O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Altera a redação da alínea “a”, inciso II, do Art. 48,
no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Jerônimo Monteiro – ES, aprovado pela lei ComplementarMunicipal nº 001, de 17 de julho de 2011 com a seguinte redação:
a) Os chefes dos Departamentos das Secretarias Municipais de
Administração e da Fazenda farão jus ao percentual de 60%
(sessenta por cento);
Art. 2º - Insere a alínea “e”, ao inciso II, do Art. 48 no Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Jerônimo Monteiro – ES, aprovado pela lei Complementar Municipal nº 001, de17 de julho de 2011, com a seguinte redação:
e) O representante do UMCR – Unidade Municipal de Cadastro
Rural, fará jus ao percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.