O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei
Orgânica Municipal;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do
Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte
Lei:
Art. 1º. Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros
de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos
em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2016,
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e
Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, para proceder ao pagamento dos débitos,
com termo inicial na data de publicação desta lei e termo final sessenta dias
após aquela.
Parágrafo único. A anistia de que se refere o caput deste artigo só
será possível para quitação do débito dos impostos em parcela única,
abrangendo as execuções fiscais em curso ou não, e os parcelamentos em
andamento, mediante requerimento e acordo firmado entre as partes.
Art. 2º. O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias
anteriormente pagas.
Art. 3º. Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e
atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares para o aumento de
receita.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
vigência programada de sessenta dias após aquela.