O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O §3º do Art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 005, de 07 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. O Servidor em estágio probatório não poderá
ser cedido a outro órgão ou Poder da Administração
Pública, exceto para ocupar cargos em comissão,
função de confiança ou equivalentes com ônus para o
órgão ou Poder cessionário, e que estes
responsabilizar-se-ão pelo envio do ato de nomeação
e pela avaliação periódica do servidor.”
Art. 2º. O §10 do Art. 102 da Lei Complementar Municipal nº005, de 07 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§10. Não será permitida a cessão de servidor
contratado, ocupante de cargo comissionado ou que
esteja em estágio probatório, excetuando o disposto
no §3º do Art. 24 desta Lei”.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.