“Cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Jerônimo Monteiro (FUNDETUR) e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal.

Art. 1° - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Jerônimo Monteiro, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção dos serviços oficiais de Turismo no Município de Jerônimo Monteiro. 

Parágrafo Único. O fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município de Jerônimo Monteiro será identificado pela sigla (FUNDETUR).

Art. 2° - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de Turismo, serão aplicados em;

I. Desenvolvimento e implantação de projetos Turísticos do município;

II. Manutenção e conservação de áreas municipais de interesse Turísticos; 

III. Obras de infra-estrutura turística; 

IV. Aquisição de materiais de consumo permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

V. Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

VI. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

VII. Implantação e manutenção de banco de dados turísticos; 

VIII. Elaboração e contratação de pesquisa e demanda turística;

IX. Sinalização Turística; 

X. Apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;

XI. Divulgação das potencialidades Turísticas do município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;

XII. Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Turismo, visando à realização do fomento turístico.

Art. 3° - São Receitas exclusivas do Fundo: 

I. Dotações orçamentárias a ele consignadas; 

II. Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III. Contribuições realizadas por pessoas físicas ou jurídicas; 

IV. A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

V. A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; 

VI. Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VII. Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 

VIII. Taxa da Cultura que forem criadas; 

IX. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 

Art. 4° - O FUNDETUR será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTJM), com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.

Parágrafo Único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo. 

Art. 5° - Caberá Conselho Municipal da Cultura fiscalizar e orientar a gestão financeira do Fundo, competindo-lhe:

I. Apresentar os Planos de Aplicações Anuais; 

II. Administrar recursos e controlar sua aplicação em conformidade com o Plano de Aplicação Anual, obedecidas à legislação e normas pertinentes; 

III. Propor convênios, contratos e outros correlatos pertinentes à aplicação à capacitação e aplicação dos recursos; 

IV. Propor normas complementares necessárias á gestão do Fundo;

Art. 6° - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancaria especifica sob a denominação, PMJM/ Fundo do Desenvolvimento de Turismo, em agencia de banco oficial e serão movimentados mediante solicitação previa da Secretaria Municipal Esporte, Cultura e Turismo. 

Art. 7° - Os Planos de Aplicações do FUNDETUR evidenciarão a política municipal de Turismo, observados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e equilíbrio.

§ 1° O Plano de Aplicação do FUNDETUR, integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do principio da unidade.

§ 2° Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicação do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria. 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.