O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar
o piso salarial profissional que passa A SER EQUIVALENTE A DOIS
SALÁRIOS MÍNIMOS, conforme Artigo 9° da Lei 120, de 05 de maio
de 2022 Emenda Constitucional da Lei Federal n° 12.994, de 17de junho de 2014, em vigor desde 18 de junho de 2014, que altera
a LEI nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias. Bem como Art. 1 da portaria GNI/MS N°
2.109/2022 — fixa o valor do novo piso salarial do Agente
Comunitário de Saúde e Art. 1 da Portaria GNI/MS n° 1.971/2022
de 30 de junho de 2022 — fixa valor do piso salarial do Agente
de Combate as endemias, autoriza ainda o pagamento de 20% de
insalubridade para os ACS e ACE com base nas mesmas leis e
REVOGA o Decreto Municipal Nº 6.659/2021, que trata sobre o
aumento de provento mensal dos ACS e ACE e da outras
providencias.
Parágrafo Único — fica autorizado o pagamento retroativo ao dia
05 de maio de 2022 conforme estabelecido pelas portarias GM/
MS N° 1.971/2022 e Portaria GMS/US Nº2.109/2022, ambas do dia
30 de junho de 2022, que será custeado com recurso federal,
assim como, o pagamento de 20% de Insalubridade com base no piso
salarial do ACS e ACE retroagindo a mesma data e que será
custeado com recursos próprio municipal.
§ 1. - Não será implementado piso base menor do que o valor citado, salvo para jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
§ 2. - A remuneração mínima disposta no artigo I° - I surtira efeitos a partir do dia cinco de maio de dois mil e vinte e dois, sendo que as diferenças que sobrevierem da fixação descrita serão pagas na folha de pagamento do mês vigente a promulgação dessa lei, tendo em vista que o município já recebeu os valores retroativos a 05 de maio de 2022 pelo Ministério da Saúde.
§ 3. - O cumprimento do disposto no Artigo 1° desta Lei ficará
adstrito aos repasses recebidos do Governo Federal que
garantirão a sua aplicação na data estabelecida no referido
artigo e os valores referentes a Insalubridade estarão sujeitos
aos repasses de recursos próprios municipal.
Art. 3° - Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de maio de 2022.
Art. 5° - Ficando revogadas as disposições em contrario.