O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação
e gestão das carreiras, remuneração e valorização dos servidores do Quadro
Geral da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES.
Parágrafo Único - A gestão das carreiras dos servidores das áreas de
Saúde e Educação do Município será definida em Lei Complementar específica,
tendo a presente Lei como fonte subsidiária.
Art. 2º. O Regime Jurídico Único dos servidores do quadro de pessoal
Municipal é de natureza Estatutária.
Art. 3º. A política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro-ES, será fundamentada na valorização do servidor, com base na
dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:
I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço
público;
III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade
do cargo;
IV – condições para realização pessoal;
V – instrumento de melhoria das relações;
VI – remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, merecimento apurado através de instrumentos de desempenho e
aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, considera-se:
I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - cargo público de carreira: unidade de ocupação funcional do
quadro de pessoal, preenchido por servidor público efetivo, com criação,
remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei
e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei
Complementar;
III - função pública: é o conjunto de atribuições, atividades e
encargos não integrantes de carreira providos em caráter transitório e nos termos da Lei;
IV - vencimento: é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo público;
V - remuneração: é a retribuição pecuniária, representada pelo
vencimento mais adicionais e outras vantagens;
VI - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em
comissão, cujo número e vencimento são fixados em lei, estruturados segundo
a natureza e complexidade dos cargos que as compõem;
VII - plano de carreira: conjunto de normas que disciplina o ingresso
e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
VIII - carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua
natureza e complexidade e estruturados em classes, escalonados em função do
grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IX - grau: posição do servidor no escalonamento horizontal de
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão, efetivada mediante
avaliação de desempenho combinada com tempo de serviço;
X - administração central: composto pelas Secretarias Municipais e
que tem como objetivo planejar, integrar, coordenar e executar as ações de
organização e funcionamento da máquina administrativa municipal;
XI - unidade administrativa: Secretaria ou Unidade de Trabalho na
qual o servidor se encontra inserido.
CAPÍTULO II
Do Quadro Geral De Cargos
Seção I
Da Composição do Quadro
Art. 5º. O Quadro Geral de Cargos é integrado por cargos de
provimento efetivo, excetuado os cargos previstos nos Planos de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde e da Educação e estão
subdivididos em 02 (dois) grupos, que posteriormente se subdividem em 03
(três) níveis:
I - Grupos Operacional;
II - Grupo Técnico Administrativo;
a ) Cargos de Nível Fundamental – CNF;
b ) Cargos de Nível Médio – CNM;
c ) Cargos de Nível Superior – CNS.
§ 1º. A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o
“caput” deste artigo são os constantes dos Anexos I e VII desta Lei.
§ 2º. Os Grupos poderão ser divididos em Subgrupos, que determinarão
a tabela de vencimentos base do funcionário.
Seção II
Do Ingresso e das Atribuições
Art. 6º. A atividade administrativa permanente é exercida na
administração direta, por servidores ocupantes de cargo público, em caráter
efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal
são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os
requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 1º. O ingresso no Quadro Geral de Cargos se dá sempre na Carreira e
Grau de referência iniciais do cargo.
§ 2º. As exigências para ingresso, o quantitativo de vagas e a
descrição das atribuições dos cargos do Quadro Geral constam do Anexo VII.
§ 3º. Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro
Geral serão voltados a suprir as necessidades do Município de Jerônimo
Monteiro-ES, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas,
respeitados os requisitos definidos no Anexo V.
§ 4º. O município reservará percentual de até 20% (vinte por cento)
dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência,
observadas as exigências peculiares do cargo.
§ 5º. O prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período da sua
validade.
§ 6º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Jerônimo
Monteiro, a indicação de 01 (um) membro dentre os servidores filiados para
integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.
Art. 8º. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio
probatório de 03 (três) anos, com início na posse e final na investidura
permanente no cargo concursado.
Art. 9º. Prescindirá de concurso público a nomeação para os cargos de
confiança e em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 10. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, poderá haver contratação temporária, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal e deverá ser matéria de legislação
específica.
Art. 11. Para aquisição da estabilidade e da progressão horizontal é
obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
esta finalidade e estabelecida em regulamento próprio.
Art. 12. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jerônimo Monteiro.
CAPÍTULO III
Da Progressão Horizontal
Art. 13. Progressão horizontal é a passagem do servidor público
efetivo do grau em que se encontra para o grau subseqüente da carreira a que pertence.
§ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes
requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício;
III - ter recebido 05 (cinco) avaliações satisfatórias de seu
desempenho individual, desde a sua progressão anterior, nos termos em que
dispuserem as normas legais pertinentes.
§ 2º. Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento
de saúde, superior a 90 (noventa) dias, a contagem de interstício será
suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o
tempo de que trata este artigo.
§ 3°. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
necessários para a progressão horizontal, a nomeação para cargo em
comissão, a designação para função de confiança, a cessão para outros
órgãos do Município e para as associações de classe do funcionalismo
público.
Art. 14. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste
plano é fixada em 09 (nove) carreiras escalonadas I a IX que foram
subdividas em 03 (três) grupos conforme suas especificações, atribuições e
nível de escolaridade. Para cada carreira foram definidos graus
correspondentes de A a G.
Art. 15. O Servidor fará jus à progressão horizontal após o
cumprimento do estágio probatório e a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício.
I - a progressão horizontal será no percentual de 7% (sete por
cento), obedecido o interstício de 05 (cinco) anos;
II - para aquisição da progressão horizontal é obrigatório a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta
finalidade e estabelecida em regulamento próprio;
III - o servidor investido legalmente em cargo público terá direito a
progressão horizontal até a sua aposentadoria ou declarada sua inatividade.
Art. 16. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período
aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a ) aplicada pena de suspensão;
b ) exonerado ou destituído, por penalidade de cargo em provimento
em comissão ou cargo de confiança que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os
casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes
e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
III - Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de
progressão e contará para tais fins, o período anterior ao afastamento,
desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de
desempenho individual.
Art. 17. O Servidor só mudará de cargo mediante aprovação em Concurso
Público.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho
Art. 18. Fica instituído o sistema de avaliação de desempenho, com a
finalidade de aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas
atribuições, o que permitirá assim o seu desenvolvimento profissional no
serviço público.
§ 1°. Compete à Secretaria Municipal de Administração a gestão do
sistema de avaliação de desempenho.
§ 2°. A avaliação periódica de desempenho será um processo semestral
ou anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será
utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e
como critério para a evolução funcional, compreendendo:
I – aprovação em estágio probatório;
II – progressão horizontal;
Art. 19. A avaliação será feita por uma comissão especial de
avaliação de desempenho, designada pelo Prefeito Municipal e poderá ser
assessorada por uma empresa técnica especializada.
Art. 20. As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que
venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor e as
condições que serão exercidas, observadas no mínimo as seguintes
características fundamentais:
I - assiduidade funcional;
II - idoneidade moral;
III - produtividade;
IV - qualidade no trabalho;
V - responsabilidade;
VI - iniciativa;
VII - disciplina;
VIII - integração.
§ 1º. É assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais de Jerônimo
Monteiro, a indicação de 01 (um) membro ou uma quantidade paritária ao
número total de membros, dentre os servidores filiados para integrar a
comissão de avaliação de desempenho.
§ 2º. O Sistema de Avaliação de Desempenho será implantado por ato administrativo do Chefe do Executivo Municipal no prazo de até 06 (seis)
meses contados da data de publicação desta Lei, garantida a participação do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais na elaboração do sistema de
avaliação.
CAPÍTULO V
Dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança
Art. 21. Cargos em comissão são aqueles destinados ao livre
provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro, são de livre nomeação e exoneração com recrutamento
amplo.
Art. 22. O Servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão ou
função de confiança pode optar pelo vencimento do respectivo cargo em
Comissão ou função de confiança que estiver ocupando ou pela continuidade
de percepção da remuneração de seu cargo efetivo conforme o disposto no
artigo 48 desta Lei.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 23. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal
será de 30 (trinta) a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a
compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou negociação
coletiva.
§ 1º. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício
de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem
direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços
extraordinários.
§ 2º. A jornada de trabalho dos cargos em regime de escala de serviço
deverá ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 24. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por
necessidade do serviço ou motivo de força maior.
§ 1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá
ultrapassar o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de
jornada especial e em regime de turnos.
§ 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou
compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a pedido do
servidor e por conveniência da Administração.
Art. 25. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos
sábados e domingos, considerados como dia de descanso semanal remunerado,
salvo em casos cuja natureza e urgência dos serviços exijam a execução e o
trabalho nestes dias.
Parágrafo Único. Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos
sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana,
garantindo-se pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 26. A freqüência dos servidores será apurada através de
registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão
diariamente as entradas e saídas.
Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a
fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de
ações que visem a sua burla pelo servidor, implicará na adoção obrigatória,
pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena
disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos Pagamentos e Vantagens
Seção I
Da remuneração
Art. 28. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1º. A tabela de vencimento básico das carreiras dos cargos deverá
ser estabelecida e aprovada em Lei, atendidas as diretrizes definidas pela
Lei de política remuneratória, e observada a estrutura das carreiras e
graus de evolução previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2º. O nível VIII do escalonamento vertical das carreiras será para
a vinculação exclusiva do cargo de Técnico em Radiologia do quadro de
profissionais da área de saúde.
Seção II
Do Vencimento
Art. 29. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Servidor
pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão
fixado em Lei.
Art. 30. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração importância superior a percebida pelo Prefeito Municipal e nem
inferior ao salário mínimo nacional, conforme Lei Federal.
Art. 31. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos
de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada no mês de Fevereiro de cada ano, por Lei específica
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no
artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 32. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em
atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma
proporção e na mesma data, de acordo com o artigo 40, § 4º da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento
Art. 33. O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal dar-seá, respeitada a correlação dos cargos, conforme tabela de correlação
constante do anexo I desta Lei.
§ 1º. Em nenhuma hipótese o enquadramento poderá implicar redução da
remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo
servidor público.
§ 2º. Não haverá qualquer modificação no grau da carreira atualmente
ocupada pelos servidores do quadro de pessoal.
§ 3º. O ocupante de cargo que sofreu alteração, adequação ou
incorporação, deverá ser enquadrado no mesmo grau da carreira anteriormente
ocupada.
§ 4º. O setor pessoal do município tomará as providências necessárias
para enquadrar o servidor na nova posição dentro do prazo de trinta dias a
contar da data de promulgação desta Lei.
Seção II
Da Função Pública
Art. 34. A função prevista no Inciso III, do Art. 4º desta Lei
destina-se ás seguintes condições:
I - aos servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da
Constituição Federal. de 05/10/88, que não se submeteram ou não foram
aprovados em Concurso público para fins de efetivação passarão a integrar o
Quadro de servidores estáveis, anexo III, IV e V desta Lei;
II - a designação para substituição de servidor afastado
temporariamente;
III - a designação para realização de serviço para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se
concretizar contratação de serviços especializados;
IV - a designação para programas especiais do governo federal,
estadual ou específicos de convênios e parcerias municipais;
V - a designação citada no inciso anterior deverá ser formalizada
por projeto de Lei específico, onde deverá constar, dentre outros fatores
específicos do programa, o cargo, o quantitativo, o programa, a duração e o
vencimento;
VI - As funções constantes do Quadro de servidores estáveis,
referente ao inciso I, deste artigo serão automaticamente extintas em sua
vacância.
Art. 35. O ato administrativo que formalizar a designação para função
pública deverá explicitar o vencimento e a carga horária, obedecido aos
demais requisitos previstos no Anexo VII deste plano.
CAPÍTULO IX
Dos Estagiários
Art. 36. Para o desempenho e aprendizado de atividades auxiliares,
poderá o Município admitir estagiários, através de contratos anuais de
estágio.
§ 1º. Os estagiários deverão estar devidamente matriculados, em
escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo, podendo, estar cursando
qualquer ano dos respectivos cursos.
Art. 37. Ficam criadas 40 (quarenta) vagas para admissão de
estagiários, sendo 15 (quinze) destinadas a estudantes de ensino médio e 25
(vinte e cinco) destinadas a estudantes de nível superior.
Art. 38. O exercício das funções dos estagiários deve guardar
correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades
administrativas de designação.
Art. 39. Os estagiários serão indicados pelas instituições
educacionais e serão submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pelo
Executivo Municipal.
§1º. O processo de seleção será estipulado em regulamento próprio e
obedecerá criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos para a
designação.
Art. 40. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades
auxiliares será de até 06 (seis) horas diárias, sendo que o horário de
expediente será acertado entre o estagiário e a administração, observada a
compatibilidade com o horário escolar.
Art. 41. A administração municipal poderá conceder aos estagiários
auxilio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.
Parágrafo Único. O auxílio financeiro, calculado sobre o menor
vencimento pago pela municipalidade, a título de bolsa complementar
educacional será:
I – estagiário de ensino de nível superior, 80% (oitenta por cento);
II – estagiário de ensino de nível médio, 60% (sessenta por cento).
Art. 42. São requisitos para a investidura na função de estagiário:
I – declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;
II – documento comprobatório de regularidade escolar, atestado de
matrícula e freqüência – com indicação do ano ou período do respectivo
curso;
III – documento relativo à qualificação pessoal.
Art. 43 Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os
deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os
servidores públicos municipais.
Art. 44. A admissão do estagiário será firmada por Termo de
Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza
vinculo empregatício com o Município, na definição da Lei Federal 11.788,
de 25 de setembro de 2008.
Art. 45. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato
do Prefeito Municipal, a pedido, ou mediante representação motivada do
Secretário Municipal onde estiver em exercício.
Art. 46. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo
Prefeito Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do
estagiário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter
vencimento diferenciado, salvo os estáveis e os que foram beneficiados por
sentença judicial transitada em julgado, constantes do anexo III, IV e V
desta Lei Complementar que terão seus vencimentos em tabela específica
conforme sentença judicial.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo, gratificação de até 80% (oitenta por cento) sobre os
vencimentos do cargo, aos ocupantes de cargos em comissão ou funções de
confiança das seguintes categorias de servidores:
I – os ocupantes de cargos em comissão farão jus ao percentual de 60%
(sessenta por cento);
II – os ocupantes das funções de confiança receberão os seguintes
percentuais:
(Alínea alterada pela Lei Complementar 011/2013)
a) Os Chefes dos Departamentos das Secretarias
Municipais de Administração e Fazenda farão jus ao percentual de até 80%
(oitenta por cento);
a) Os chefes dos Departamentos das Secretarias Municipais de
Administração e da Fazenda farão jus ao percentual de 60%
(sessenta por cento);
b) Os Chefes dos Departamentos da Secretaria Municipal de Planejamento
farão jus ao percentual de até 60% (sessenta por cento);
c) Os demais cargos de Chefe de Departamento das demais Secretarias
Municipais, com exceção das Secretarias de Saúde e Educação, farão
jus ao percentual de até 50% (cinqüenta por cento);
d) Os encarregados de área receberão o percentual de 30% (trinta por
cento);
(Alínea inserida pela Lei Complementar 011/2013)
e) O representante do UMCR – Unidade Municipal de Cadastro
Rural, fará jus ao percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 49. Os concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos
vagos serão regulamentados por ato do executivo.
Art. 50. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - anexo I – Quadro de correlação e alterações do quadro de
servidores municipais;
II - anexo II – Estrutura da tabela salarial das carreiras dos
cargos efetivos.
III - anexo III – Quadro de cargos em extinção;
IV - anexo IV – Quadro de cargos em extinção e seus respectivos
ocupantes;
V - anexo V – Quadro de cargos em extinção da área de educação e
seus respectivos ocupantes;
VI - anexo VI – Quadro de cargos em comissão e de confiança, suas
referências hierárquicas de vencimento, quantidades e distribuição.
VII - anexo VII – Descrição, pré-requisitos e quantitativo de vagas
dos cargos efetivos.
Art. 51. As despesas decorrentes à execução da presente Lei
Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais
suplementares na forma do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e
respeitando o disposto na Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 53. Revogam-se as Leis Municipais nº. 235/1971, 455/1985,
529/1989, 883/1997, 916/1999, 917/1999, 936/1999, 1016/2002, 1089/2003,
1259/2007, 1282/2007, 1283/2007, 1284/2007, 1290/2008, 1320/2009 e as
demais disposições em contrário.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.