O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do
Turismo do Município de Jerônimo Monteiro, com a
finalidade de prover recursos para a implantação de
programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no
Município de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo Único. O fundo de Desenvolvimento do Turismo do
Município de Jerônimo Monteiro será identificado pela sigla
(FUNDETUR).
Art. 2° - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as
diretrizes da política municipal de Turismo, serão aplicados
em;
I. Desenvolvimento e implantação de projetos Turísticos do
município;
II. Manutenção e conservação de áreas municipais de interesse
Turísticos;
III. Obras de infra-estrutura turística;
IV. Aquisição de materiais de consumo permanente, destinados
aos projetos e programas turísticos;
V. Promoção, apoio, participação e realização de eventos
turísticos;
VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento
profissional dos serviços turísticos;
VII. Implantação e manutenção de banco de dados turísticos;
VIII. Elaboração e contratação de pesquisa e demanda
turística;
IX. Sinalização Turística;
X. Apoio à produção de manifestações culturais, sociais e
esportivas;
XI. Divulgação das potencialidades Turísticas do município
através dos meios de comunicação em nível local, estadual,
nacional e internacional;
XII. Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho
Municipal do Turismo, visando à realização do fomento
turístico.
Art. 3° - São Receitas exclusivas do Fundo:
I. Dotações orçamentárias a ele consignadas;
II. Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas,
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III. Contribuições realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;
IV. A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público;
V. A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do município;
VI. Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou
privadas;
VII. Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII. Taxa da Cultura que forem criadas;
IX. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
recursos disponíveis;
Art. 4° - O FUNDETUR será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTJM), com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.
Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações Anuais serão
aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5° - Caberá Conselho Municipal da Cultura fiscalizar
e orientar a gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:
I. Apresentar os Planos de Aplicações Anuais;
II. Administrar recursos e controlar sua aplicação em
conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas à
legislação e normas pertinentes;
III. Propor convênios, contratos e outros correlatos
pertinentes à aplicação à capacitação e aplicação dos
recursos;
IV. Propor normas complementares necessárias á gestão do
Fundo;
Art. 6° - Os recursos financeiros destinados ao Fundo
serão depositados obrigatoriamente em conta bancaria
especifica sob a denominação, PMJM/ Fundo do Desenvolvimento
de Turismo, em agencia de banco oficial e serão movimentados
mediante solicitação previa da Secretaria Municipal Esporte,
Cultura e Turismo.
Art. 7° - Os Planos de Aplicações do FUNDETUR evidenciarão
a política municipal de Turismo, observados a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e
equilíbrio.
§ 1° O Plano de Aplicação do FUNDETUR, integrará o
Orçamento Geral do Município, em estrita observância do
principio da unidade.
§ 2° Na elaboração e consequente execução dos Planos de
Aplicação do Fundo, serão observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.