“ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.487/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os seguintes dispositivos da Lei Municipal 1.487/2013, lei que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Jerônimo Monteiro – FUNDETUR, passarão a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º. O artigo 3º, inciso VIII da Lei Municipal 1.487/2013 passará a vigorar com a seguinte redação.

Onde se lê:

Art. 3º. São Receitas exclusivas do fundo:

(...)

VIII- Taxa da cultura que forem criadas;

Ler-se-á:

Art. 3º São Receitas Exclusivas do Fundo:

(...)

VIII- Taxas de Turismo que forem criadas;

Art. 3º. O artigo 5º da Lei Municipal 1.487/2013 passará a vigorar com a seguinte redação.

Onde se lê:

Art.5º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar e orientar a gestão financeira do fundo, competindo-lhe (...).

Ler-se-á:

Art.5º. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo fiscalizar e orientar a gestão financeira do fundo, competindo-lhe (...).

Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal 1.487/2013 passará a vigorar com a seguinte redação.

Onde se lê:

Art.6º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação PMJM-Fundo do Desenvolvimento do Turismo, em agência de Banco oficial e serão movimentados mediante solicitação prévia da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

Ler-se-á:

Art.6º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação PMJM-Fundo do Desenvolvimento do Turismo, em agência de Banco oficial e serão movimentados mediante solicitação prévia da Secretaria Municipal responsável pela pasta do Turismo. 

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.