“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO QUADRO EFETIVO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DOS SERVIÇOS DE APOIO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O ANEXO IV, do QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS PEDAGOGO (PED), do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 21 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS 

CARGO

PEDAGOGO (PED)

Nº DE VAGAS

OCUPADAS POR EFETIVOS

(uso e controle do RH)

OCUPADAS POR CONTRATO (uso e

controle do RH)

10 (NR)

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Responsável pela supervisão, orientação e inspeção do processo didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas conforme o plano de desenvolvimento

institucional.

DESCRIÇÃO DETALHADA

Exercer na SME e em unidade escolar a supervisão, orientação e inspeção do processo didático como elemento articulador no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas conforme o plano de desenvolvimento e institucional.

Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar, inspecionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

Propor e implementar políticas educacionais especificas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental.

Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto pedagógico da escola.

Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal

de Educação e a legislação em vigor.

Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em

vigor.

Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para recuperá-los.

Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução.

Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

Realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnóstico da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da União.

Desenvolver as atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

Apoiar os demais setores e secretaria do município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade superior.

Desempenhar outras funções e tarefas afins.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Curso superior em Pedagogia, somados com especialização em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou Inspeção Escolar e com 02 (dois)

anos de experiência profissional em docência.

CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Jornada Semanal de 25 horas.

(NR) Nova Redação.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.