O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2018, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), através das seguintes dotações:
110 | Secretaria Municipal de Saúde – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
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110002 | Média e Alta Complexidade - MAC |
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110002.10 | Saúde |
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110002.10302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
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110002.103020031 | Serviços e Ações de Atenção Especializada |
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110002.1030200312.065 | Manutenção dos Serviços de Média Complexidade |
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110002.1030200312.065 3393390000 Fonte 1201 | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Consórcio Público | 15.000,00 |
Art. 2º - Para cobertura do crédito adicional especial de que
trata o art. 1º desta Lei, serão utilizadas a anulação de dotação,
de acordo com o previstos no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei
4.320/1964, conforme a seguir:
110001.1030100302.059 3390390000 Fonte 1201 | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | 15.000,00 |
Art. 3º. O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei
será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 4º. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário
e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar
nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos
específicos de anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo através do Fundo Municipal de
Saúde, autorizado a celebrar contrato de programa com Consorcio
Publico da Região Polo Sul do Espírito Santo (CIM POLO SUL), para
gestão associada de serviços na área de saúde.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor na data de sua publicação.