O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Legislativo a reajustar os
valores da concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os
servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Jerônimo
Monteiro, desde que ativos, efetivos e comissionados.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante pagamento em folha de pagamento em pecúnia, não se incorporando aos vencimentos dos servidores públicos em razão de constituir-se vantagem desvinculada da remuneração, de acordo com a necessidade e demanda do Poder Legislativo.
§ 2º Fica assegurado aos membros do Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O servidor efetivo ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação do cargo de efetivo ativo.
§ 4º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do
Poder Legislativo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que
serão suplementadas, se necessários, ficando estimada no
Orçamento Municipal do ano de 2024 e nos demais sucessivos.
§ 1º O valor do auxilio alimentação dos servidores efetivos ativos será no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
§ 2º O valor do auxilio alimentação dos servidores comissionados será no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
§ 3º O valor do auxílio alimentação dos membros do Poder Legislativo será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 4º Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o beneficiário deverá requerer junto ao departamento contábil através de requerimento próprio.
§ 5º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária,
poderá a Presidência, a seu critério e por Resolução
Legislativa, conceder parcela extra do vale-alimentação
exclusivamente no mês de dezembro.
Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação estipulado nesta
Lei, poderá ser alterado por Resolução, caso haja interesse e
disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo
Municipal.
Parágrafo Único – O valor do auxílio-alimentação será
reajustado anualmente, por Resolução da Presidência
apresentada todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com a
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
/ IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (janeiro
a dezembro) anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste na
forma deste dispositivo ocorrerá em janeiro de 2026.
Art. 4º - Nos casos de cessão de servidor é vedado o recebimento do benefício desta Lei cumulativamente com auxílio-alimentação de outro órgão, caso em que o servidor poderá fazer a opção pelo auxílio-alimentação prestado por esta Casa, mediante requerimento contendo declaração daquele órgão cedente de que houve a interrupção do fornecimento do benefício, ou declaração daquele órgão para onde foi cedido de que não receberá o mesmo benefício em seu âmbito.
Art. 5º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo os efeitos com relação ao pagamento do valor ao mês de janeiro de 2024.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal Nº 1.864/2022.