidade municipal;
f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará,
a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei.
Seção I
Da Natureza e Organização do Conselho Tutelar
Art. 30. Fica mantido o Conselho Tutelar órgão permanente e
autônimo, instituído pela Lei Federal nº 8.069/90 e Lei Municipal
nº. 859/97, de caráter permanente e autônomo encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta lei.
Art. 31. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos
seguintes critérios:
I – Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a
população do município;
II – Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e
feriados, conforme o regimento interno do Conselho Tutelar.
Art. 32. O quadro técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores
públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar,
preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato
com Crianças e Adolescentes.
Art. 33. Em caso de necessidade de serviços especializados, o
Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros
órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de
origem.
Art. 34. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia
desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação
do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses
serviços por entidades públicas.
Art. 35. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em
legislação Federal:
I - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder
Executivo;
II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao
Funcionamento do Conselho Tutelar;
III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros,
normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas
resoluções do CONANDA.
§1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§2º. Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado
no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e
encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude existentes no
município de São Domingos do Capim.
Seção II
Do Processo de Escolha dos
Membros do Conselho Tutelar
Art. 36. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo
voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Jerônimo
Monteiro, realizado em data unificada em todo território nacional, a
cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, na medida de suas competências;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 38. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da
inscrição de candidatura;
III – residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo,
02 (dois) anos, comprovadamente;
IV – possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no
mínimo, na data da inscrição de candidatura;
V – apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia
Federal e da Justiça Estadual e Justiça Federal;
VI - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de
prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII– apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer
a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as
penas das sanções legais.
Art. 39. A prova descrita no inciso VIII do artigo anterior
constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 10
(dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de
05 (cinco) pontos.
§ 1º. A prova será formulada por uma comissão examinadora designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e
pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e
juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e
aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.º
8.666/1993.
§ 2º. Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a
relação de aprovados nos certames, deve constar em resolução própria
do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os
princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo
legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Art. 40. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da data do certame do processo unificado especificado no art. 36, I
desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término
do mandato em curso.
§ 2º. Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput,
realizar-se-á o certame com os números de inscrições que houver.
§ 3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 41. Os 05 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e
empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Jerônimo Monteiro e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
§ 1º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 42. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será utilizada a lista de eleitores do município de Jerônimo
Monteiro, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar,
cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio
próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.
Art. 43. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
firmamento de cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e
instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor
acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o
Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das
normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes,
especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 e requisição de implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 44. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações
orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do
processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo
o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, da Lei
Federal n.º 8.069, de 1990, e desta Lei.
Seção III
Do Exercício da Função
Art. 46. O início do exercício da função dar-se-á mediante
posse na mesma.
Art. 47. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente,
inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 48. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as
folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a
jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no
mínimo 30 (trinta) horas semanais.
Art. 49. Os Conselheiros perderão:
I - A remuneração do dia, se não compareceram ao serviço e não
apresentaram atestado médico no prazo de 24 horas;
II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.
Art. 50. O atendimento à população será feito individualmente
por cada conselheiro, com aprovação do Conselho.
Art. 51. O Conselho designará sempre mais de um dos seus
membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus relatórios,
pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:
I - Fiscalização de entidades;
II – Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 52. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros:
I – Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e
psicológica;
II – Quebrar o sigilo dos casos;
III – Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;
IV – Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras
vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à
comunidade.
Art. 53. O Conselheiro eleito caso seja servidor público
municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo
optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho
Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato,
contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer
forma de acumulação da remuneração.
Art. 54. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Seção IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 55. Os membros do Conselho Tutelar terão remuneração
mensal de um salário mínimo e meio, vigente no país.
Art. 56. Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus
mandatos serão assegurados, ao efetivo exercício da função, os
seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
VI – Licença para tratamento de saúde;
VII – Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII – Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX – Diárias.
§1. O Município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos
Conselheiros Tutelares, e repassar ao INSS.
§2. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada
período de doze meses de efetivo exercício da função.
§3. A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do
mês.
§4. A licença maternidade será de cento e oitenta dias.
§5. A licença paternidade será de oito dias.
§6. A gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro, correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês
de serviço do ano correspondente.
§7. Licença para tratamento de saúde será concedida até trinta dias,
com base em perícia médica com pagamento integral dos vencimentos
pelo município, após este período o Conselheiro será encaminhado
para o INSS.
§8. Passados noventa dias de licença para tratamento de saúde, o
Conselheiro Tutelar que não puder retornar a função será destituído
do mandato.
§9. Será concedida ao Conselheiro Tutelar, por até seis meses,
licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, com base
em perícia médica.
§10. Para a concessão de licença para tratamento de saúde por
acidente em serviço, considera-se acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício
das suas atribuições.
§11. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Conselheiro
no exercício de suas funções;
b) Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) Sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no
intervalo do trabalho.
§12. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família dar-se-á
por trinta dias com pagamento integral dos vencimentos pelo
município; após este período será concedido licença sem vencimento,
por mais dois meses, sem prorrogação.
§13. A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso
seja necessário, será concedido uma única vez a cada doze meses.
§14. As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que
saírem do município a serviço do Conselho Tutelar, respeitando a Lei
Municipal.
Art. 57. Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão
estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com
o regime jurídico único do município de Jerônimo Monteiro.
Art. 58. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do
mesmo perceberá o abono de que trata o inciso V do Art. 46
proporcionalmente aos meses de exercício, calculado do mês do
afastamento.
Parágrafo Único. O abono não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 59. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins
estabelecidos em lei.
Art. 60. Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado
público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será
contado para fins de promoção por merecimento.
Art. 61. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção VI
Dos Deveres
Art. 62. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I – Exercer com zelo as suas atribuições;
II – Observar as normas legais e regulamentares;
III – Atender com presteza ao público em geral a ao Poder Público
prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
IV – Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
V – Manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenhar;
VI – Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto
para atender a requerimento de autoridades competentes;
VII – Ser assíduo e pontual;
VIII – Tratar com urbanidade as pessoas;
IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
Art. 63. O poder público municipal fica obrigado a fornecer
funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para
o encaminhamento das informações relativas às demandas e
deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.
Seção VII
Das Proibições
Art. 64. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente
comprovada;
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho
Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade
da mesma;
V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – Proceder de forma desidiosa;
VII – Exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII – Exceder-se no exercício da função abusando de suas
atribuições especificadas;
IX – Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício
das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho
Tutelar;
X – Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo
crianças e adolescentes.
Art. 65. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode
ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive
cargo de confiança da administração e cargo público eletivo.
Art.66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar,
marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado,
tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Seção VIII
Da Vacância e da Perda do mandato dos Conselheiros
Art. 67. A vacância da função decorrerá de:
I – Renúncia;
II – Falecimento;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime;
V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa
privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI – Decisão judicial que determine a destituição.
Art. 68. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos
pelos suplentes nos seguintes casos:
I – Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V – Licença para tratamento de saúde;
VI – Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII – Licença para tratamento de saúde em pessoa da família.
Parágrafo Único. O suplente, no efetivo exercício de função de
Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art. 69. Perderá o mandato o conselheiro que faltar
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou
contravenção penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no
qual se assegure ampla defesa;
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam
também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por
oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do
Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 70. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 71. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da
função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 72. A advertência será aplicada por escrito nos casos de
violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 54
de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de
penalidades mais grave.
Art. 73. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando
o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 74. O conselheiro será destituído da função quando:
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a
criança e o adolescente;
II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
IV – Usar da função em beneficio próprio;
V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho
Tutelar;
VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se
no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua
remuneração;
IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de
crime ou contravenção penal;
X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada
remunerada.
Parágrafo Único. Verificando a hipótese prevista no Art. 57, o
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente
assim como outras previdências.
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.75. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 76. Para apuração de denúncia/representação contra membro
do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social baixará portaria
designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para
comporem a sindicância;
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser
aprovado ou não;
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá
resultar:
a) o arquivamento da denúncia/representação;
b) A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução e
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social baixará portaria
designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem o
Processo Administrativo Disciplinar;
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará
seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para ser aprovado ou não;
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o
prazo de noventa dias, poderá resultar:
a) O arquivamento da denúncia/representação;
b) Advertência;
c) Suspensão;
d) Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não
venha a interferir na apuração dos fatos, poderá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o
suplente.
Art. 77. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da
Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo
público municipal por um período de cinco anos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 78. Os recursos necessários ao funcionamento e a
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando, o Poder
Executivo, a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao
cumprimento das despesas.
Art. 79. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos,
terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas
atribuições, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 80. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 81. Fica alterada a Lei de nº 859, de 18 de agosto de
1997.
Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais