ATUALIZA DIRETRIZES, REQUISITOS E CONDIÇÕES DO “PROGRAMA BOLSA ATLETA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica atualizado o PROGRAMA BOLSA ATLETA para realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores e, excepcionalmente, de alto rendimento do Município de Jerônimo Monteiro-ES em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º – Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujo valor será fixado até o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. 

Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta poderão ser fixados, conforme disposto no caput deste artigo, ou, poderão ser alterados anualmente por Decreto de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 

Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida de forma anual, em parcelas mensais, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador ou de alto rendimento irá participar.

Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade Individual ao atleta amador ou alto rendimento, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, ou comprovadamente em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

I – Ser natural do município de Jerônimo Monteiro- ES, ou residir no mesmo há no mínimo dois anos.

II – Ter no mínimo 10 (Dez) anos de idade e no máximo 25 (Vinte e cinco) anos;

III – Estar em plena atividade esportiva;

IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva;

V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições;

VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa Atleta;

VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jerônimo Monteiro- ES, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES;

IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;

XI – Deverá estar matriculado em instituição regular de ensino ou concluído a educação básica;

XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS

Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:

I – Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, como Órgão coordenador e operacional;

II – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.

I – Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, como Órgão coordenador e operacional;

II – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao Prefeito Municipal, para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES para operacionalização da Bolsa Atleta.

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como, da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, por meio da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.

Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.

Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES.

Art. 14 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro-ES apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA 

Art. 15 – Serão desligados do Programa os atletas que:

I – Não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas competições previstas no projeto;

II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente;

III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.

IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES.

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro- ES, comunicará, e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jerônimo Monteiro-ES, comunicará, e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera,

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Jerônimo Monteiro- ES.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. 

Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.