DÁ NOVA REDAÇÃO AO §3º DO ART. 24 E §10 DO ART. 102, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O §3º do Art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 005, de 07 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§3º. O Servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outro órgão ou Poder da Administração Pública, exceto para ocupar cargos em comissão, função de confiança ou equivalentes com ônus para o órgão ou Poder cessionário, e que estes responsabilizar-se-ão pelo envio do ato de nomeação e pela avaliação periódica do servidor.”

Art. 2º. O §10 do Art. 102 da Lei Complementar Municipal nº005, de 07 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§10. Não será permitida a cessão de servidor contratado, ocupante de cargo comissionado ou que esteja em estágio probatório, excetuando o disposto no §3º do Art. 24 desta Lei”.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.