AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE JERÔNIMO MONTEIRO DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º. Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2016, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, para proceder ao pagamento dos débitos, com termo inicial na data de publicação desta lei e termo final sessenta dias após aquela. 

Parágrafo único. A anistia de que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito dos impostos em parcela única, abrangendo as execuções fiscais em curso ou não, e os parcelamentos em andamento, mediante requerimento e acordo firmado entre as partes.

Art. 2º. O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas. 

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares para o aumento de receita.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência programada de sessenta dias após aquela.