(Revogado pela Lei Municipal 1.947/2024)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre
a concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os
servidores públicos municipais da Câmara, desde que
ativos, bem como comissionados, contratados e efetivos.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante pagamento em folha de pagamento em pecúnia, não se incorporando aos vencimentos dos servidores públicos em razão de constituir-se vantagem desvinculada da remuneração, de acordo com a necessidade e demanda do Poder Legislativo.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 3º O servidor efetivo ou estável ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação do cargo de efetivo ativo.
§ 4º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos
do Poder Legislativo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei Municipal correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no
Orçamento vigente, que serão suplementadas, se
necessários.
§ 1º O valor do auxilio alimentação dos servidores efetivos e estáveis ativos, será no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
§ 2º O valor do auxilio alimentação dos servidores
contratados, comissionados, será no valor de R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação estipulado
nesta Lei, poderá ser alterado por Resolução Legislativa,
caso haja interesse e disponibilidade orçamentária e
financeira do Legislativo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir
da data da sua publicação, retroagindo os efeitos com
relação ao pagamento do valor ao mês de Janeiro de 2022.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.