"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2018, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), através das seguintes dotações:

110 

Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 

 

110002 

Média e Alta Complexidade - MAC 

 

110002.10 

Saúde 

 

110002.10302 

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 

 

110002.103020031 

Serviços e Ações de Atenção Especializada 

 

110002.1030200312.065 

Manutenção dos Serviços de Média Complexidade 

 

110002.1030200312.065 

3393390000 Fonte 1201 

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Consórcio Público 

15.000,00 

Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizadas a anulação de dotação, de acordo com o previstos no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei 4.320/1964, conforme a seguir:

110001.1030100302.059 

3390390000 Fonte 1201 

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 

15.000,00 

Art. 3º. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos de anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual. 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a celebrar contrato de programa com Consorcio Publico da Região Polo Sul do Espírito Santo (CIM POLO SUL), para gestão associada de serviços na área de saúde.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.