“REAJUSTA O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Autoriza o Poder Legislativo a reajustar os valores da concessão mensal do auxílio-alimentação a todos os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, desde que ativos, efetivos e comissionados.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita mediante pagamento em folha de pagamento em pecúnia, não se incorporando aos vencimentos dos servidores públicos em razão de constituir-se vantagem desvinculada da remuneração, de acordo com a necessidade e demanda do Poder Legislativo.

§ 2º Fica assegurado aos membros do Poder Legislativo Municipal a percepção do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O servidor efetivo ativo que esteja ocupando cargo em comissão ou com função de confiança fará jus a percepção do auxilio alimentação do cargo de efetivo ativo.

§ 4º O auxílio-alimentação não será: 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 

§ 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Legislativo. 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessários, ficando estimada no Orçamento Municipal do ano de 2024 e nos demais sucessivos. 

§ 1º O valor do auxilio alimentação dos servidores efetivos ativos será no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

§ 2º O valor do auxilio alimentação dos servidores comissionados será no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

§ 3º O valor do auxílio alimentação dos membros do Poder Legislativo será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 4º Para renúncia ao recebimento do auxílio-alimentação, o beneficiário deverá requerer junto ao departamento contábil através de requerimento próprio.

§ 5º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá a Presidência, a seu critério e por Resolução Legislativa, conceder parcela extra do vale-alimentação exclusivamente no mês de dezembro. 

Art. 3º - O valor do auxílio-alimentação estipulado nesta Lei, poderá ser alterado por Resolução, caso haja interesse e disponibilidade orçamentária e financeira do Legislativo Municipal. 

Parágrafo Único – O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, por Resolução da Presidência apresentada todo mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo / IBGE), acumulada nos doze meses do último exercício (janeiro a dezembro) anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste na forma deste dispositivo ocorrerá em janeiro de 2026.

Art. 4º - Nos casos de cessão de servidor é vedado o recebimento do benefício desta Lei cumulativamente com auxílio-alimentação de outro órgão, caso em que o servidor poderá fazer a opção pelo auxílio-alimentação prestado por esta Casa, mediante requerimento contendo declaração daquele órgão cedente de que houve a interrupção do fornecimento do benefício, ou declaração daquele órgão para onde foi cedido de que não receberá o mesmo benefício em seu âmbito.

Art. 5º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo os efeitos com relação ao pagamento do valor ao mês de janeiro de 2024.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 1.864/2022