DETERMINA O REAJUSTE DE PISO SALÁRIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 120 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar o piso salarial profissional que passa A SER EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, conforme Artigo 9° da Lei 120, de 05 de maio de 2022 Emenda Constitucional da Lei Federal n° 12.994, de 17de junho de 2014, em vigor desde 18 de junho de 2014, que altera a LEI nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Bem como Art. 1 da portaria GNI/MS N° 2.109/2022 — fixa o valor do novo piso salarial do Agente Comunitário de Saúde e Art. 1 da Portaria GNI/MS n° 1.971/2022 de 30 de junho de 2022 — fixa valor do piso salarial do Agente de Combate as endemias, autoriza ainda o pagamento de 20% de insalubridade para os ACS e ACE com base nas mesmas leis e REVOGA o Decreto Municipal Nº 6.659/2021, que trata sobre o aumento de provento mensal dos ACS e ACE e da outras providencias. 

Parágrafo Único — fica autorizado o pagamento retroativo ao dia 05 de maio de 2022 conforme estabelecido pelas portarias GM/ MS N° 1.971/2022 e Portaria GMS/US Nº2.109/2022, ambas do dia 30 de junho de 2022, que será custeado com recurso federal, assim como, o pagamento de 20% de Insalubridade com base no piso salarial do ACS e ACE retroagindo a mesma data e que será custeado com recursos próprio municipal.

§ 1. - Não será implementado piso base menor do que o valor citado, salvo para jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.

§ 2. - A remuneração mínima disposta no artigo I° - I surtira efeitos a partir do dia cinco de maio de dois mil e vinte e dois, sendo que as diferenças que sobrevierem da fixação descrita serão pagas na folha de pagamento do mês vigente a promulgação dessa lei, tendo em vista que o município já recebeu os valores retroativos a 05 de maio de 2022 pelo Ministério da Saúde.

§ 3. - O cumprimento do disposto no Artigo 1° desta Lei ficará adstrito aos repasses recebidos do Governo Federal que garantirão a sua aplicação na data estabelecida no referido artigo e os valores referentes a Insalubridade estarão sujeitos aos repasses de recursos próprios municipal.

Art. 3° - Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 05 de maio de 2022.

Art. 5° - Ficando revogadas as disposições em contrario.