O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
notadamente o Art. 66, Inc. IX c/c Art. 27, Inc. X da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar à empresa FORTPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUVAS E CALÇADOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 24.018.447/0001-56, com sede
na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivacqua, BR 482, nº 861, bairro
Paraná, nesta, consistente na área 03, no endereço acima,
medindo 3.126,85 m2 (três mil, cento e vinte e seis metros
quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), confrontando se pela frente com medida de 73,87 metros com BR 482, 44,11
metros confrontando com rua Projetada e 39,61 metros com Rua
Projetada,20,17 metros confrontando com rua Projetada e 50,98
metros confrontando com servidão devidamente inscrita, medindo
228,74 m2 (duzentos e vinte e oito metros quadrados, setenta e
quatros centímetros quadrados, devidamente registrado no
Registro de Imóveis desta Comarca sob o registro de matrícula
n° 3396, no Livro 2-P, de 07 de outubro de 2019, sendo
proprietário o Município de Jerônimo Monteiro, na área 04,
situado no endereço Rodovia BR 482,Vila Brito, nesta cidade
Jerônimo Monteiro, medindo 3.355,55 m2 (três mil, trezentos e
cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e cinco
decímetros quadrados), confrontando-se pela frente com medida
de 69,84 metros confrontando com área 01 e 23,51 metros
confrontando com Antônio Zampili;18,53 metros confrontando com
Joel Eloi de Brito e 37,57 metros confrontando com a área 06 (desmembrada);10,04 metros confrontando com a servidão;7,00
metros confrontando com a rua projetada; 30,69 confrontando com
a área 05 e medindo 232,12 m
2 (duzentos e trinta e dois metros
e doze centímetros), devidamente registrado no Registro de
Imóveis desta Comarca sob a matrícula n° 3397 de ordem, no Livro
2-P, de 07 de outubro de 2019, sendo proprietário o Município
de Jerônimo Monteiro.
Art. 2.º. A doação dos imóveis a que se refere o art. 1º
desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, à instalação
e funcionamento de unidade industrial por parte da donatária,
observado o seu objeto social e pelo prazo de implantação de
dois anos contados da assinatura da escritura pública de doação
dos imóveis.
Art. 3.º. O prazo para conclusão das obras principais de
que trata esta Lei é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a
partir do registro da doação perante o Cartório de Registro
Geral de Imóveis desta Comarca, decorrido o prazo a que se
refere este artigo sem que as obras citadas estejam concluídas
ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância
impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da
doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal
juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não
cabendo à donatária qualquer tipo de indenização.
Art. 4.º. Para os fins anteriormente determinados, deverá
a donatária executar nos imóveis e às suas expensas, as
adequações, construções e reformas que sejam porventura
necessárias, sem direito a indenização e observadas as posturas
municipais e normas ambientais, federais, estaduais e
municipais.
Art. 5.º. Na escritura pública de doação deverá constar
obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade
do ato.
Art. 6.º. A doação a ser feita pelo Município, na forma
da lei, terá as despesas cobertas pelo donatário relativamente
aos trâmites cartorários.
Art. 7.º. Os imóveis objeto da presente doação reverterá
imediatamente ao patrimônio público do Município, independente
de qualquer indenização, se:
I – a donatária ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de selo;
III - descumpridas as disposições desta lei;
IV – Ocorrer a extinção ou dissolução da empresa donatária e/ou de suas sucessoras a qualquer título, falência, insolvência, interdição ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V- deixar a donatária, ou suas sucessoras, de providenciar a adequação, instalação e funcionamento da indústria no prazo de 2 (anos contados da assinatura da escritura de doação;
VI – deixar a donatária de observar a legislação ambiental pertinente ou não for dada adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade;
VII - Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
VIII - Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa;
IX - Manter em funcionamento a unidade por um período mínimo de 10 anos (Dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade industrial.
Art. 8.º. A donatária não pode alienar, transacionar,
fazer dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra
forma de negócio jurídico que venha a provocar a descaracterização dos objetivos e finalidades da presente
doação.
Art. 9.º. Caberá ao Município de Jerônimo Monteiro
garantir o integral cumprimento desta lei de doação, entregando
à donatária o imóvel e benfeitorias porventura existentes
totalmente desocupados, livres e desembaraçados;
Art. 10.º. A presente doação de bem público é feita com
cláusula de impenhorabilidade dos imóveis concedidos.
Art. 11.º. Ficará de igual forma revogada a doação caso,
a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo
indeterminado, das atividades da donatária
Art. 12.º. Mantido o interesse público e a competência
local do ente, a presente doação será feita mediante dispensa
de licitação, nos termos da presente lei.
Art. 13.º. A escritura ou contrato de concessão serão
lavrados após a obtenção, pela concessionária, dos alvarás e
licenças para funcionamento legalmente exigíveis da empresa.
Art. 14.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15.º. Revogam-se as disposições em contrário.