O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo
66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Farão jus a percepção de diárias os Vereadores e demais
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, a fim
de atender às despesas em geral, quando se deslocarem da sede do
município, de acordo com as disposições desta lei.
§ 1º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida aos Vereadores e demais Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, que se deslocarem temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou em missão e estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a função atividade, o posto ou a graduação que exercem.
§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por estudo, a participação
em congressos, treinamentos, capacitação profissional, palestras,
cursos e eventos institucionais.
Art. 2º - As despesas oriundas de hospedagem, bem como, locomoção
através de táxi, pedágios e similares, transporte ferroviário,
rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e
outros afins, dentro e fora do Estado ou País, serão custeadas pela
Câmara Municipal mediante apresentação de comprovante fiscal, com
CNPJ do órgão, e identificação do estabelecimento, não estando as
mesmas inclusas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por empenho
próprio e especifico, mediante processo de adiantamento ou
ressarcimento de despesas.
§ 1º - Entende-se por comprovante fiscal: Nota fiscal, nota fiscal de serviços, cupom fiscal e recibos.
§ 2º - No caso de recibos, só serão aceitos dos serviços que estão dispensáveis pela legislação a emissão de nota fiscal, os mesmos deverão constar, a descrição da despesa e valores de forma legível, identificação do estabelecimento, bem como assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º - O adiantamento ou ressarcimento de despesas deverá ser solicitado mediante processo próprio, devidamente fundamentado, justificado e comprovado, sendo autorizado pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 4º- As despesas de adiantamento referentes a hospedagem deverão ser instruídas com cotações de preços válidos, observada a proposta mais vantajosa para a administração e que justifique sua finalidade principal, atendendo sempre a razoabilidade e a moralidade administrativa.
§ 5º - O Setor Contábil ficará responsável pela aprovação tanto dos processos de adiantamento quanto de ressarcimento de despesas solicitados pelos Vereadores e demais servidores da Câmara Municipal, cabendo a ele informar por escrito ao solicitante qualquer tipo de irregularidade apresentada para fins de correção ou ainda, quando necessário, ressarcimento aos cofres públicos, sendo este último realizado em até 30 (trinta) dias após recebimento do referido comunicado.
§ 6º - O prazo para apresentação da prestação de contas ao Setor
Contábil, referente a adiantamento de despesa será de 05 (cinco)
dias úteis a contar do retorno do servidor.
Art. 3º - As solicitações de diárias serão efetuadas ao Presidente
da Mesa Diretora com a devida fundamentação.
Parágrafo Único – Os valores das diárias serão regulamentados
conforme anexo, observado a natureza do cargo e a quilometragem que
se efetuará o deslocamento e se terá pernoite ou não.
Art. 4º - Nos casos em que os vereadores ou servidores se
deslocarem da sede em exercício de suas funções e a diária, pelas
peculiaridades do local não acobertar todas as despesas com
alimentação, podem os mesmos pedirem reembolso dos valores que
ultrapassarem a diária desde que devidamente comprovados conforme
documentos fiscais mencionados nos §1º e §2º do artigo 2º.
Art. 5º - A prestação de contas da diária deverá ser realizada
até o 5º dia útil após a solicitação de comprovação pelo Setor
Contábil, acompanhada dos documentos comprobatórios (como relatório fotográfico, certificados, comprovantes fiscais, etc..) da referida
viagem.
Parágrafo Único – O Presidente da Mesa apreciará a legalidade da
despesa e solicitará, quando necessário, a sua regularização,
inclusive reposição de importância indevidamente paga, que se dará
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o posicionamento do
Setor Contábil.
Art. 6º - O beneficiário da diária, que não apresentar a prestação
de contas conforme estabelecido no artigo 6º desta lei, fica vedado
a concessão de novos valores, até ressarcimento os cofres públicos
o valor da diária recebida.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
Para deslocamento em distância de 135km até 400Km (COM
OU SEM PERNOITE)
AGENTES
PÚBLICOS |
VALOR
R$ |
VEREADORES |
250,00 |
SERVIDOR
EFETIVO |
6% DA
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR-GERAL |
200,00 |
DEMAIS
SERVIDORES |
100,00 |
Para deslocamento em distância acima de 400Km (COM OU
SEM PERNOITE)
AGENTES
PÚBLICOS |
VALOR
R$ |
VEREADORES |
500,00 |
SERVIDOR
EFETIVO |
6% DA
REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR-GERAL |
200,00 |
DEMAIS
SERVIDORES |
100,00 |