DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA EMPRESA AS MARGENS DA RODOVIA BR 482, KM 63, POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente o Art. 66, Inc. IX c/c Art. 27, Inc. X da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: 

Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa FORTPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUVAS E CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 24.018.447/0001-56, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, BR 482, nº 861, bairro Paraná, nesta, consistente na área 03, no endereço acima, medindo 3.126,85 m2 (três mil, cento e vinte e seis metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), confrontando se pela frente com medida de 73,87 metros com BR 482, 44,11 metros confrontando com rua Projetada e 39,61 metros com Rua Projetada,20,17 metros confrontando com rua Projetada e 50,98 metros confrontando com servidão devidamente inscrita, medindo 228,74 m2 (duzentos e vinte e oito metros quadrados, setenta e quatros centímetros quadrados, devidamente registrado no Registro de Imóveis desta Comarca sob o registro de matrícula n° 3396, no Livro 2-P, de 07 de outubro de 2019, sendo proprietário o Município de Jerônimo Monteiro, na área 04, situado no endereço Rodovia BR 482,Vila Brito, nesta cidade Jerônimo Monteiro, medindo 3.355,55 m2 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), confrontando-se pela frente com medida de 69,84 metros confrontando com área 01 e 23,51 metros confrontando com Antônio Zampili;18,53 metros confrontando com Joel Eloi de Brito e 37,57 metros confrontando com a área 06 (desmembrada);10,04 metros confrontando com a servidão;7,00 metros confrontando com a rua projetada; 30,69 confrontando com a área 05 e medindo 232,12 m 2 (duzentos e trinta e dois metros e doze centímetros), devidamente registrado no Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n° 3397 de ordem, no Livro 2-P, de 07 de outubro de 2019, sendo proprietário o Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2.º. A doação dos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, à instalação e funcionamento de unidade industrial por parte da donatária, observado o seu objeto social e pelo prazo de implantação de dois anos contados da assinatura da escritura pública de doação dos imóveis.

Art. 3.º. O prazo para conclusão das obras principais de que trata esta Lei é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à donatária qualquer tipo de indenização. 

Art. 4.º. Para os fins anteriormente determinados, deverá a donatária executar nos imóveis e às suas expensas, as adequações, construções e reformas que sejam porventura necessárias, sem direito a indenização e observadas as posturas municipais e normas ambientais, federais, estaduais e municipais.

Art. 5.º. Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6.º. A doação a ser feita pelo Município, na forma da lei, terá as despesas cobertas pelo donatário relativamente aos trâmites cartorários.

Art. 7.º. Os imóveis objeto da presente doação reverterá imediatamente ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se: 

I – a donatária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;

II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de selo;

III - descumpridas as disposições desta lei;

IV – Ocorrer a extinção ou dissolução da empresa donatária e/ou de suas sucessoras a qualquer título, falência, insolvência, interdição ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;

V- deixar a donatária, ou suas sucessoras, de providenciar a adequação, instalação e funcionamento da indústria no prazo de 2 (anos contados da assinatura da escritura de doação;

VI – deixar a donatária de observar a legislação ambiental pertinente ou não for dada adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade;

VII - Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

VIII - Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa;

IX - Manter em funcionamento a unidade por um período mínimo de 10 anos (Dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade industrial. 


Art. 8.º. A donatária não pode alienar, transacionar, fazer dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio jurídico que venha a provocar a descaracterização dos objetivos e finalidades da presente doação.

Art. 9.º. Caberá ao Município de Jerônimo Monteiro garantir o integral cumprimento desta lei de doação, entregando à donatária o imóvel e benfeitorias porventura existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados;

Art. 10.º. A presente doação de bem público é feita com cláusula de impenhorabilidade dos imóveis concedidos. 

 Art. 11.º. Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da donatária

Art. 12.º. Mantido o interesse público e a competência local do ente, a presente doação será feita mediante dispensa de licitação, nos termos da presente lei.

Art. 13.º. A escritura ou contrato de concessão serão lavrados após a obtenção, pela concessionária, dos alvarás e licenças para funcionamento legalmente exigíveis da empresa. 

Art. 14.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.º. Revogam-se as disposições em contrário.