O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal
faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO,
na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município
de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a doar à empresa FORTPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUVAS E
CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número
24.018.447/0001-56, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano
Vivacqua, BR 482, nº 861, bairro Paraná, nesta, consistente
na área 03,no endereço acima, medindo 3.126,85 m2 (três
mil, cento e vinte e seis metros quadrados e oitenta e
cinco decímetros quadrados), confrontando-se pela frente
com medida de 73,87 metros com BR 482, 44,11 metros
confrontando com rua Projetada e 39,61 metros com Rua
Projetada,20,17 metros confrontando com rua Projetada e
50,98 metros confrontando com servidão devidamente
inscrita, medindo 228,74 m2 (duzentos e vinte e oito metros
quadrados e setenta e quatro centímetros quadrados),
devidamente registrado no Registro de Imóveis desta
Comarca sob o registro de matrícula n° 3396, no Livro 2-
P, de 07 de outubro de 2019, sendo proprietário o Município
de Jerônimo Monteiro, na área 04, situado no endereço
Rodovia BR 482,Vila Brito, nesta cidade Jerônimo Monteiro,
medindo 3.355,55 m2 (três mil, trezentos e cinquenta e
cinco metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros
quadrados), confrontando-se pela frente com medida de 69,84 metros confrontando com área 01 e 23,51 metros
confrontando com Antônio Zampili;18,53 metros confrontando
com Joel Eloi de Brito e 37,57 metros confrontando com a
área 06( desmembrada);10,04 metros confrontando com a
servidão;7,00 metros confrontando com a rua
projetada;30,69 confrontando com a área 05 e medindo 232,12
m2 (duzentos e trinta e dois metros e doze centímetros),
devidamente registrado no Registro de Imóveis desta
Comarca sob a matrícula n° 3397 de ordem, no Livro 2-P, de
07 de outubro de 2019, sendo proprietário o Município de
Jerônimo Monteiro.
Art. 2.º. A doação dos imóveis a que se refere o art.
1º desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, à
instalação e funcionamento de unidade industrial por parte
do Donatário, observado o seu objeto social e pelo prazo
de implantação de dois anos contados da assinatura da
escritura pública de doação dos imóveis.
Art. 3.º. O prazo para conclusão das obras principais
de que trata esta Lei é de 48 (quarenta e oito) meses,
contado a partir do registro da doação perante o Cartório
de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, decorrido o
prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas
estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de
qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o
cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado
retornará ao patrimônio público municipal juntamente com
todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à
Donatário qualquer tipo de indenização.
Art. 4.º. Para os fins anteriormente determinados,
deverá o Donatário executar nos imóveis e às suas expensas,
as adequações, construções e reformas que sejam porventura
necessárias, sem direito a indenização e observadas as
posturas municipais e normas ambientais, federais,
estaduais e municipais.
Art. 5.º. Na escritura pública de doação deverá
constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena
de nulidade do ato.
Art. 6.º. A doação a ser feita pelo Município, na
forma da lei, terá as despesas cobertas pelo Donatário
relativamente aos trâmites cartorários.
Art. 7.º. Os imóveis objeto da presente doação
reverterá imediatamente ao patrimônio público do
Município, independente de qualquer indenização, se:
I – o Donatário ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta lei;
IV – Ocorrer a extinção ou dissolução da empresa Donatário e/ou de suas sucessoras a qualquer título, falência, insolvência, interdição ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - deixar o Donatário, ou suas sucessoras, de providenciar
a adequação, instalação e funcionamento da indústria no
prazo de 2 (anos contados da assinatura da escritura de
doação;
VI – deixar a Donatário de observar a legislação ambiental pertinente ou não for dada adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade;
VII - Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
VIII - Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa;
IX - Manter em funcionamento a unidade por um período
mínimo de 10 anos (Dez) anos, a contar da data da efetiva
operação da unidade industrial.
Art. 8.º. O Donatário não pode alienar, transacionar,
fazer dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer
outra forma de negócio jurídico que venha a provocar a
descaracterização dos objetivos e finalidades da presente
doação.
Art. 9.º. Obedecidas e cumpridas às condicionantes
desta Lei, tendo decorridos 10 (dez) anos do efetivo
funcionamento da unidade industrial para a qual se destinam
os imóveis objeto da doação aqui autorizada serão os mesmos
incorporados em definitivo ao patrimônio do Donatário,
FORTPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUVAS E CALÇADOS LTDA.
Art. 10. Caberá ao Município de Jerônimo Monteiro
garantir o integral cumprimento desta lei de doação,
entregando ao Donatário o imóvel e benfeitorias porventura
existentes totalmente desocupados, livres e
desembaraçados;
Art. 11. A presente doação de bem público é feita com
cláusula de impenhorabilidade dos imóveis concedidos.
Art. 12. Ficará de igual forma revogada a doação caso,
a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo
indeterminado, das atividades do Donatário.
Art. 13. Mantido o interesse público e a competência
local do ente, a presente doação será feita mediante
dispensa de licitação, nos termos da presente lei.
Art. 14. A escritura ou contrato de doação serão
lavrados após a obtenção, pelo Donatário, dos alvarás e
licenças para funcionamento legalmente exigíveis da
empresa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário em
especial a Lei Municipal 1.842/2021.