O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - O ANEXO IV, do QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES
PROFISSIONAIS PEDAGOGO (PED), do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Jerônimo Monteiro- ES, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 002, de 21 de julho de 2011, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
QUADRO EFETIVO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CARGO |
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PEDAGOGO
(PED) |
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Nº DE VAGAS |
OCUPADAS POR EFETIVOS (uso e controle do RH) |
OCUPADAS POR CONTRATO (uso e controle do RH) |
10 (NR) |
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DESCRIÇÃO
SUMÁRIA |
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Responsável pela supervisão, orientação e
inspeção do processo didático como elemento articulador no planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas conforme o plano
de desenvolvimento institucional. |
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DESCRIÇÃO
DETALHADA |
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Exercer na SME e em unidade escolar a
supervisão, orientação e inspeção do processo didático como elemento articulador
no planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pedagógicas
conforme o plano de desenvolvimento e institucional. Planejar, coordenar, orientar, acompanhar,
supervisionar, inspecionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção
de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem. Propor e implementar políticas educacionais
especificas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental. Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
pedagógico da escola. Coordenar e/ou executar as deliberações
coletivas do Conselho de Escola do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas
as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor. Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas
do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor. |
Promover ações conjuntas com outros órgãos e
comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar. Promover a integração Escola x Família x
Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem. Trabalhar junto com todos os profissionais
da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação
pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar. Participar do processo de avaliação escolar
e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento
não satisfatório e propor medidas para recuperá-los. Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento
de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e
incentivando o espírito de equipe. Desenvolver estudos e pesquisas na área
educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem. Coordenar a elaboração de forma coletiva de
planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando, supervisionando e avaliando sua execução. Elaborar, implementar e avaliar projetos e
programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino. Realizar estudos e pesquisas na área
educacional para determinação de diagnóstico da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas
educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado
e da União. Desenvolver as atividades especificas que constituem
as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação. Apoiar os demais setores e secretaria do
município nos períodos de recessos escolares e/ou quando convocados pela autoridade
superior. Desempenhar outras funções e tarefas afins. |
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL |
Curso superior em Pedagogia, somados com especialização
em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou Inspeção Escolar e com 02
(dois) anos de experiência profissional em docência. |
CARGA
HORÁRIA DE TRABALHO |
Jornada
Semanal de 25 horas. |
(NR) Nova Redação.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.